ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO PROFISSIONAL DO AGENTE NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. A especial qualificação técnica do agente, que se valeu da condição de engenheiro credenciado perante a instituição financeira para viabilizar a fraude, denota um grau de reprovabilidade mais elevado da conduta, justificando a exasperação da pena-base pela culpabilidade, sem que se configure bis in idem, pois tal condição não é elemento inerente ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.<br>2. A análise da tese de que a condição de engenheiro seria intrínseca ao modus operandi a ponto de afastar a valoração negativa da culpabilidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade, justifica a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DACIO SOUZA DA SILVA contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.208/1.210).<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de que sua condição profissional de engenheiro credenciado seria inerente ao modus operandi da fraude, não constituindo um elemento autônomo a justificar a exasperação da pena-base. Aduz que a questão é estritamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Além disso, alega ofensa ao art. 44 do Código Penal, defendendo que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos carece de fundamentação idônea, não podendo ser um consectário automático da valoração negativa da culpabilidade (fls. 1.215/1.219).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja provido o agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO PROFISSIONAL DO AGENTE NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. A especial qualificação técnica do agente, que se valeu da condição de engenheiro credenciado perante a instituição financeira para viabilizar a fraude, denota um grau de reprovabilidade mais elevado da conduta, justificando a exasperação da pena-base pela culpabilidade, sem que se configure bis in idem, pois tal condição não é elemento inerente ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.<br>2. A análise da tese de que a condição de engenheiro seria intrínseca ao modus operandi a ponto de afastar a valoração negativa da culpabilidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade, justifica a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seus fundamentos, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme assentei na decisão agravada, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada. A condição de engenheiro responsável pela elaboração de projetos e credenciado perante a instituição financeira lesada não é elemento inerente ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, que pode ser praticado por qualquer pessoa.<br>A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fl. 1.209):<br> .. <br>A especial qualificação técnica do agente, que se utilizou da confiança e do conhecimento privilegiado que sua função lhe conferia para viabilizar a fraude, denota, sem dúvida, um grau de reprovabilidade mais elevado da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base, pela culpabilidade, quando o agente possui qualificações e especializações que ultrapassam as normais do sujeito ativo comum do delito. A propósito: HC n. 317.330/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.<br>Ademais, para entender de modo diverso, no sentido de que a condição de engenheiro credenciado junto ao Banco do Brasil não foi relevante para a prática do delito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Com efeito, a Corte de origem destacou que o agravante se valeu da condição de engenheiro credenciado perante a instituição financeira para apresentar projeto com documentos falsos (fl. 766), o que evidencia um maior grau de censura da conduta e afasta a alegação de bis in idem. Rever tal conclusão implicaria, necessariamente, reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade, a decisão agravada também não merece reparo. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, a negativa de substituição da pena encontra amparo no art. 44, III, do Código Penal, que exige que as circunstâncias judiciais indiquem que a medida seja suficiente.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena, consistindo em fundamentação concreta e idônea. A propósito (grifo nosso):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, CONTRABANDO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CONTRABANDO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Embora o paciente seja primário e a pena privativa de liberdade tenha sido reduzida, na decisão agravada, para 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na esteira do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 685.600/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.