ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por EDUARDO ODILON FRANCESCHI e PEDRO PAULO GROSSI ZAFRA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 4.298):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 E 386, VII, AMBOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO DO ART. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, a defesa dos embargantes aduz que o acórdão padece de omissões.<br>Alega omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à violação dos arts. 384 e 386, III, do Código de Processo Penal, por não ter o acórdão enfrentado a tese de mutatio libelli decorrente da desclassificação de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998) para duplicata simulada (art. 172 do Código Penal), bem como por não ter apreciado o dissídio indicado no tópico 2.1.2 (fls. 4.311/4.314).<br>Aponta, ainda, omissão quanto à violação do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 381, III, do Código de Processo Penal, aduzindo que houve enfrentamento pelo Tribunal de origem desse tema e provocação específica em embargos de declaração, inclusive com prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) - fls. 4.314/4.316.<br>Por fim, sustenta omissão pela reprodução, no acórdão, dos fundamentos da decisão monocrática sem qualquer enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo regimental, o que teria acarretado prejuízo à defesa e impede a compreensão dos motivos do não conhecimento do recurso especial (fl. 4.316)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>O fato de o acórdão embargado ter replicado os fundamentos lançados na decisão hostilizada para fins de negar provimento ao agravo regimental não caracteriza ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 315, § 2º, II, III e IV, do Código de Processo Penal. Explico.<br>A Suprema Corte, ao interpretar a disposição contida no art. 93, IX, da Constituição Federal, em sede de julgamento com repercussão geral, decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso, à luz da fundamentação expendida no acórdão embargado (fls. 4.299/4.304).<br>No tocante ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, também não se verifica naquela norma nenhuma proibição de que o órgão julgador replique a fundamentação constante em decisão anterior para fins de negar provimento ao recurso interposto contra ela.<br>Com efeito, o que deve se analisar, para fins de observância da norma em comento, é se a fundamentação lançada abrange os argumentos deduzidos no recurso, aptos, ainda que em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo".<br>1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria.<br>2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669/RS , o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados.<br>2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça.<br>"De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes".<br>3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2023 - grifo nosso).<br>E, no caso, o acórdão embargado ostenta fundamentação suficiente para manter a decisão agravada e negar provimento ao agravo regimental.<br>Acresço, ainda, que, ao contrário do alegado pela parte embargante, todos os pontos do recurso especial foram abordados no aresto embargado.<br>Ora, a tese de violação dos arts. 384 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal e o dissidio jurisprudencial correlato foram rechaçados com base na orientação extraída de precedentes desta Corte (fls. 4.301/4.303).<br>Do mesmo modo, a tese de violação do art. 381, III, do CPP e do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, foram inadmitidas com base em fundamentação concreta e coerente com os precedentes indicados (fls. 4.303/4.304).<br>Assim, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.<br> .. <br>(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016)<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir os embargantes de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.