ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Submeto à Sexta Turma o agravo regimental interposto por Higor Modesto Buffoni da Silva - preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 3/7/2025 - contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus (fls. 94/97).<br>O agravante alega ser primário, possuir bons antecedentes e não haver, em seu suposto ato, violência ou grave ameaça, ressaltando a apreensão de pequena quantidade de drogas - 40,91 g de cocaína e 3,55 g de maconha. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional e defende a suficiência de medidas cautelares diversas, conforme os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal (fls. 103/105).<br>Aduz inexistirem elementos concretos que demonstrem que ele representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Com base nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, afirma que medidas cautelares alternativas seriam adequadas para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, podendo a custódia ser decretada novamente em caso de descumprimento (fl. 105).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para: (i) conceder liminar substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares; (ii) no mérito, revogar a prisão e aplicar as cautelares previstas nos arts. 310, III, 282 e 319 do Código de Processo Penal; ou (iii) conceder a ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl. 106).<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, o agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme consignado na de cisão agravada, da atenta leitura dos autos, denota-se que o acórdão impugnado, de maneira fundamentada, afirma que as buscas realizadas foram legais, com justificada suspeita, e que a materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por depoimentos de policiais e apreensões de drogas e instrumentos. Os relatos dos agentes públicos são considerados firmes e coerentes (fls. 12/26).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 6/2/2025 .<br>Melhor esclarecendo, o acórdão impugnado concluiu que a análise da legalidade da busca domiciliar depende de exame detalhado de provas, incompatível com a via do habeas corpus. Além disso, destacou que os policiais relataram que o agravante franqueou voluntariamente a entrada no imóvel, sendo necessária a apuração dessa divergência em sede de instrução criminal (fls. 12/26).<br>No que tange à fundamentação da prisão preventiva, o acórdão entendeu que a decisão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a apreensão de drogas, dinheiro e petrechos relacionados ao tráfico, além de depoimentos que demonstram a participação do agravante no crime. Ressaltou, ainda, que a gravidade concreta do delito e a reiteração criminosa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas (fls. 12/26).<br>Por fim, quanto ao pedido de desentranhamento das provas e trancamento da ação penal, o acórdão, com base no conjunto probatório disposto nos autos, rejeitou essa tese, afirmando que a análise da ilicitude das provas depende de instrução criminal e que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo inviável o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.<br>Diante disso, ausentes elementos capazes de infirmar a decisão anterior, mantenho integralmente o indeferimento liminar do habeas corpus.<br>An te o exposto, nego provimento ao agravo regimental.