ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma o agravo regimental interposto por ANDERSON DA COSTA RICARDO contra a decisão de fls. 1.034/1.035, que foi assim resumida:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. DESCABIMENTO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JURISPRUDÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando que há flagrante ilegalidade que autoriza a apreciação do writ, consistente na nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal e no excessivo incremento da pena-base.<br>Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>Caberia ao agravante, nas razões do regimental, rebater a fundamentação concernente à inexistência de ilegalidade patente apta a justificar a superação do óbice da impropriedade da via eleita e a concessão da ordem, considerando-se, em especial, a existência de outras provas da autoria e a apresentação de razões distintas e idôneas para a exasperação da pena-base; o que não se verifica da leitura da peça. Limitou-se a repetir, de forma bem genérica, as teses apresentadas na inicial.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido (AgRg no HC n. 871.647/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.