ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 647-A DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo regimental não merece provimento quando as razões recursais não evidenciam equívoco na decisão agravada.<br>2. O objeto desta impetração foi submetido à apreciação jurisdicional desta Corte Superior no HC n. 934.084/SC e no AREsp n. 2.751.735/SC.<br>3. Nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, observa-se que a decisão do Tribunal de origem no sentido de não conhecer da apelação está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Configura-se inviável a reapreciação da validade da decisão de pronúncia, mormente quando a matéria já fora amplamente discutida e sobreveio a condenação por decisão soberana do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KENJI THIAGO UDA contra a decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus (fls. 88-90).<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar reiteração de pedido.<br>Argumenta, ademais, que a pronúncia foi fundamentada apenas em elementos produzidos no inquérito e em testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que essa invalidade contamina o julgamento do Tribunal do Júri.<br>Defende que há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus e a superação de óbices formais, inclusive porque o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria deixado de apreciar o mérito da apelação por suposta preclusão, o que, para a defesa, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado, com análise de mérito das teses apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 647-A DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo regimental não merece provimento quando as razões recursais não evidenciam equívoco na decisão agravada.<br>2. O objeto desta impetração foi submetido à apreciação jurisdicional desta Corte Superior no HC n. 934.084/SC e no AREsp n. 2.751.735/SC.<br>3. Nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, observa-se que a decisão do Tribunal de origem no sentido de não conhecer da apelação está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Configura-se inviável a reapreciação da validade da decisão de pronúncia, mormente quando a matéria já fora amplamente discutida e sobreveio a condenação por decisão soberana do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Inicialmente, constata-se que o tema em debate gira em torno da desconstituição da decisão de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal n. 0024509-18.2012.8.24.0038. Como informado na decisão monocrática, o assunto foi submetido à apreciação jurisdicional nesta Corte Superior de Justiça no HC n. 934.084/SC e no AREsp n. 2.751.735/SC, embora o mérito não tenha sido enfrentado por impropriedades processuais.<br>Não obstante, em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, caso houvesse flagrante ilegalidade, a ordem de ofício teria sido concedida, o que, contudo, não ocorreu no caso dos autos.<br>Com esse entendimento :<br> ..  segundo a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, hipótese verificada nos autos.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 1.010.390/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso de apelação defensivo, considerou que a superveniência da condenação do acusado perante o Conselho de Sentença prejudicou a insurgência defensiva contra a sentença de pronúncia, diante da preclusão da matéria. Optou, portanto, por não conhecer do recurso, uma vez que este limitava-se a impugnar a decisão de pronúncia, sobre a qual já havia operado a coisa julgada.<br>Verifica-se que tal entendimento está em alinhamento com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, é o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e da subsequente condenação do paciente.<br>2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em prova inquisitorial, sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório, violando o art. 155 do CPP e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, é nula, mesmo após a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia, tornando-a prejudicada e sem objeto.<br>5. A defesa não recorreu da decisão de pronúncia na época própria, configurando-se a preclusão.<br>6. A revisão criminal anterior já havia rejeitado a tese de nulidade, considerando que havia provas suficientes nos autos e que não se pode desconstituir a coisa julgada sem fato novo relevante.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, nem para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia.<br>2. A preclusão impede a rediscussão de nulidades não arguidas no momento oportuno.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861084 MG, relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>4/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 429.228/PR, relator Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019.<br>(AgRg no HC n. 995.106/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifo próprio.)<br>Logo, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.