ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus por haver reconhecido a ilegalidade da prisão do agravado.<br>2. O agravante sustenta que a prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida.<br>3. Como consigna a defesa agravada, o decreto prisional se fundamenta em informação equivocada a respeito da verdadeira quantidade de droga apreendida (isto é 390 g de maconha e 5 recipientes de lança-perfume), a qual é insuficiente para justificar, por si só, a prisão preventiva, especialmente considerando que o agravado é primário e não registra antecedentes.<br>4. A fundamentação da prisão preventiva foi abstrata e genérica, sem demonstração concreta de risco à ordem pública ou de necessidade da medida cautelar mais gravosa.<br>5. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, subordinada à demonstração de sua imprescindibilidade à luz dos fatos concretos do caso.<br>6. Mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, como apresentação periódica, proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial, manutenção de endereço atualizado e proibição de contato com pessoas envolvidas em atividades criminosas.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão de fls. 127-132, que deu provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões de recurso, o agravante sustenta que a prisão preventiva do agravado seria necessária para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida em seu poder, cerca de 2 kg de maconha e 5 l de "loló".<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso a colegiado, para que este lhe dê provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus por haver reconhecido a ilegalidade da prisão do agravado.<br>2. O agravante sustenta que a prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida.<br>3. Como consigna a defesa agravada, o decreto prisional se fundamenta em informação equivocada a respeito da verdadeira quantidade de droga apreendida (isto é 390 g de maconha e 5 recipientes de lança-perfume), a qual é insuficiente para justificar, por si só, a prisão preventiva, especialmente considerando que o agravado é primário e não registra antecedentes.<br>4. A fundamentação da prisão preventiva foi abstrata e genérica, sem demonstração concreta de risco à ordem pública ou de necessidade da medida cautelar mais gravosa.<br>5. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, subordinada à demonstração de sua imprescindibilidade à luz dos fatos concretos do caso.<br>6. Mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, como apresentação periódica, proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial, manutenção de endereço atualizado e proibição de contato com pessoas envolvidas em atividades criminosas.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 49-52 - grifei):<br>DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - CONDUZIDO JOSÉ CÍCERO DE LIMA DA SILVA:<br>Preconiza o artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.403/11 e pela Lei nº 13.964/19, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele diploma legal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>Assim, conclui-se que, para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por ter ocorrido o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, CPP). Ademais, é preciso que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Outrossim, com o advento do chamado pacote anticrime (Lei 13.964/2019), a prisão preventiva também exige pedido da Autoridade Policial ou do Ministério Público, não podendo o Juízo decretar prisão preventiva de ofício, diante da alteração da redação do artigo 310 do Código de Processo Penal.<br>Os indícios de materialidade do fato e de autoria restam consubstanciados diante dos depoimentos do condutor e primeira testemunha, da segunda testemunha, auto de exibição de apreensão e auto de constatação preliminar.<br>Percebe-se, pois, que foram colhidos pela autoridade policial indícios suficientes de autoria em desfavor do conduzido. Demonstrada a suficiência de indícios de autoria, além da plausibilidade do cometimento dos crimes, passemos a verificar a necessidade da prisão cautelar.<br>A prisão preventiva do conduzido é necessária para garantir a ordem pública. Vejamos o porquê. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque é portador de elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social.<br>In casu, infere-se do depoimento do próprio conduzido que houve a apreensão de quase 2kg de maconha e litros de "loló", o que constituem indícios de narcotraficância.<br>Assim, diante da gravidade in concreto e do modus operandi aparentemente empregado, bem como pela gravidade concreta do crime supostamente cometido pelo autuado, a prisão mostra-se, neste momento, a única medida eficaz para se evitar novas práticas delitivas, especialmente porque, caso solto, encontrará os mesmos estímulos para traficar drogas.<br>Estando demonstrados os indícios de aparente propensão do conduzido à prática delitiva, importa observar que, no momento, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram eficazes a evitar reiteração criminosa. Nesse sentido:<br> ..  Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, cujo risco concreto restou devidamente demonstrado nestes autos ante o histórico criminal do réu, o que evidencia sua insuficiência para prevenir a reprodução de fatos criminosos  ..  (RHC 59985/MG HABEAS CORPUS 2009/0178968-7. Relator: Des. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo (8390). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/09/2015. Data da Publicação/Fonte D Je 01/10/2015).<br> .. <br>À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltar não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º, do CPP.<br>Não há medida cautelar que afaste, ao menos neste momento, o risco à ordem pública, pela inadaptação social aparente do conduzido, conforme demonstrado na presente decisão.<br>Diante de tudo isso, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ CÍCERO DE LIMA DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal, determinando seja expedido o competente mandado de prisão, remetendo-se de imediato à autoridade competente, e comunicando o CNJ na forma do art. 289-A do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 2 kg de maconha e litros de "loló".<br>Entretanto, em análise aos documentos encartados aos autos, em especial o auto de exibição e apreensão (fls. 19-20), as informações prestadas pelo Juízo de origem ao Tribunal de Justiça (fl. 67) e a ementa do acórdão recorrido (fl. 80), há a indicação de que a quantidade apreendida foi, na verdade, 390 g de maconha e 5 recipientes contendo substância similar a lança perfume.<br>Assim, apesar da variedade das drogas, não se verifica elevada perniciosidade, tampouco a quantidade apreendida pode ser considerada exorbitante. Some-se a isso que, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que os delitos não envolveram o uso de violência ou grave ameaça nem consta que o recorrente integre organização criminosa, sendo ele primário e portador bons antecedentes.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação efetiva para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que, por si só, impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 - grifei.)<br>Assim, mostra-se suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.