ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal .<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, ainda mais quando se considera a complexidade dessa organização, evidenciada pelo número de integrantes, pela existência de diversas frentes de atuação e pela posição de destaque ocupada pelo acusado.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade e de desproporcionalidade da medida, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.<br>8. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANI RICARDO TESTONI contra a decisão de fls. 85-89, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega a flagrante ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade a justificar a custódia cautelar. Além disso, sustenta que a motivação do decreto prisional é contraditória, estereotipada e carece de fundamentação concreta, baseando-se em elementos genéricos e sem a devida análise individualizada.<br>Argumenta ainda que a prisão preventiva está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida submissão ao contraditório judicial.<br>Ademais, afirma que decorreram mais de 90 dias da custódia, sem a necessária revisão fundamentada da prisão e sem que nenhum fato novo justificasse a sua manutenção.<br>Sustenta que não se pretende reexame de provas, mas sim controle de legalidade com base na fundamentação que instrui o habeas corpus.<br>Entende que os precedentes invocados na decisão monocrática baseiam-se em fatos vivos e atuais, apresentando um claro panorama de como a liberdade do agente, naquele momento, inviabilizaria a investigação ou colocaria em risco a ordem pública. No caso do agravante, contudo, há ausência de elementos atuais que indiquem tempo, modo e lugar, predominando a generalidade e a pretensão de fundamentar a prisão em fatos não contemporâneos.<br>Assevera, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso em análise e que tanto a ausência de contemporaneidade dos fatos que motivaram a prisão quanto a inexistência de fatos novos que justifiquem a manutenção da cautelar após 90 dias constituem matérias de ordem pública.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja concedida a ordem e, consequentemente, revogada a prisão preventiva do agravante. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da contemporaneidade da preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal .<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, ainda mais quando se considera a complexidade dessa organização, evidenciada pelo número de integrantes, pela existência de diversas frentes de atuação e pela posição de destaque ocupada pelo acusado.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade e de desproporcionalidade da medida, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão preventiva do agravante foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-17, grifei):<br>Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre o cometimento, em tese, do crime de organização criminosa, com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), permitindo-se, portanto, a decretação da prisão preventiva.<br>Da mesma forma, o segundo requisito (fumus commissi delicti) também restou demonstrado. Isso porque há prova da ocorrência de fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao(s) agente(s), conforme consignado pela autoridade policial no relatório de análise telemática elaborado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), que aponta, em tese, para a vinculação do investigado à organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC.<br>Com efeito, conforme já narrado na decisão de evento 14, o relatório anexo dá conta de que o representado G. R. T. , na condição de advogado, atuava como "sintonia" na organização criminosa PGC, utilizando de sua profissão para levar recados entre integrantes em liberdade e detentos, promovendo a circulação de informações visando a manutenção das atividades criminosas.<br>O advogado, por meio de visitas, auxiliava na manutenção das atividades da Orcrim, chegando a unir detentos de celas e blocos diferentes.<br>Vislumbrou-se, ao longo da investigação, que o advogado levou e trouxe recados de membros segregados, inclusive escrevendo, de próprio punho, autorização para venda de entorpecentes.<br>Ademais, o representado foi procurado para informar valores cobrados para levar e trazer recados, o que reforça sua atuação na função de "sintonia".<br>No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), o que se mostra evidente no caso em deslinde.<br>Para além da notória gravidade abstrata dos delitos, denota-se gravidade concreta, consubstanciada modus operandi empregado na prática delituosa, por tratar-se de grupo criminoso vinculado ao PCC, direcionados a prática dos delitos de organização criminosa, crimes de porte e posse de armas de fogo, tráfico, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, que atua mediante o comércio de entorpecentes de diversas naturezas e em vultuosas quantidades, utilizando-se, para tanto, de armas de fogo a fim de garantir a continuidade da operação ilícita.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>Destacou-se que o réu, na condição de advogado, teria atuado como "sintonia" da organização criminosa PGC, valendo-se de sua profissão para intermediar comunicações entre integrantes em liberdade e detentos, promovendo a circulação de informações destinada à manutenção das atividades ilícitas. Consta, ainda, que, por meio de visitas, teria contribuído para a operacionalidade da Orcrim, inclusive promovendo a união de detentos de celas e blocos distintos, bem como teria redigido, de próprio punho, autorização para comercialização de entorpecentes.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade e de desproporcionalidade da medida, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Com esse entendimento, verifica-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ademais, o habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado em habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF (HC n. 831.850/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.