ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem (Súmula n. 83 do STJ) não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.<br>3. Impugnar os óbices que levaram à inadmissão do recurso especial na origem não equivale a impugnar especificamente o fundamento da decisão presidencial que aplicou a Súmula n. 182 do STJ por falta de dialeticidade recursal.<br>4. A jurisprudência citada pela defesa explicita exemplo do que pode ensejar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não constituindo precedente que aduz à sua aplicação em caso semelhante ao do recorrente, razão pela qual não se pode ter como realizada a distinção exigida pela impugnação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Inexistência de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI DE OLIVEIRA RODRIGUES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem.<br>A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a atipicidade da conduta com base no Tema n. 506 do STF.<br>Articula, ainda, o seguinte (fls. 599-610 e 638-647):<br>Pontua-se que a defesa, nas Razões do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 599-610), expôs de forma expressa a inidoneidade dos fundamentos utilizados para o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da lei 11.343/2006, com base no entendimento desta Egr. Corte.<br>Ademais, conforme demonstrado, a defesa impugnou especificamente a Súmula 83 do STJ, razão pela qual não há que se falar em incidência por analogia da Súmula 182 do STJ.<br>A defesa, ainda, pugna para que este Órgão Julgador, de ofício, a jurisprudência do STF, no Tema 506, que presume usuário quem possui até 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia.<br>Requer a reconsideração da decisão ora agravada para admitir o recurso defensivo e dar provimento ao recurso especial, bem como a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 667):<br>Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Acerto da decisão agravada. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem (Súmula n. 83 do STJ) não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.<br>3. Impugnar os óbices que levaram à inadmissão do recurso especial na origem não equivale a impugnar especificamente o fundamento da decisão presidencial que aplicou a Súmula n. 182 do STJ por falta de dialeticidade recursal.<br>4. A jurisprudência citada pela defesa explicita exemplo do que pode ensejar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não constituindo precedente que aduz à sua aplicação em caso semelhante ao do recorrente, razão pela qual não se pode ter como realizada a distinção exigida pela impugnação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Inexistência de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi assim fundamentada (fls. 628-629):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.  ..  Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Como se observa, houve um único fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial, consistente na aplicação da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ, que fundamentou a inadmissão do recurso especial na origem.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento do fundamento da decisão anterior, de não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar genericamente que teria havido a impugnação dos motivos que impediram o conhecimento do recurso anterior.<br>É fundamental distinguir que impugnar os óbices que levaram à inadmissão do recurso especial na origem (Súmula n. 83 do STJ) não equivale a impugnar especificamente o fundamento da decisão presidencial que aplicou a Súmula n. 182 do STJ por falta de dialeticidade recursal. A defesa confundiu essas duas questões processuais distintas, não demonstrando objetivamente que havia impugnado de forma específica a Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial anterior.<br>Ademais, a jurisprudência citada pela defesa nas fls. 639-641 explicita apenas exemplo do que pode ensejar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não constituindo precedente que aduz à sua aplicação em caso semelhante ao do recorrente, razão pela qual não se pode ter como realizada a distinção exigida pela impugnação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.)<br>4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando, novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão probatória.<br>4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial.<br>5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Quanto à análise da possibilidade da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que não foi demonstrada a superação do óbice processual que impediu o conhecimento do recurso, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que justifique a aplicação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Observa-se o que foi estabelecido pela Corte de origem (fl. 359):<br>In casu, a busca pessoal decorreu de fundada suspeita, visto que os agentes policiais foram informados sobre um indivíduo portando arma de fogo e comercializando entorpecentes na região, com as características físicas do réu e, ao chegarem ao local indicado, visualizaram o acusado que empreendeu fuga, pulando os muros das casa e, ainda, fez uma pessoa de refém (grifamos). Registre-se que os Policiais Militares estavam no estrito cumprimento do dever legal, não havendo que se falar em nulidade das provas advindas da abordagem, pois presente a justa causa, e estava o réu em situação de flagrância. Levando em consideração que a busca pessoal realizada no réu fora feita com base em elementos fundados, e não em razão de critérios subjetivos, não há que se falar em qualquer nulidade.<br>Ademais, verifica-se o que a Corte de origem estabeleceu em relação à habitualidade na traficância e às circunstâncias que permitem concluir tal situação (fls. 379-378):<br>Na situação examinada, no momento do flagrante, encontrava-se o apelante portando 26 (vinte e seis) trouxinhas de "maconha", bem como arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola, calibre .765 mm, modelo PT 57 S, marca Taurus, com numeração suprimida e 07 (sete) munições intactas.  ..  A forma de acondicionamento da droga - distribuídas em vinte e seis trouxinhas e o porte ilegal de arma de fogo e munições, associados com a fuga e o contexto do flagrante, reforçam a finalidade mercantil da conduta criminosa. .. Sobre o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não assiste razão aos Apelantes, pois a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343 /2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, haja vista indicar que os agentes se dedicam a atividades criminosas (grifamos).  ..  A questão, portanto, deve ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual a aplicação da norma deve pautar-se pelo zelo, não cabendo presunções que venham a prejudicar os acusados. No presente caso, em que pese o agente seja primário, possua bons antecedentes e não integrem organização criminosa, o mesmo não se pode afirmar quanto à dedicação para atividades criminosas, uma vez que há fortes elementos que apontam o recorrente como traficante contumaz. .. Nesse ponto, registro que se fosse principiante na narco traficância, dificilmente estaria armado, com arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola, calibre .765 mm, modelo PT 57 S, marca Taurus, com numeração suprimida e 07 (sete) munições intactas e portando vinte e seis invólucros plásticos de maconha.<br>Confiram-se, agora, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em relação à habitualidade da traficância e às fundadas razões:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 (6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE . ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO A TRAFICÂNCIA CONTUMAZ. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA AGRAVANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. As instâncias ordinárias apontaram fundamento suficiente a justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, qual seja, o depoimento de usuário, no sentido de que a primeira agravante já lhe fornecia drogas há anos, evidenciando a persistência da prática delitiva. Precedentes.1.1. Ademais, a alteração da conclusão de que a ré se dedica à atividade criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (grifamos). 2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, bem como o art. 33, § 3º, do CP, a presença de circunstância judicial desfavorável impõe o recrudescimento do regime inicial, ainda que a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, como no caso da segunda agravante. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.091.468/SC , relator Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma , julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Nesse sentido, ainda, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Equipara-se a busca veicular à busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada.<br>2. A existência de denúncias anônimas específicas e ricas em detalhes acerca de um determinado veículo com pessoas praticando delito de porte de arma de fogo, seguida de prévio monitoramento pelos policiais da rota traçada pelo motorista, justifica a busca veicular e a pessoal em via pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 899.498/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR/DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MONITORAMENTO DO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 7KG DE MACONHA, 6KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a busca veicular/domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e de monitoramento prévio do local dos fatos. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 845.855/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>2. Na espécie, policiais receberam denúncias de intenso tráfico de drogas no local, "com destaque para um indivíduo trajando calça camuflada e casaco preto". Ao chegaram ao endereço, permaneceram por um tempo em local estratégico, momento em que avistaram uma pessoa, com as exatas características mencionadas, trazendo consigo uma sacola plástica. Assim, o conjunto das circunstâncias acima descritas indica a presença de fundada suspeita da posse de corpo de delito apta a justificar a revista.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 835.645/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Em acréscimo, cabe salientar que da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal extraem-se os seguintes precedentes a respeito da matéria:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>3. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a presença de um traficante na região, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar os agentes de segurança evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita.<br>4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.<br>(RE n. 1.475.418-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/ 4/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias.<br>6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(HC n. 230.135-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>Não há, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.