ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. CONDIÇÃO DE MULA, PER SE, NÃO AFASTA A BENESSE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CONCEDER O REDUTOR EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>3. No caso, foi verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, pois o fato de o agente transportar grande quantidade de droga a serviço de terceiros, mediante paga, não se presta, sozinho, a sustentar o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que evidencia, de plano, apenas a condição de mula, e não a dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento. Precedentes. Assim, foi concedido habeas corpus de ofício para aplicar a minorante na fração de 1/6.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual dei provimento ao agravo regimental defensivo e, embora mantido o não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio, concedi a ordem de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente do afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exclusivamente em razão da condição de mula do ora agravado, e, aplicando a benesse em 1/6, redimensionei a pena imposta pela prática do delito de tráfico de drogas para 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>Neste recurso, o agravante afirma o seguinte (e-STJ fl. 107):<br>No entanto, embora a quantidade e a natureza da droga não sejam pressupostos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, as circunstâncias dos autos evidenciam a dedicação do Agravado à atividades ilícitas, considerando, pela própria confissão do réu, que integrava organização criminosa, ainda que de forma eventual, "visto que admitiu ter se deslocado da cidade de Campinas,SP para Amambai,MS, a fim de buscar o entorpecente e retornar para o seu Estado de origem" (fl. 19), como bem ressaltado pelo Tribunal de origem.<br>Além disso, consignou o TJMS que deve ser considerada, nesse contexto, "a expressiva quantidade de droga (128 Kg de maconha), que, por certo, não seria confiado a um indivíduo sem qualquer grau de credibilidade com a organização criminosa" (fl. 19).<br>Entretanto, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, que considerou a condição de mula do acusado, há elementos suficientes que demonstram que o agravado se dedicava à atividade criminosa, não sendo "traficante de primeira viagem", como bem destacado pelo TJSP.<br>Requer, assim (e-STJ fl. 108):<br> ..  seja recebido e processado o presente agravo regimental, a fim de que seja submetido, inicialmente, ao juízo de retratação desse Ministro Relator.<br>Na hipótese de não ser reconsiderada a r. decisão ora recorrida, pede seja a insurgência levada a julgamento pela Sexta Turma dessa Colenda Corte, pugnando pelo seu provimento, para que seja reformado o decisum proferido nos autos do presente Habeas Corpus nº 1.013.387/MS, na forma e para os fins de direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. CONDIÇÃO DE MULA, PER SE, NÃO AFASTA A BENESSE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CONCEDER O REDUTOR EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>3. No caso, foi verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, pois o fato de o agente transportar grande quantidade de droga a serviço de terceiros, mediante paga, não se presta, sozinho, a sustentar o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que evidencia, de plano, apenas a condição de mula, e não a dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento. Precedentes. Assim, foi concedido habeas corpus de ofício para aplicar a minorante na fração de 1/6.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (e-STJ fls. 93/95):<br>Em melhor análise aos autos, verifico ser o caso de reconsideração da decisão ora agravada.<br>É que, embora se trate, de fato, de não cabimento do writ, já que substitutivo de recuso próprio, vislumbro, no caso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista flagrante ilegalidade na dosimetria.<br>Isso porque, no caso em julgamento, observo que as instâncias de origem fundamentaram a não incidência do tráfico privilegiado em razão da quantidade de drogas apreendidas e do fato de o paciente transportá-la, entre Estados da federação, para terceiros (e-STJ fls. 18/19).<br>Todavia, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>No ponto, cabe, ainda, a ponderação de que o fundamento sobejante, de que o paciente transportava a droga a serviço de terceiros, também não se presta, sozinho, a sustentar o afastamento da benesse, já que evidencia, de plano, apenas a condição de mula e não de dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento.<br>Faz, assim, jus o paciente, à incidência da minorante aqui pleiteada, porém na fração de 1/6, pois, ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MULA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Haja vista que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram devidamente impugnados, o agravo deve ser conhecido.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6.<br>3. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, sem agravantes e atenuantes, a pena deve majorada em 1/6, em razão de o delito ter sido praticado dentro de transporte público, e reduzida em 1/6, pela aplicação da<br>minorante do Tráfico privilegiado, reduzindo a reprimenda para 4 anos e 10 meses e 10 dias, além de 485 dias-multa.<br>4. Considerada a fundamentação concreta trazida pelo Tribunal de origem, referente à grande quantidade de droga apreendida -1 kg de cocaína - deve ser fixado o regime imediatamente mais gravoso, o fechado.<br>5. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o quantum da pena aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental provido para fixar a pena da recorrente DÉBORA SILVA PINTO em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 485 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp 1711745/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. REDUÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>2. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 5 anos acima do mínimo legalmente previsto, houve a consideração da elevada quantidade do entorpecente apreendido (1.508,73kg de maconha), não havendo qualquer ilegalidade nos referidos fundamentos.<br>3. O Tribunal a quo reconheceu a figura do tráfico privilegiado em favor do envolvido, mas, diante do fato de estar a serviço de organização criminosa, ainda que eventual e esporádico, na função de "mula", verificou-se o vínculo, concluindo que a fração redutora de 1/6 se amolda à hipótese. Portanto, não há que se falar em ilegalidade em tal patamar, uma vez que houve fundamentação concreta e em consonância à jurisprudência desta Corte.<br>4. O fato de o acusado ter transportado a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 1753400/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020, grifei.)<br>Fixadas essas balizas, passo à dosimetria da pena.<br>Assim, mantido o cálculo dosimétrico até a terceira fase, reduzo a pena em 1/6, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e majoro-a em 1/6 pela causa de aumento do art. 40, V, da mesma Lei, tornando a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão.<br>Mantido, no mais, o acórdão impetrado.<br>Ante do exposto, dou provimento ao agravo regimental, nos termos ora delineados.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: No agravo regimental em apreço, pretende o Ministério Público Federal obter a reforma da decisão monocrática para que seja afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Defende, em síntese, o seguinte (fl. 106):<br>No entanto, embora a quantidade e a natureza da droga não sejam pressupostos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, as circunstâncias dos autos evidenciam a dedicação do Agravado à atividades ilícitas, considerando, pela própria confissão do réu, que integrava organização criminosa, ainda que de forma eventual, "visto que admitiu ter se deslocado da cidade de Campinas, SP para Amambai, MS, a fim de buscar o entorpecente e retornar para o seu Estado de origem" (fl. 19), como bem ressaltado pelo Tribunal de origem.<br>Além disso, consignou o TJMS que deve ser considerada, nesse contexto, "a expressiva quantidade de droga (128 Kg de maconha), que, por certo, não seria confiado a um indivíduo sem qualquer grau de credibilidade com a organização criminosa" (fl. 19).<br>Entretanto, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, que considerou a condição de mula do acusado, há elementos suficientes que demonstram que o agravado se dedicava à atividade criminosa, não sendo "traficante de primeira viagem", como bem destacado pelo TJSP.<br> .. <br>Assim, as circunstâncias dos autos evidenciam a dedicação do agravado a atividades ilícitas e, portanto, não há que se falar na figura do pequeno traficante, mas de pessoa com forte envolvimento com o empreendimento criminoso.<br>Demais disso, a enorme quantidade de 128 Kg de maconha apreendida, além do recebimento de dinheiro em troca de guardar e transportar as drogas, denotam, por óbvio, o envolvimento do agravado com o tráfico de drogas, haja vista que tal montante não é confiado a qualquer pessoa, senão aquelas que estão comprometidas com atividades ilícitas e associação criminosa.<br>Assim, a decisão agravada merece reforma, a fim de que seja afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Pedi vista para melhor analisar o caso.<br>De início, registro que o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem. A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, a mesma discussão foi trazida a este Superior Tribunal nos autos do AREsp n. 2.925.213/MS, inadmitido na origem por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, óbice tido como não tangido de modo suficiente pelo agravo em recurso especial, que nem sequer foi conhecido.<br>Portanto, não se pode conhecer do habeas corpus.<br>De qualquer modo, o exame do caso não indica a existência de ilegalidade flagrante que possa autorizar a concessão da ordem de ofício nos termos do previsto no art. 647-A do Código de Processo Penal, como passo a demonstrar.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico com lastro no seguinte contexto fático (fls. 18-19, grifei):<br>Dessa forma, tendo em conta a dinâmica da prisão em flagrante, ou seja, na posse de entorpecente em compartimento oculto no veículo, ou seja, em carro previamente preparado para o transporte de drogas, devidamente confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos policiais, não restam dúvidas de que há elementos de que o Acusado se dedicou à atividade criminosa, não sendo "traficante de primeira viagem", advindo daí que não pode ser beneficiado com a minorante inserta no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois não preenche um dos pressupostos para a sua concessão.<br> .. <br>Além disso, pela própria confissão do Réu, durante seu interrogatório judicial (f. 259 - gravação audiovisual), ficou claro, também, que integrava organização criminosa, ainda que de forma eventual, visto que admitiu ter se deslocado da cidade de Campinas, SP para Amambai, MS, a fim de buscar o entorpecente e retornar para o seu Estado de origem. Ainda, há que se considerar nesse contexto a expressiva quantidade de droga (128 Kg de maconha), que, por certo, não seria confiado a um indivíduo sem qualquer grau de credibilidade com a organização criminosa.<br>De fato, quando a quantidade e/ou a variedade de entorpecentes revelam importantes indícios de prática habitual do tráfico, especialmente quando somadas a elementos tais como o fracionamento de expressivas porções aptas à comercialização, a apreensão de petrechos, a logística de distribuição encontrada, o histórico do agente, dentre outros, esta Corte Superior tem entendido pela inaplicabilidade da causa de diminuição de pena em análise.<br>Atualmente, as discussões sobre a influência da quantidade e da variedade de entorpecentes no afastamento e na modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são objetos de temas repetitivos com julgamento já iniciado e pendentes de fixação de tese.<br>Vejam-se:<br>Tema n. 1.154 do STJ, julgamento iniciado: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Tema n. 1.241 do STJ, julgamento iniciado: Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Por isso, pretensões que envolvam as referidas discussões em recursos especiais, com ou sem agravo, devem, preferencialmente, ser sobrestadas ou devolvidas à instância de origem, lá aguardando a fixação de tese por esta Corte Superior, para aplicação oportuna (art. 34, XXIV, do RISTJ).<br>Lado outro, no caso de pretensões formuladas em habeas corpus, especialmente quando impugnada conclusão definitiva dos Tribunais de origem, deve-se cogitar da concessão da ordem apenas quando for possível, de maneira evidente e sem necessidade de revolvimento probatório, a absoluta inexistência de elementos que autorizassem o afastamento da minorante.<br>Contudo, no caso dos autos, como narrado, há elementos suficientes para sustentar a conclusão da instância de origem, o que, em meu sentir, impede o acolhimento do pedido.<br>Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto aos elementos considerados idôneos para afastar a aplicação da minorante:<br> .. <br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que a fundamentação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado é inidônea, alegando que não há comprovação concreta de dedicação à atividade criminosa, pois confessou em juízo a condição de "mula".<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem manteve afastada a minorante do tráfico privilegiado, considerando elementos concretos que indicam dedicação do agravante à atividade criminosa, como o elevado grau de planejamento e a quantidade de drogas apreendidas (122,8 kg de cocaína).<br> .. <br>5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>6. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como o elevado grau de envolvimento do agente no planejamento e preparação do delito e a quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando dedicação à atividade criminosa.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.025.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br> .. <br>5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de traficância, indicando habitualidade na prática do delito.<br> .. <br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas.<br>2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para análise de elementos concretos que afastam a aplicação do tráfico privilegiado é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br> .. <br>6. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga (50,1kg de cocaína), conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, bem como na forma de ocultação e transporte do entorpecente, não havendo desproporcionalidade que justifique intervenção excepcional.<br>7. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando o envolvimento habitual do agravante na criminalidade, evidenciado pela quantidade de droga e logística empregada.<br> .. <br>Tese de julgamento:<br>1. A majoração da pena-base por tráfico de drogas pode considerar a quantidade e a natureza do entorpecente, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como as circunstâncias do delito.<br>2. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pelo envolvimento habitual em atividades criminosas, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de droga apreendida.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.028.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (110 G DE MACONHA; 122 G DE COCAÍNA; E 17,2 G DE CRACK). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM SUPORTE EM REGISTROS POLICIAIS E NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.071.484/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br> .. <br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos - além da expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos (28kg de cocaína), consta do acórdão impugnado que no local funcionava verdadeira refinaria de drogas, tendo sido apreendidos insumos e petrechos para o refino e o embalo do entorpecente -, o que denota a sua dedicação habitual à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.040.791/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br> .. <br>6. E, pela leitura do recorte acima, não há como se reconhecer que o agravante seja um traficante esporádico, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido (70g de crack), mas principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais como - uma balança de precisão, plástico filme, papel-alumínio, uma gilete, um pires e um prato com fragmentos de crack, uma folha com anotações sobre o tráfico, além de dinheiro fracionado (e-STJ, fl. 900) -; acrescente-se, ainda, que o informante Jerônimo Felipe Soares de Moura declarou em Juízo que a casa onde o agravante foi abordado era uma boca de fumo e que tanto ele quanto o corréu promoviam o tráfico de drogas há cerca de um mês.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.015.511/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br> .. <br>5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (622 kg de cocaína), no modus operandi sofisticado da empreitada criminosa, e na relação direta do agravante com o operador logístico do esquema, demonstrando dedicação às atividades criminosas e incompatibilidade com a figura do pequeno traficante.<br>6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br> .. <br>2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido quando demonstrada dedicação às atividades criminosas ou envolvimento em esquema organizado de tráfico.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.183.542/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br> .. <br>6. Em relação à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e variedade de drogas, associadas à apreensão de apetrechos relacionados à traficância (como balança de precisão e embalagens), podem demonstrar envolvimento habitual em atividades criminosas, afastando o redutor (AgRg no HC n. 850.190/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023).<br>7. No presente caso, a Corte de origem fundamentou o afastamento da minorante no fato de que o paciente era conhecido nos meios policiais pelo envolvimento contínuo com o tráfico de drogas, corroborado pela apreensão de diversos tipos de entorpecentes e materiais típicos de narcotraficantes. Esses elementos são suficientes para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br> .. <br>(HC n. 927.384/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifei.)<br> .. <br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A consideração de atos infracionais anteriores para negar a minorante do tráfico privilegiado não configura manifesta ilegalidade."<br> . .. <br>(AgRg no HC n. 997.535/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias ao eminente Ministro relator, voto pelo sobrestamento do feito para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.154 ou, caso assim não se entenda, pelo provimento do agravo regimental para afastar a incidência da minorante.<br>É como voto.