ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. CONDIÇÃO DE MULA, PER SE, NÃO AFASTA A BENESSE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CONCEDER O REDUTOR EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>3. No caso, foi verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, pois o fato de o agente transportar grande quantidade de droga a serviço de terceiros, mediante paga, não se presta, sozinho, a sustentar o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que evidencia, de plano, apenas a condição de mula, e não a dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento. Precedentes. Assim, foi concedido habeas corpus de ofício para aplicar a minorante na fração de 1/6.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão na qual dei provimento ao agravo regimental defensivo e, embora mantido o não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio, concedi a ordem de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente do afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exclusivamente em razão da condição de mula do ora agravado, e, aplicando a benesse em 1/6, redimensionei a pena imposta pela prática do delito de tráfico de drogas para 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>As razões recursais foram assim sintetizadas (e-STJ fls. 110/111):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA REDUTORA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS QUE QUANDO CONJUGADAS COM A EXCESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS DENOTAM O ENVOLVIMENTO HABITUAL DO ACUSADO. 128,6 KG DE "MACONHA" ADQUIRIDOS EM REGIÃO FRONTEIRIÇA. PRÉVIA PREPARAÇÃO DO VEÍCULO PARA OCULTAR O ESTUPECIENTE NO PORTA-MALAS E EMBAIXO DO ASSOALHO. MULTIPLICIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS. TRANSPORTE ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.<br>1. Caso em exame O MPMS busca a reconsideração da decisão monocrática emanada, a fim de que se reconheça que, na espécie em apreço, a conjuntura fática que envolveu o flagrante não permite a conclusão de que o acusado se tratava de simples "mula" do tráfico.<br>2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado em hipótese com a seguinte moldura fática: I) transporte de 128,6 kg de "maconha" - excessiva quantidade de entorpecentes; II) atuação de múltiplos agentes, sendo que todos possuíam tarefas previamente delimitadas (contratante, fornecedor e indivíduos que efetuaram o carregamento da droga no automóvel em que o acusado foi flagrado); III) promessa de alto pagamento ao final do trajeto percorrido; IV) veículo adrede preparado e destinado ao fim ilícito; V) caráter interestadual, já que o narcótico foi recebido em Mato Grosso do Sul (região de fronteira com o Paraguai) e seria levado ao estado de São Paulo.<br>3. Razões da interposição Em consulta à jurisprudência do Tribunal da Cidadania, é possível constatar que a Quinta e a Sexta Turmas, ao deliberarem sobre conjunturas análogas (envolvendo grandes montantes de droga, interestadualidade do transporte, compartimentos previamente preparados e multiplicidade de agentes), têm se posicionado pela comprovação da dedicação às atividades criminosas a justificar o afastamento do tráfico privilegiado, entendimento que deve ser aplicado na espécie em testilha.<br>4. Dispositivo e tese Conhecimento e provimento deste agravo regimental, a fim de que seja restabelecido o veredito emanado do TJMS que manteve a inaplicabilidade da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante patente dedicação do réu a atividades criminosas. TESE: A prévia preparação de veículo, a multiplicidade de agentes envolvidos na empreitada delitiva, a interestadualidade e a promessa de pagamento são elementos que, quando aliados à exorbitante quantia de drogas, evidenciam que o acusado se dedicava a atividades delitivas, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes e jurisprudências citadas: artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; AgRg no HC n. 897.137/SC, AgRg no HC n. 867.303/SP, AgRg no HC n. 886.100/MA, AgRg no HC n. 833.557/MS, AgRg no HC n. 885.880/MS, AgRg nos E Dcl no HC n. 826.175/PR, E Dcl no AgRg nos EAR Esp n. 1.907.980/MS.<br>R equer, assim (e-STJ fls. 1120/121):<br> ..  o CONHECIMENTO e PROCESSAMENTO do presente agravo regimental, com a reconsideração da decisão singular prolatada pelo Ministro Relator, a fim de se repristinar o veredito originário, haja vista que a conjugação das circunstâncias do caso em apreço conduz à conclusão de que o agravado se dedicava a atividades criminosas e, portanto, não faz jus à concessão da benesse encartada no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06.<br>Subsidiariamente, o órgão ministerial postula pela submissão do decisum monocrático objurgado a julgamento e reforma pela Colenda Sexta Turma do STJ, para que:<br>I) com o PROVIMENTO do Regimental, seja reformada a decisão singular invectivada, pois, além de o Habeas Corpus impetrado pela defesa ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, não se denota constrangimento ilegal ou teratologia a serem reconhecidos de ofício;<br>II) por consequência, deve ser cassada a concessão da ordem, a fim de que seja restabelecido o veredito proferido pelas instâncias ordinárias que entenderam pela inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. CONDIÇÃO DE MULA, PER SE, NÃO AFASTA A BENESSE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CONCEDER O REDUTOR EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>3. No caso, foi verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, pois o fato de o agente transportar grande quantidade de droga a serviço de terceiros, mediante paga, não se presta, sozinho, a sustentar o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que evidencia, de plano, apenas a condição de mula, e não a dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento. Precedentes. Assim, foi concedido habeas corpus de ofício para aplicar a minorante na fração de 1/6.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (e-STJ fls. 93/95):<br>Em melhor análise aos autos, verifico ser o caso de reconsideração da decisão ora agravada.<br>É que, embora se trate, de fato, de não cabimento do writ, já que substitutivo de recuso próprio, vislumbro, no caso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista flagrante ilegalidade na dosimetria.<br>Isso porque, no caso em julgamento, observo que as instâncias de origem fundamentaram a não incidência do tráfico privilegiado em razão da quantidade de drogas apreendidas e do fato de o paciente transportá-la, entre Estados da federação, para terceiros (e-STJ fls. 18/19).<br>Todavia, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>No ponto, cabe, ainda, a ponderação de que o fundamento sobejante, de que o paciente transportava a droga a serviço de terceiros, também não se presta, sozinho, a sustentar o afastamento da benesse, já que evidencia, de plano, apenas a condição de mula e não de dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento.<br>Faz, assim, jus o paciente, à incidência da minorante aqui pleiteada, porém na fração de 1/6, pois, ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MULA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Haja vista que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram devidamente impugnados, o agravo deve ser conhecido.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6.<br>3. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, sem agravantes e atenuantes, a pena deve majorada em 1/6, em razão de o delito ter sido praticado dentro de transporte público, e reduzida em 1/6, pela aplicação da<br>minorante do Tráfico privilegiado, reduzindo a reprimenda para 4 anos e 10 meses e 10 dias, além de 485 dias-multa.<br>4. Considerada a fundamentação concreta trazida pelo Tribunal de origem, referente à grande quantidade de droga apreendida -1 kg de cocaína - deve ser fixado o regime imediatamente mais gravoso, o fechado.<br>5. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o quantum da pena aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental provido para fixar a pena da recorrente DÉBORA SILVA PINTO em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 485 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp 1711745/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. REDUÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>2. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 5 anos acima do mínimo legalmente previsto, houve a consideração da elevada quantidade do entorpecente apreendido (1.508,73kg de maconha), não havendo qualquer ilegalidade nos referidos fundamentos.<br>3. O Tribunal a quo reconheceu a figura do tráfico privilegiado em favor do envolvido, mas, diante do fato de estar a serviço de organização criminosa, ainda que eventual e esporádico, na função de "mula", verificou-se o vínculo, concluindo que a fração redutora de 1/6 se amolda à hipótese. Portanto, não há que se falar em ilegalidade em tal patamar, uma vez que houve fundamentação concreta e em consonância à jurisprudência desta Corte.<br>4. O fato de o acusado ter transportado a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 1753400/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020, grifei.)<br>Fixadas essas balizas, passo à dosimetria da pena.<br>Assim, mantido o cálculo dosimétrico até a terceira fase, reduzo a pena em 1/6, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e majoro-a em 1/6 pela causa de aumento do art. 40, V, da mesma Lei, tornando a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão.<br>Mantido, no mais, o acórdão impetrado.<br>Ante do exposto, dou provimento ao agravo regimental, nos termos ora delineados.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: No agravo regimental em apreço, pretende o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul a reforma da decisão monocrática para que seja afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Defende, citando precedentes, indica que a apreensão de 128,6 Kg de maconha, ocultados abaixo do assoalho do veículo e em região de fronteira, associados à "prévia preparação de veículo, a multiplicidade de agentes envolvidos na empreitada delitiva, a interestadualidade e a promessa de pagamento são elementos que, quando aliados à exorbitante quantia de drogas, evidenciam que o acusado se dedicava a atividades delitivas, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado" (fl. 111).<br>Pedi vista para melhor analisar o caso.<br>De início, registro que o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem. A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, a mesma discussão foi trazida a este Superior Tribunal nos autos do AREsp n. 2.925.213/MS, inadmitido na origem por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, óbice tido como não tangido de modo suficiente pelo agravo em recurso especial, que nem sequer foi conhecido.<br>Portanto, não se pode conhecer do habeas corpus.<br>De qualquer modo, o exame do caso não indica a existência de ilegalidade flagrante que possa autorizar a concessão da ordem de ofício nos termos do previsto no art. 647-A do Código de Processo Penal, como passo a demonstrar.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico com lastro no seguinte contexto fático (fls. 18-19, grifei):<br>Dessa forma, tendo em conta a dinâmica da prisão em flagrante, ou seja, na posse de entorpecente em compartimento oculto no veículo, ou seja, em carro previamente preparado para o transporte de drogas, devidamente confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos policiais, não restam dúvidas de que há elementos de que o Acusado se dedicou à atividade criminosa, não sendo "traficante de primeira viagem", advindo daí que não pode ser beneficiado com a minorante inserta no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois não preenche um dos pressupostos para a sua concessão.<br> .. <br>Além disso, pela própria confissão do Réu, durante seu interrogatório judicial (f. 259 - gravação audiovisual), ficou claro, também, que integrava organização criminosa, ainda que de forma eventual, visto que admitiu ter se deslocado da cidade de Campinas, SP para Amambai, MS, a fim de buscar o entorpecente e retornar para o seu Estado de origem. Ainda, há que se considerar nesse contexto a expressiva quantidade de droga (128 Kg de maconha), que, por certo, não seria confiado a um indivíduo sem qualquer grau de credibilidade com a organização criminosa.<br>De fato, quando a quantidade e/ou a variedade de entorpecentes revelam importantes indícios de prática habitual do tráfico, especialmente quando somadas a elementos tais como o fracionamento de expressivas porções aptas à comercialização, a apreensão de petrechos, a logística de distribuição encontrada, o histórico do agente, dentre outros, esta Corte Superior tem entendido pela inaplicabilidade da causa de diminuição de pena em análise.<br>Atualmente, as discussões sobre a influência da quantidade e da variedade de entorpecentes no afastamento e na modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são objetos de temas repetitivos com julgamento já iniciado e pendentes de fixação de tese.<br>Vejam-se:<br>Tema n. 1.154 do STJ, julgamento iniciado: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Tema n. 1.241 do STJ, julgamento iniciado: Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Por isso, pretensões que envolvam as referidas discussões em recursos especiais, com ou sem agravo, devem, preferencialmente, ser sobrestadas ou devolvidas à instância de origem, lá aguardando a fixação de tese por esta Corte Superior, para aplicação oportuna (art. 34, XXIV, do RISTJ).<br>Lado outro, no caso de pretensões formuladas em habeas corpus, especialmente quando impugnada conclusão definitiva dos Tribunais de origem, deve-se cogitar da concessão da ordem apenas quando for possível, de maneira evidente e sem necessidade de revolvimento probatório, a absoluta inexistência de elementos que autorizassem o afastamento da minorante.<br>Contudo, no caso dos autos, como narrado, há elementos suficientes para sustentar a conclusão da instância de origem, o que, em meu sentir, impede o acolhimento do pedido.<br>Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto aos elementos considerados idôneos para afastar a aplicação da minorante:<br> .. <br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que a fundamentação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado é inidônea, alegando que não há comprovação concreta de dedicação à atividade criminosa, pois confessou em juízo a condição de "mula".<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem manteve afastada a minorante do tráfico privilegiado, considerando elementos concretos que indicam dedicação do agravante à atividade criminosa, como o elevado grau de planejamento e a quantidade de drogas apreendidas (122,8 kg de cocaína).<br> .. <br>5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>6. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como o elevado grau de envolvimento do agente no planejamento e preparação do delito e a quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando dedicação à atividade criminosa.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.025.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br> .. <br>5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de traficância, indicando habitualidade na prática do delito.<br> .. <br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas.<br>2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para análise de elementos concretos que afastam a aplicação do tráfico privilegiado é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br> .. <br>6. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga (50,1kg de cocaína), conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, bem como na forma de ocultação e transporte do entorpecente, não havendo desproporcionalidade que justifique intervenção excepcional.<br>7. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando o envolvimento habitual do agravante na criminalidade, evidenciado pela quantidade de droga e logística empregada.<br> .. <br>Tese de julgamento:<br>1. A majoração da pena-base por tráfico de drogas pode considerar a quantidade e a natureza do entorpecente, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como as circunstâncias do delito.<br>2. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pelo envolvimento habitual em atividades criminosas, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de droga apreendida.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.028.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (110 G DE MACONHA; 122 G DE COCAÍNA; E 17,2 G DE CRACK). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM SUPORTE EM REGISTROS POLICIAIS E NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.071.484/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br> .. <br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos - além da expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos (28kg de cocaína), consta do acórdão impugnado que no local funcionava verdadeira refinaria de drogas, tendo sido apreendidos insumos e petrechos para o refino e o embalo do entorpecente -, o que denota a sua dedicação habitual à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.040.791/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br> .. <br>6. E, pela leitura do recorte acima, não há como se reconhecer que o agravante seja um traficante esporádico, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido (70g de crack), mas principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais como - uma balança de precisão, plástico filme, papel-alumínio, uma gilete, um pires e um prato com fragmentos de crack, uma folha com anotações sobre o tráfico, além de dinheiro fracionado (e-STJ, fl. 900) -; acrescente-se, ainda, que o informante Jerônimo Felipe Soares de Moura declarou em Juízo que a casa onde o agravante foi abordado era uma boca de fumo e que tanto ele quanto o corréu promoviam o tráfico de drogas há cerca de um mês.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.015.511/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br> .. <br>5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (622 kg de cocaína), no modus operandi sofisticado da empreitada criminosa, e na relação direta do agravante com o operador logístico do esquema, demonstrando dedicação às atividades criminosas e incompatibilidade com a figura do pequeno traficante.<br>6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br> .. <br>2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido quando demonstrada dedicação às atividades criminosas ou envolvimento em esquema organizado de tráfico.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.183.542/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br> .. <br>6. Em relação à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e variedade de drogas, associadas à apreensão de apetrechos relacionados à traficância (como balança de precisão e embalagens), podem demonstrar envolvimento habitual em atividades criminosas, afastando o redutor (AgRg no HC n. 850.190/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023).<br>7. No presente caso, a Corte de origem fundamentou o afastamento da minorante no fato de que o paciente era conhecido nos meios policiais pelo envolvimento contínuo com o tráfico de drogas, corroborado pela apreensão de diversos tipos de entorpecentes e materiais típicos de narcotraficantes. Esses elementos são suficientes para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br> .. <br>(HC n. 927.384/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifei.)<br> .. <br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A consideração de atos infracionais anteriores para negar a minorante do tráfico privilegiado não configura manifesta ilegalidade."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 997.535/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias ao eminente Ministro relator, voto pelo sobrestamento do feito para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.154 ou, caso assim não se entenda, pelo provimento do agravo regimental para afastar a incidência da minorante.<br>É como voto.