ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÕES POLICIAIS INVEROSSÍMEIS. RETRATAÇÃO REJEITADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para anular provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de justa causa para as diligências.<br>2. O paciente obteve absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão para condená-lo a 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem pessoal e a invasão domiciliar foram realizadas com base em justa causa, considerando a alegação de que o paciente teria confessado a posse de drogas e autorizado a entrada dos policiais em sua residência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A abordagem foi considerada ilegal, pois não houve investigação prévia ou indícios concretos que justificassem a busca pessoal e domiciliar, conforme precedentes do STJ que exigem fundada suspeita para tais diligências.<br>5. A narrativa dos agentes policiais foi considerada inverossímil, não justificando a mitigação dos direitos fundamentais do réu, porquanto a abordagem foi alegadamente realizada em razão de o agravado, semi-imputável, ter apressado o passo e demonstrado nervosismo ao visualizar os policiais. Na sequência, ao ser flagrado em posse de drogas, o agente teria, sponte propria, declinado ter mais entorpecentes em outra localidade, para onde se encaminharam os policiais e lá obtiveram autorização para o ingresso.<br>6. Entretanto, o réu, semi-imputável, não só desmentiu as alegações em juízo, como afirmou ter sido ameaçado e obrigado a abrir o acesso ao seu aparelho celular e de sua residência, o que fere a credibilidade das alegações dos agentes policiais.<br>7. Tais considerações demonstram não haver correlação entre o presente feito e o Tema n. 280 da repercussão geral do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Rejeitada a retratação e mantido o desprovimento do agravo regimental .<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa e sem autorização válida é ilegal e gera nulidade das provas obtidas. 2. A alegação de consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovada de forma inequívoca, não bastando a mera afirmação dos agentes policiais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 732.128/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/10/2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR NATAN PIVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503001-26.2020.8.26.0548).<br>Depreende-se dos autos que o paciente obteve absolvição imprópria com imposição de medida de segurança pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (e-STJ fls. 19/23).<br>Foram apreendidos 7,23kg (sete quilogramas e vinte e três gramas) de maconha; 190g (cento e noventa gramas) de haxixe; 20g (vinte gramas) de cogumelo; 10 comprimidos de ecstasy; uma cartela de LSD; e 30g (trinta gramas) de metanfetamina.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu a 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 24/60).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa:<br>a) Ser de rigor o restabelecimento da absolvição operada em primeiro grau, ante a semi-imputabilidade do paciente (e-STJ fl. 4).<br>b) Preencher ele os requisitos para aplicação da minorante de tráfico dito privilegiado (e-STJ fl. 8).<br>Requer, por fim:<br>a) Absolvição do agente (e-STJ fl. 9).<br>b) A aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 9).<br>c) Fixação de regime inicial menos gravoso (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, alega o Parquet haver provas suficientes para justificar a abordagem pessoal e invasão domiciliar (e-STJ fl. 115).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 124).<br>Às e-STJ fls. 231/237, o Vice-Presidente desta Corte determinou o envio do feito para eventual juízo de retratação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÕES POLICIAIS INVEROSSÍMEIS. RETRATAÇÃO REJEITADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para anular provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de justa causa para as diligências.<br>2. O paciente obteve absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão para condená-lo a 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem pessoal e a invasão domiciliar foram realizadas com base em justa causa, considerando a alegação de que o paciente teria confessado a posse de drogas e autorizado a entrada dos policiais em sua residência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A abordagem foi considerada ilegal, pois não houve investigação prévia ou indícios concretos que justificassem a busca pessoal e domiciliar, conforme precedentes do STJ que exigem fundada suspeita para tais diligências.<br>5. A narrativa dos agentes policiais foi considerada inverossímil, não justificando a mitigação dos direitos fundamentais do réu, porquanto a abordagem foi alegadamente realizada em razão de o agravado, semi-imputável, ter apressado o passo e demonstrado nervosismo ao visualizar os policiais. Na sequência, ao ser flagrado em posse de drogas, o agente teria, sponte propria, declinado ter mais entorpecentes em outra localidade, para onde se encaminharam os policiais e lá obtiveram autorização para o ingresso.<br>6. Entretanto, o réu, semi-imputável, não só desmentiu as alegações em juízo, como afirmou ter sido ameaçado e obrigado a abrir o acesso ao seu aparelho celular e de sua residência, o que fere a credibilidade das alegações dos agentes policiais.<br>7. Tais considerações demonstram não haver correlação entre o presente feito e o Tema n. 280 da repercussão geral do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Rejeitada a retratação e mantido o desprovimento do agravo regimental .<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa e sem autorização válida é ilegal e gera nulidade das provas obtidas. 2. A alegação de consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovada de forma inequívoca, não bastando a mera afirmação dos agentes policiais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 732.128/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/10/2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Entendo ser o caso de manter o acórdão hostilizado.<br>Isso, porque a abordagem foi realizada em razão de o agravado ter apressado o passo e ter demonstrado nervosismo ao visualizar os policiais, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (203,5 g DE CRACK). BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal.<br>2. No caso concreto, os elementos objetivos referidos pelas instâncias ordinárias como justificadores da diligência - atitude suspeita, extremo nervosismo na presença dos policiais - não firmam a impressão de que o ora agravado portava consigo quaisquer dos objetos que pudesse constituir corpo de delito, de modo que não se verifica justa causa apta a autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA OU DENÚNCIA ESPECÍFICA OU AÇÃO QUE EVIDENCIASSE FUNDADA SUSPEITA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).<br>3. No caso dos autos, a abordagem dos agentes militares e o flagrante ocorreram sem qualquer atividade investigativa ou denúncia específica, e, ainda, sem ação por parte do réu que evidenciasse fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito. Nessa ordem de ideias, desautorizada a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal, de sorte que deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, e absolvido o réu, nos termos do art. 386, II e V, do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ademais, a configuração institucional brasileira tem como fundamento lógico e jurídico a confiança na atuação dos agentes estatais, tanto que lhe confere, em diversas situações, a prerrogativa de presunção de veracidade, instituto alçado à categoria de princípio quando em atuação a Administração Pública.<br>Entretanto, tal presunção não importa em impossibilidade da análise de seus pressupostos fáticos, que pode ser mitigada após a devida valoração com critérios cotidianos como os juízos do senso comum e de verossimilhança.<br>Devido a isso, esta Corte tem analisado com rigor certas narrativas apresentadas por agentes estatais ao justificarem o afastamento das regras constitucionais de proteção a direitos fundamentais, como a privacidade, a inviolabilidade domiciliar e o exercício cotidiano da cidadania.<br>Como resultado, há vários julgados em que a narrativa apresentada pelos agentes estatais - em especial policiais que realizaram prisões em flagrante - é considerada inverossímil e desconsiderada para fundamentar a mitigação dos direitos fundamentais protegidos, a despeito das considerações acima acerca da presunção de veracidade.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Soa inverossímil a versão policial, ao narrar que a ré, após ser abordada por agentes estatais em via pública, haveria confessado ter mais drogas no interior de sua casa, levado os policiais voluntariamente até lá e franqueado a entrada em seu domicílio.<br> .. <br> "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado <br>(AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, " a s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu." (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 166.508/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022, grifei.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONCEDIDO. ABSOLVIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO VÁLIDA PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. BUSCA PROBATÓRIA DESVIRTUADA DE SUA CAPTURA. DESVIO DE FINALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.<br>1. Verifica-se a ilicitude das provas colhidas em busca domiciliar se, após denúncia apócrifa sobre a localização do acusado, foragido do sistema prisional, os agentes policiais entraram no imóvel (quarto de hotel), afirmando ter ocorrido a permissão por parte deste, e realizaram busca probatória desvirtuada de sua captura, que resultou na apreensão de drogas e apetrechos para o tráfico.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a entrada no imóvel para a captura de foragido não deve servir de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), bem como não é verossímil, diante das regras de experiência e de senso comum, a afirmação de que houve a autorização de entrada no imóvel por parte do acusado, possibilitando a formação de prova incriminatória contra si.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.024.193/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>8. Diante disso, a existência de denúncia anônima não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade ilícita.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso em tela, o agentes policiais tentam fazer crer que, em perseguição a um cidadão em "atitude suspeita" que se refugiou em sua residência, inadvertidamente olharam para dentro dela por uma janela aberta e divisaram 15 gramas de crack sobre uma mesa, daí porque concluíram imediatamente se tratar de tráfico de drogas, o que justificaria a irrupção no domicílio sem prévio mandado.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 735.572/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.)<br>No caso em tela, como visto, a narrativa fática apresentada foi a de que o agente, semi-imputável, foi flagrado com drogas e teria, sponte propria, declinado ter mais drogas em outra localidade, para onde se encaminharam os policiais e obtiveram autorização para o ingresso.<br>Entretanto, o réu, semi-imputável, não só desmentiu as alegações em juízo, como afirmou ter sido ameaçado e obrigado a abrir o acesso ao seu aparelho celular para ingresso na residência, além de não ter havido autorização (e-STJ fl. 20), o que, como visto acima, fere de morte a credibilidade das alegações dos agentes policiais.<br>Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da invasão a domicílio, bem como as daí derivadas.<br>Tais considerações demonstram não haver correlação entre o presente feito e o Tema n. 280 da repercussão geral do STF.<br>Diante de todo o exposto, rejeito o juízo de retratação para manter o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Encaminhe-se o feito à Vice-Presidência do STJ.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, ao analisar a remessa dos autos realizada pela Vice-Presidência ante o aparente conflito com o Tema n. 280 do STF, para juízo de retratação após análise do recurso extraordinário, ratificou seu entendimento anterior, concluindo pela ilicitude das provas derivadas das buscas.<br>Entendeu Sua Excelência que a justificava para a realização da abordagem, de que o acusado apressou o passo e demonstrou nervosismo, não constituiria fundamentação idônea para a realização da diligência.<br>Argumentou, ainda, que o réu, semi-imputável e flagrado com drogas, teria informado ter mais entorpecentes em outra localidade, para onde os policias teriam ido e obtido autorização para o ingresso, informações não confirmadas em juízo.<br>Concluiu pelo reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar, consignou a ausência de correlação entre o pre sente caso e o Tema n. 280 do STF e, por conseguinte, rejeitou o juízo de retratação.<br>Pedi vista dos autos para melhor apreciação.<br>Segundo consta dos autos, a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 38-47 - grifei):<br>No dia fatos, Policiais Militares em patrulhamento de rotina teriam suspeitado da atitude do corréu Igor, pois ele teria acelerado o passo, ao visualizar a viatura policial, atravessando rapidamente a rua, razão pela qual decidiram os agentes policiais pela sua abordagem. Em revista pessoal, os agentes policiais teriam encontrado com Igor, no bolso da calça que vestia, uma porção de maconha (100,8 gramas). Igor teria então informado aos agentes públicos, que faria entrega do referido entorpecente a um comprador, sem, contudo, informar seu nome.<br>Igor teria informado aos policiais, que trabalhava em uma "Pizzaria". Os agentes públicos, suspeitando que em referido local pudesse haver mais entorpecentes, para lá se dirigiram, ocasião em que teriam encontrado 33,5 gramas de maconha e 64,2 gramas de haxixe.<br>Em referida "pizzaria" estaria a esposa do recorrido Igor, a testemunha Lais Machado, que teria reconhecido aos Policiais Militares que seu companheiro exercia o comércio ilícito de entorpecentes, contra a sua vontade. Lais teria, então, entregado a chave de seu apartamento aos agentes policiais, pontuando que lá havia mais substância entorpecente. Os policiais para lá se dirigiram (fls. 03/05):<br> .. <br>Lais esposa do apelado Igor afirmou na fase inquisitiva que seu esposo trabalhava na "pizzaria" como "pizzaiolo" e que também vendia entorpecentes, desconhecendo, contudo, os detalhes. Admitiu que, de fato, autorizou os Policiais Militares irem ao seu apartamento, pois tem conhecimento que seu esposo, o réu Igor armazenava substância estupefaciente na residência. Alegou que desconhecia que Igor guardava dinheiro no apartamento, bem como que não concorda com a referida atividade ilícita (fls. 20). Em Juízo, mudou sua versão, aduzindo que no apartamento não havia substância entorpecente, mas somente na "pizzaria" (maconha e haxixe), que era para uso. Esclareceu que não conhecia o recorrido Karley, mas tinha ciência da ligação entre Igor e Karley (arquivo digital fls. 623).<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado, quando visualizou a viatura policial, acelerou o passo e atravessou rapidamente a rua.<br>O caso, assim, parece amoldar-se ao Tema n. 280 do STF, nos termos da conclusão do eminente Ministro Vice-Presidente, devendo ser exercido o juízo de retratação para que sejam consideradas lícitas as provas dos autos.<br>Com efeito, quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Em semelhante sentido já entendeu o Supremo Tribunal Federal:<br>Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Busca pessoal. Fundadas razões configuradas. Flagrante delito. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que reconheceu a alegação de ilicitude da prova obtida em razão da ausência de fundadas razões para realização de busca pessoal.<br>2. A decisão agravada deu provimento ao recurso extraordinário tendo-se em vista a existência de fundadas razões que justificaram a medida, com base no flagrante delito, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prova obtida mediante busca pessoal, diante de situação de flagrante delito por tráfico de drogas, à luz do art. 5º, X, da CF/1988.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual a busca pessoal é admitida em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (Tema 280).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.549.759-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 18/6/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alega-se nulidade da busca pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A justa causa, em casos de busca pessoal, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (CPP, art. 244). E, no particular, os questionamentos suscitados foram examinados e refutados pelas instâncias antecedentes com base no contexto fático em que se deu a prisão em flagrante; circunstância, portanto, insindicável nesta via estreita. Precedentes.<br>4. Conforme já decidiu esta CORTE, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229514 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 255.181-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 23/5/2025 -grifei.)<br>Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias, voto pela retratação do entendimento anterior, para que seja dado provimento ao agravo regimental, mantendo-se válidas as provas produzidas nos autos originários.<br>É como voto.