ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (599,45 g de cocaína e 407,60 g de maconha), entendendo que tais dados evidenciam dedicação à atividade criminosa.<br>2. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.)<br>3. No caso, a decisão agravada aplicou a minorante no patamar máximo de 2/3, por não haver circunstâncias adicionais desfavoráveis - como inserção em organização criminosa, atuação armada, envolvimento de menores ou instrumentos de refino - e redimensionou as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.<br>4. Os fundamentos do agravo regimental não demonstram equívoco da decisão recorrida, que está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão de fls. 481-488, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos.<br>Nas razões deste recurso, o Órgão ministerial alega que o acervo fático descrito pelo Tribunal de origem impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. Aponta a apreensão de 599,45 g de cocaína e 407,60 g de maconha, uma balança de precisão, uma escopeta calibre 12 e várias munições, além de dois carregadores de pistola, todos encontrados na residência do réu após abordagem em via pública, seguida de indicação do local pelo próprio acusado. Sustenta que esses elementos concretos revelam dedicação habitual à atividade criminosa e não mero tráfico ocasional.<br>Requer, portanto, a reconsideração com base no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ para negar provimento ao recurso especial, com o consequente afastamento do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, pretende a submissão do agravo ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (599,45 g de cocaína e 407,60 g de maconha), entendendo que tais dados evidenciam dedicação à atividade criminosa.<br>2. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.)<br>3. No caso, a decisão agravada aplicou a minorante no patamar máximo de 2/3, por não haver circunstâncias adicionais desfavoráveis - como inserção em organização criminosa, atuação armada, envolvimento de menores ou instrumentos de refino - e redimensionou as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.<br>4. Os fundamentos do agravo regimental não demonstram equívoco da decisão recorrida, que está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Leiam-se, por oportuno, trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no tocante à aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls. 289-290, grifo próprio):<br>Como se sabe, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>No caso dos autos, embora o réu seja primário e possuidor de bons antecedentes, a elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas, prontas para a comercialização, são fatores que evidenciam a sua dedicação à prática delituosa do tráfico, impedindo a incidência da minorante, como bem decidido pelo magistrado de 1ª instância.<br>A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena quando a quantidade das substâncias apreendidas permite aferir que o agente se dedica a atividade criminosa. Confira-se:<br> .. <br>Na demanda em epígrafe, foi encontrado em poder do acusado 599,45 g (quinhentos e noventa e nove gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína; 407,60 g (quatrocentos e sete gramas e sessenta centigramas) de maconha, quantidade e diversidade que impedem o reconhecimento da minorante pretendida.<br>Assim, muito embora o réu seja primário e portador de bons antecedentes, ante a grande quantidade e diversidade de entorpecentes que foram apreendidos em seu poder, possível concluir que se trata de pessoa que se dedicava a atividade criminosa, valendo-se do tráfico de drogas como meio de vida, motivo pelo qual deve ser mantido o afastamento da benesse prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ao julgar o agravo em recurso especial, o Ministro relator conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, adequando as penas do recorrente ao quantum de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, nos seguintes termos (fls. 486-487, grifo próprio):<br>A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.<br>Recentemente, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>No caso, todavia, a quantidade de 599,45 gramas de cocaína e 407,60 gramas de maconha não se mostra relevante, somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não justificando, portanto, a minorante do tráfico em quantum diverso do máximo de 2/3. Nesse sentido: AgRg no HC n. 742.462/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>Como se constata, a decisão monocrática reconheceu o tráfico privilegiado porque a apreensão de 599,45 g de cocaína e 407,60 g de maconha não se mostrou isoladamente relevante, somada à ausência de circunstâncias desfavoráveis como inserção em organização criminosa, atuação armada, envolvimento de menores ou instrumentos de refino, motivo pelo qual fixou a fração máxima de 2/3 e redimensionou a pena.<br>Nessa linha, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a natureza/quantidade do material ilícito apreendido deve ser valorado, preferencialmente, na primeira fase da dosimetria (REsp n. 1.887.511/SP), podendo, ainda, modular o patamar de diminuição da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena (AgRg no HC n. 865.664/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Além disso, segundo a jurisprudência também da Terceira Seção do STJ, "a quantidade, a natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas" (AgRg no HC n. 961.005/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>Assim, ausentes outros elementos que não o montante apreendido (599,45 g de cocaína e 407,60 g maconha), inviável negar a incidência do tráfico privilegiado somente em razão da quantidade apreendida. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiram recursos especiais.<br>2. Os réus foram absolvidos em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença para condená-los.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar em sede de recurso especial a existência de dolo para fins de condenação criminal.<br>4. A questão também consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP.<br>5. Discute-se se a natureza e quantidade da droga pode ser valorada na primeira e na terceira fases de dosimetria da pena.<br>6. Ademais, discute-se se é possível o reconhecimento de tráfico privilegiado quando há reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>7. A revisão do acórdão para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de dolo demandaria revolvimento de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, inviável o reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>9. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por meio do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/7/2021), que o tráfico privilegiado somente pode ser afastado caso, além da natureza e a quantidade da droga apreendida, existam outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>10. No caso, não há outros elementos concretos que denotem dedicação à atividade criminosa, nem fundamento para afastar a minorante no patamar máximo.<br>11. A pena do primeiro agravante foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>12. Tratando-se o segundo agravante de réu reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Primeiro agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento. Segundo agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A revisão do acórdão para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de dolo demandaria revolvimento de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. É inviável o reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. O tráfico privilegiado somente pode ser afastado caso, além da natureza e a quantidade da droga apreendida, existam outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>4. Tratando-se de réu reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.740/PR, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.<br>(AREsp n. 2.873.084/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifo próprio .)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.<br>2. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (12,840 kg de maconha) foi apontada para aumentar a pena-base e utilizada na terceira fase para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Em caso de réu primário, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Afora a confissão do réu de guardar a droga em casa, após trazê-la de outra cidade, e o seu intuito de vender, não ficou devidamente demonstrado que sua residência já estaria transformada em "boca de fumo".<br>4. "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 871.241/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Logo, percebe-se que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, afastando-se o pedido de reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.