ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.<br>2. A defesa sustenta que a ausência de manifestação do Ministério Público Federal comprometeu o contraditório e a paridade de armas, requerendo a anulação da decisão agravada e o encaminhamento dos autos para parecer ministerial.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de parecer do Ministério Público Federal em habeas corpus não implica nulidade processual, especialmente quando a decisão monocrática do relator está fundamentada em jurisprudência consolidada.<br>4. No caso em apreço, a decisão agravada fundamentou-se em jurisprudência sólida e consolidada desta Corte superior - ressaltando que a decretação da prisão preventiva do agravante foi devidamente motivada, considerando-se a gravidade concreta do delito, o modus operandi, a necessidade de resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal -, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa que enseje a nulidade da referida decisão.<br>5. Ainda, o parecer do Ministério Público Federal em habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, que pode decidir conforme seu livre convencimento motivado.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 112-113, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações penais e habeas corpus, a ausência de manifestação do Ministério Público, quando obrigatória, pode configurar nulidade processual, especialmente se houver prejuízo à ampla defesa.<br>Alega que o recorrente requereu expressamente a intimação do Ministério Público Federal para emissão de parecer, o que não foi atendido antes da decisão monocrática que negou provimento ao recurso.<br>Assevera que tal omissão compromete o contraditório e a paridade de armas, pois o recorrente não teve oportunidade de se manifestar sobre eventual posicionamento ministerial, devendo a decisão agravada ser anulada, com retorno dos autos para manifestação do Ministério Público Federal e posterior apreciação colegiada.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a submissão do recurso ao colegiado, a fim de declarar a nulidade da decisão monocrática e determinar a manifestação do Ministério Público Federal para emissão de parecer, e, posteriormente, a apreciação do mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.<br>2. A defesa sustenta que a ausência de manifestação do Ministério Público Federal comprometeu o contraditório e a paridade de armas, requerendo a anulação da decisão agravada e o encaminhamento dos autos para parecer ministerial.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de parecer do Ministério Público Federal em habeas corpus não implica nulidade processual, especialmente quando a decisão monocrática do relator está fundamentada em jurisprudência consolidada.<br>4. No caso em apreço, a decisão agravada fundamentou-se em jurisprudência sólida e consolidada desta Corte superior - ressaltando que a decretação da prisão preventiva do agravante foi devidamente motivada, considerando-se a gravidade concreta do delito, o modus operandi, a necessidade de resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal -, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa que enseje a nulidade da referida decisão.<br>5. Ainda, o parecer do Ministério Público Federal em habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, que pode decidir conforme seu livre convencimento motivado.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>O agravante alega nulidade proce ssual devido a ausência de parecer do Ministério Público Federal.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior já firmou a compreensão de que, embora "os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevejam a abertura de vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, a fim de instruir o writ, é entendimento pacífico, nesta Corte, que tais dispositivos "não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em habeas corpus e recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores" (AgRg no HC n. 697.719/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021)".<br>No caso concreto, conforme se extrai da decisão agravada, os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva apoiaram-se em sólida e consolidada jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a ausência do parecer ministerial não implica, por si só, nulidade do ato decisório capaz de infirmar o julgado impugnado.<br>Nesse mesmo contexto, verifica-se que o parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet (AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que a decisão agravada foi devidamente fundamentada. A propósito:<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 28-30, grifo próprio):<br>Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual, com fundamento nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, visando à decretação da prisão preventiva dos investigados Danilo Ramos, vulgo "Toquinho", e Gabriel Pereira dos Santos, apontados como executores do crime de homicídio qualificado, ocorrido no dia 14 de agosto de 2024, na localidade conhecida como "Dois Irmãos da Mata", zona rural deste município.<br>Segundo apurado nos autos do Inquérito Policial de ID 494111151, a vítima, Iran Martins de Lima, foi morta mediante pagamento, sendo o crime supostamente encomendado por sua ex-companheira e por suas três filhas, que relataram ter sido vítimas de agressões físicas, ameaças e abusos sexuais praticados pela vítima.<br>Durante as investigações, especialmente por meio de depoimentos colhidos e da confissão do investigado Gabriel Pereira dos Santos, confirmou-se que o homicídio foi premeditado e executado por ele em conjunto com Danilo Ramos, este último identificado como portador de arma de uso restrito e envolvido em atividades criminosas na região.<br> .. <br>No caso em apreço, verifica-se a materialidade delitiva, consubstanciada no laudo de necropsia acostado aos autos e nos relatos testemunhais que confirmam o óbito da vítima por meio violento.<br>A autoria encontra-se, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, fortemente indiciada, a partir da confissão do investigado Gabriel, que admitiu ter recebido dinheiro de uma das mandantes e ter participado da execução do crime juntamente com Danilo.<br>Ressalte-se que os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos de corréus e testemunhas, os quais apontam diretamente os dois investigados como os executores do homicídio mediante paga.<br>A gravidade concreta do delito é elevada, tratando-se de homicídio qualificado, com possível envolvimento de organização criminosa e motivação torpe (vingança pessoal, com pagamento pela execução).<br>O modo de execução revela alto grau de periculosidade, visto que os executores agiram com premeditação, em zona rural isolada, dificultando qualquer tipo de socorro à vítima.<br>O investigado Danilo Ramos foi flagrado portando arma de grosso calibre (carabina M-16 R 9mm) e substância entorpecente, conforme auto de prisão em flagrante anexado aos autos, o que reforça a periculosidade do agente e sua atuação em atividades criminosas, inclusive armadas.<br>Diante desse quadro, a garantia da ordem pública se mostra efetivamente ameaçada pela eventual liberdade dos investigados, sendo a segregação imprescindível para impedir a reiteração criminosa.<br>Ademais, o temor de evasão do distrito da culpa é concreto, tendo em vista que os delitos foram cometidos em local de difícil acesso, havendo risco real de fuga, caso não mantidos presos.<br>No que toca à conveniência da instrução criminal, há elementos nos autos que indicam possibilidade de constrangimento de testemunhas e ocultação de provas, dada a gravidade do crime e o envolvimento de múltiplos agentes.<br>A decisão do Tribunal de origem foi assim consignada (fls. 77-79, grifo próprio):<br>Extrai-se dos autos, que no dia 14.08.2024, o Increpado e seu comparsa Danilo Ramos, vulgo "Toquinho" teriam executado a vítima Iran Martins de Lima, na localidade rural denominada "Dois Irmãos da Mata", tendo o crime sido, supostamente, encomendado pela ex-companheira da vítima e por suas filhas, motivadas por episódios de violência doméstica, ameaças e abuso sexual.<br>Nesse contexto, em análise ao comando decisório questionado (ID 81808915), observa-se que a decretação da prisão preventiva do Paciente operou-se de forma motivada, com menção a fatores que se revelam aptos a justificar a decretação da medida ante a sua concretude. Confira-se o seguinte excerto:<br> .. <br>Veja-se, então, que o Magistrado a quo consignou fundamentação suficiente à imposição da prisão, tendo lastro na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, a gravidade da conduta, marcada por premeditação, motivação torpe (vingança pessoal, com pagamento pela execução) e execução em local isolado, o que dificultou qualquer possibilidade de socorro à vítima.<br>Ademais, o Paciente se encontra com status de procurado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisão (BNMP), não havendo informação de cumprimento do mandado de prisão expedido. Vale conferir, no mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido à vista de situação concreta semelhante ao caso dos autos:<br> .. <br>De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, delineada a presença de hipótese autorizadora da preventiva - neste caso, o imperativo de resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal -, resulta desinfluente o eventual caráter favorável dos predicados pessoais do Paciente. Confira-se:<br> .. <br>Nesse desiderato, constatando-se que a imposição da preventiva foi devidamente justificada, no caso, pelo imperativo de garantia da ordem pública, com total respaldo na valoração de elementos concretos, não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio deste Writ, ao tempo em que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade do Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública.<br>A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente é apontado como executor de homicídio qualificado, por motivação torpe (vingança pessoal, com pagamento pela execução), em conjunto com o corréu.<br>Destacou-se que o acusado admitiu ter recebido dinheiro de uma das mandantes e que o delito foi praticado com premeditação, em zona rural isolada, dificultando qualquer tipo de socorro à vítima.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Verifica-se ainda que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, a jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que considerados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e observada a economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.<br>No ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que Franciel, em conluio com Rafael, por motivo de rivalidade antiga, teria executado a vítima e ocultado seu cadáver.<br>3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos recorrentes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>4. Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per relationem, saliente-se que, "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.