ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da indevida utilização como medida substitutiva à revisão criminal, uma vez que foi impetrado contra acórdão que julgou apelação e já com trânsito em julgado.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO APARECIDO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 83-86):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando a existência de contradição no acórdão, conforme a seguinte explanação (fls. 93-96):<br>O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 999764/PR) entendeu pela existência de supressão de instância, ao fundamento de que a matéria versada - pedido de desclassificação do crime de roubo qualificado para o delito de receptação - não teria sido objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo assim insuscetível de análise por essa instância superior. Ocorre que tal conclusão padece de grave contradição, pois ignora que a referida tese foi expressamente debatida e enfrentada pelo TJPR no julgamento da apelação criminal nº 1.714.088-8, de relatoria do Des. Fernando Wolff Bodziak (voto vencido), conforme se verifica no conteúdo do acórdão.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da indevida utilização como medida substitutiva à revisão criminal, uma vez que foi impetrado contra acórdão que julgou apelação e já com trânsito em julgado.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o não cabimento do habeas corpus decorreu da sua utilização indevida como medida substitutiva da ação de revisão criminal, não podendo ser utilizado como medida para se opor a acórdão que apreciou recurso de apelação e que já transitou em julgado.<br>Assim, não se nega que o Tribunal de origem conheceu da matéria ao julgar o recurso de apelação, todavia, faz-se necessário o manejo da ação de revisão criminal legalmente prevista no sistema processual a fim de se discutir possível trânsito em julgado definitivo sobre a matéria.<br>Esta Corte Superior apenas possui competência para rever os seus próprios julgados. Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 84):<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, já transitado em julgado, conforme informado pela própria impetrante (fl. 4). A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal. e Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Portanto, inexistindo vício de contradição a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em análise, nada havendo que se possa acolher.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Registre-se que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover, nos termos já decididos anteriormente.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.