ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES CONTRÁRIOS NÃO ENFRENTADOS. ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo central que impediu o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar as alegações de mérito sobre reformatio in pejus, sem demonstrar a inadequação da via eleita ou a impossibilidade de utilização de recurso próprio.<br>4. Ademais, o agravo regimental não impugnou especificamente os precedentes citados na decisão agravada que tratam da aplicação do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro e da possibilidade de correção de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos em crimes de trânsito, especialmente o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG e o AgRg no HC n. 663.773/SC.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicáveis por analogia ao processo penal.<br>6. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem adequou a pena restritiva de direitos à legislação especial (art. 312-A do CTB), mantendo a substituição da pena privativa de liberdade, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>7. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de VALDEVINO APARECIDO DA SILVA, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio e de que não havia ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício (fls. 86-90).<br>Na decisão agravada, consignou-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, citando-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 939.599/SE (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024) e AgRg no HC n. 943.522/SC (relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024) (fl. 87).<br>Quanto ao mérito, a decisão monocrática destacou que não havia reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apenas adequando a modalidade de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, em conformidade com o art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, norma especial aplicável aos crimes de trânsito (fls. 88-89).<br>Foram citados precedentes específicos sobre a matéria: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022) e AgRg no HC n. 663.773/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021), que reconhecem a possibilidade de correção de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos em crimes de trânsito, sem configuração de reformatio in pejus (fls. 89-90).<br>A parte agravante, nas razões do agravo regimental, sustenta que houve reformatio in pejus qualitativa, violação do princípio da não surpresa e do sistema acusatório, invocando o precedente HC n. 428.733/MG (relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018) e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 189.695-AgR) (fls. 98-104).<br>Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a prestação pecuniária como pena restritiva de direitos (fl. 104).<br>Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fls. 72-73):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.503/97). CONDENAÇÃO À PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA OPÇÃO MAIS BENÉFICA (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, DE ACORDO COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, FORMALMENTE INCABÍVEL, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE SEJA REESTABELECIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENACORPORAL POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES CONTRÁRIOS NÃO ENFRENTADOS. ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo central que impediu o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar as alegações de mérito sobre reformatio in pejus, sem demonstrar a inadequação da via eleita ou a impossibilidade de utilização de recurso próprio.<br>4. Ademais, o agravo regimental não impugnou especificamente os precedentes citados na decisão agravada que tratam da aplicação do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro e da possibilidade de correção de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos em crimes de trânsito, especialmente o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG e o AgRg no HC n. 663.773/SC.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicáveis por analogia ao processo penal.<br>6. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem adequou a pena restritiva de direitos à legislação especial (art. 312-A do CTB), mantendo a substituição da pena privativa de liberdade, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 86-90):<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração."<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>De fato, não há falar em reformatio in pejus, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a substituição da pena privativa de liberdade, justificando a necessidade de adequação da modalidade em razão da previsão específica contida na legislação especial (art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro).<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam adequadamente contra os motivos centrais de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Com efeito, a parte agravante não enfrentou o fundamento basilar do não conhecimento do writ, qual seja, a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Não demonstrou a agravante qual seria o recurso cabível que estaria sendo preterido, tampouco argumentou sobre a tempestividade ou disponibilidade de outras vias recursais adequadas. Limitou-se a invocar genericamente o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal para pleitear a concessão da ordem de ofício, sem impugnar diretamente a fundamentação que impediu o conhecimento do habeas corpus.<br>A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifei.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Embora a defesa tenha trazido precedente favorável (HC n. 428.733/MG) e invocado jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre reformatio in pejus qualitativa, deixou de enfrentar especificamente os precedentes contrários citados na decisão agravada, mormente aqueles que tratam da aplicação do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro e da possibilidade de adequação de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos em crimes de trânsito.<br>O AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG estabeleceu expressamente que (fl. 89):<br> ..  as penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equívoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie.<br>A defesa não demonstrou por que o caso concreto deveria se distinguir desses precedentes específicos, nem apresentou fundamentação apta a afastar a incidência do art. 312-A do CTB, que dispõe expressamente sobre a modalidade de pena restritiva de direitos aplicável aos crimes de trânsito.<br>De fato, não há falar em reformatio in pejus, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a substituição da pena privativa de liberdade, justificando a necessidade de adequação da modalidade em razão da previsão específica contida na legislação especial (art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFOMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, cumpre ao Poder Judiciário enfrentar os argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar os atos impugnados, sob pena de nulidade da decisão judicial.<br>2. No caso concreto, o TJMG se manifestou de forma satisfatória sobre a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, concluindo pela inexistência de qualquer vício na diligência, estando presentes os requisitos do art. 240 do CPP.<br>3. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nessa linha: RHC n. 54.193/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 12/5/2015.<br>4. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no REsp n. 1.792.063/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 303 C/C 302, I E II, DA LEI N. 9.503/1997. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, em "uma interpretação teleológica da legislação especial sobre os crimes de trânsito permite considerar que a prestação de serviços à comunidade é a alternativa padrão, devido à sua finalidade pedagógica, que é evidenciada pelo art. 312-A da Lei n. 9.503/1997, sendo certo que o paciente, no caso destes autos, foi condenado pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303, caput, do CTB, crime que está entre aqueles para os quais aquele dispositivo prevê a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos" (AgRg no HC 617.512/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 663.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.