ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. A alegada nulidade foi aventada apenas após o trânsito em julgado do acórdão que se quer modificar, não tendo havido impugnação do ponto, por exemplo, no recurso de apelação interposto na ação penal, encontrando-se superada a oportunidade de arguir a nulidade, que foi expressamente afastada na sentença.<br>3. A tese recursal deduzida na impetração - notadamente a nulidade das interceptações telefônicas e de suas renovações - não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que limitou-se à análise da revisão criminal quanto aos aspectos da condenação, nos termos em que confirmada pelo acórdão do recurso de apelação.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO TEIXEIRA DE SOUZA, contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que a condenação estaria fundada exclusivamente em provas ilícitas produzidas por interceptação telefônica iniciada sem diligências prévias e por decisão sem fundamentação concreta.<br>Argumenta que a decisão que deflagrou a interceptação se apoiou apenas em denúncias anônimas e em levantamento genérico de "vida pregressa", sem indicar indícios razoáveis de autoria ou participação, nem a imprescindibilidade da medida, em violação aos arts. 2º, I, 4º e 5º da Lei n. 9.296/1996, ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e aos arts. 5º, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Defende que as sucessivas prorrogações da interceptação foram autorizadas por mera reprodução ipsis litteris da decisão inicial, sem justificativa nova ou concreta, contrariando o Tema n. 661 do STF, o que contamina todas as provas derivadas.<br>Expõe que todo o conjunto probatório - inclusive a prisão em flagrante e o acesso a dados telemáticos do corréu - decorreu diretamente da interceptação ilícita, impondo a nulidade por derivação, com desentranhamento das provas e reconhecimento de prejuízo.<br>Alega que, embora a revisão criminal tenha sido não conhecida por preclusão, a nulidade invocada é absoluta e pode ser reconhecida de ofício mesmo após o trânsito em julgado, sobretudo diante do curto lapso entre o trânsito em 23/4/2024 e o ajuizamento da revisão em 11/12/2024.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. A alegada nulidade foi aventada apenas após o trânsito em julgado do acórdão que se quer modificar, não tendo havido impugnação do ponto, por exemplo, no recurso de apelação interposto na ação penal, encontrando-se superada a oportunidade de arguir a nulidade, que foi expressamente afastada na sentença.<br>3. A tese recursal deduzida na impetração - notadamente a nulidade das interceptações telefônicas e de suas renovações - não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que limitou-se à análise da revisão criminal quanto aos aspectos da condenação, nos termos em que confirmada pelo acórdão do recurso de apelação.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>O Tribunal de origem examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 15-16):<br>No caso, o revisionando visa desconstituir condenação transitada em julgado, alegando nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica nula. Argumenta que as interceptações e suas respectivas prorrogações foram deferidas sem a devida fundamentação na Lei n. 9.269/96, além de não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>Na hipótese, a matéria se assemelha aos mesmos argumentos utilizados nas alegações finais da defesa (id. 26527973 - Pág. 208) onde arguiu a nulidade no deferimento da interceptação telefônica em seu desfavor, bem como a ausência de provas suficientes para a condenação.<br>Entretanto, a sentença de origem concluiu pela ausência de vícios de nulidades, e no mérito pela existência de provas suficientes dos delitos imputados ao recorrente, condenando-o.<br>Sem apresentar embargos declaratórios contra a sentença para sanar eventuais vícios quanto ao enfrentamento da matéria, o recorrente manejou o recurso de apelação, mas sem suscitar o tema de nulidade da interceptação telefônica, porquanto limitou a discussão ao pedido de absolvição por insuficiência de provas. Pode-se, a partir disso, que o réu se conformou com a conclusão dada pela sentença em relação à ausência de nulidades.<br>Por conseguinte, o acórdão deste Tribunal confirmou a sentença condenatória nos limites da apelação, negando provimento ao recurso.<br>Nesse cenário, como visto, não foi apontada em sede de apelação nenhuma irregularidade ou nulidade no deferimento e prorrogação das interceptações telefônicas, mas somente agora após o trânsito em julgado da condenação, quando do ajuizamento desta revisão criminal, o que demonstra, a preclusão da matéria.<br> .. <br>Desse modo, verifica-se a extemporaneidade da alegação de nulidade da interceptação telefônica, que não foi arguida na primeira oportunidade em que caberia ao impetrante alegar, qual seja, na apelação, ocorrendo a preclusão da matéria.<br>Como visto, a defesa suscitou a alegada nulidade apenas após o trânsito em julgado do acórdão, tendo interposto recurso de apelação sem impugnar, oportunamente, a nulidade previamente afastada na sentença.<br>Nesse contexto fático-probatório, manejou o habeas corpus contra a decisão do Tribunal de origem, que não conheceu da matéria por ocasião do julgamento da revisão criminal pela preclusão.<br>Tal entendimento encontra-se harmonizado com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidades e processo já transitado em julgado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Pará denegou a ordem, afirmando que o paciente estava devidamente acompanhado pela defesa técnica em todos os atos processuais e que a representação pela defensoria pública não ocorreu sem determinação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, utilizando-se do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus para revisão de decisões, pois tal pretensão configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.<br>5. A ausência de intimação do paciente e de sua defesa da audiência de instrução e julgamento foi afastada, pois o paciente estava devidamente representado pela defesa técnica.<br>6. A alegação de nulidades não foi apresentada oportunamente, nem em alegações finais, nem após a sentença condenatória, sendo suscitada apenas após o trânsito em julgado, o que inviabiliza a análise por meio de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A alegação de nulidades deve ser apresentada oportunamente, sob pena de preclusão."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021.<br>(AgRg no RHC n. 206.298/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025, grifei.)<br>Ademais, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifei.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo inaplicável, no presente caso, o disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal. Ademais, a questão de mérito da presente impetração foi julgada rec entemente por esta Sexta Turma autos do HC n. 917.626/RO, que afastou a tese de ilegalidade das indigitadas interceptações telefônicas.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a promover a reforma da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.