ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIANÇA PRESTADA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO E BAIXA DE HIPOTECA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RISCO DE INADIMPLEMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação da fiança de R$ 1.000.000,00, prestada mediante hipoteca sobre imóvel pertencente à ex-esposa do agravante. A decisão agravada manteve a medida cautelar por considerar existente risco de inadimplemento das obrigações assumidas no acordo de colaboração premiada, e pela pendência de manifestação do STF na Pet n. 9.305/DF, além de reconhecer a inadequação da via eleita para discutir restituição ou levantamento de fiança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o habeas corpus constitui via processual adequada para discutir o levantamento de fiança e a baixa de hipoteca incidente sobre imóvel de terceiro;<br>(ii) estabelecer se é possível a revogação da fiança diante do acordo de colaboração premiada homologado e da alegada alteração do cenário fático-processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é meio idôneo para pleitear restituição ou levantamento de fiança, por não envolver diretamente o direito de locomoção, nos termos do art. 337 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A fiança foi imposta em substituição à prisão preventiva no HC n. 169.959/RJ, prestada mediante hipoteca sobre imóvel de terceiro com consentimento expresso, e permanece válida até a quitação integral da multa prevista no acordo de colaboração.<br>5. As cláusulas do acordo de colaboração premiada vinculam expressamente as garantias reais  inclusive fianças e bens bloqueados  ao pagamento da multa de R$ 4.500.000,00, vedando o levantamento de restrições antes do adimplemento total.<br>6. A inadimplência parcial da multa (pagamento de apenas R$ 110.000,00) e a ausência de decisão do STF sobre pedido correlato reforçam a necessidade de manutenção da fiança como medida de garantia.<br>7. A competência para deliberar sobre a destinação dos bens vinculados ao acordo de colaboração, ainda que prestados por terceiros, permanece com o Supremo Tribunal Federal, enquanto perdurar o controle judicial da avença.<br>8. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, que encontra amparo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO GUARACIABA MARTINS REINAS contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>A decisão agravada manteve a fiança de R$ 1.000.000,00, prestada sobre imóvel da ex-esposa do agravante, por entender que há risco de inadimplemento das obrigações do acordo de colaboração e que as cláusulas 8ª, 9ª e 10ª do ajuste indicam a manutenção de restrições até a quitação integral da multa. Assentou também a pendência de deliberação do STF sobre pedido correlato na Pet n. 9.305/DF e a inadequação do habeas corpus para discutir restituição/levantamento de fiança.<br>A parte recorrente argumenta que houve alteração relevante do cenário fático-processual: celebração e homologação do acordo de colaboração premiada; trancamento da Ação Penal n. 0002899-35.2019.4.02.5101; e tramitação da Ação Penal n. 0500745-84.2019.4.02.5101, na qual pleiteou extensão de precedente do TRF2.<br>Defende que a competência para apreciar o levantamento da fiança é do Juízo de origem, que executa as medidas cautelares e deve controlar sua proporcionalidade, inclusive quanto à duração e extensão.<br>Expõe que a cláusula 9ª do acordo não impede o levantamento da fiança incidente sobre o imóvel da ex-esposa, pois veda restrições apenas sobre o patrimônio do colaborador, não alcançando bens de terceiros.<br>Alega que a manutenção do gravame inviabiliza a alienação do imóvel e, por consequência, atrapalha o cumprimento da multa do acordo, aduzindo que se compromete a quitar integralmente a primeira parcela logo após a venda.<br>Argumenta que o acórdão do TRF2 não está concretamente fundamentado e que não há razão para presumir que a garantia de fiança, anterior ao acordo, esteja automaticamente destinada ao pagamento da multa em moldes que impeçam seu levantamento, sobretudo por se tratar de bem de terceiro.<br>Informa que houve autorização judicial para alienação condicionada a depósito judicial do valor da fiança, mas que potenciais compradores se retraem diante da restrição na matrícula, o que reforça a necessidade do levantamento para viabilizar o adimplemento.<br>Esclarece que o agravante celebrou colaboração homologada, efetuou pagamento parcial da primeira parcela e enfrenta dificuldades financeiras, com impacto direto na capacidade de cumprir o cronograma inicialmente pactuado, razão pela qual buscou repactuação e medidas de preservação patrimonial.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da fiança e a baixa da restrição sobre o imóvel de Lia Martins de Carvalho.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIANÇA PRESTADA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO E BAIXA DE HIPOTECA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RISCO DE INADIMPLEMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação da fiança de R$ 1.000.000,00, prestada mediante hipoteca sobre imóvel pertencente à ex-esposa do agravante. A decisão agravada manteve a medida cautelar por considerar existente risco de inadimplemento das obrigações assumidas no acordo de colaboração premiada, e pela pendência de manifestação do STF na Pet n. 9.305/DF, além de reconhecer a inadequação da via eleita para discutir restituição ou levantamento de fiança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o habeas corpus constitui via processual adequada para discutir o levantamento de fiança e a baixa de hipoteca incidente sobre imóvel de terceiro;<br>(ii) estabelecer se é possível a revogação da fiança diante do acordo de colaboração premiada homologado e da alegada alteração do cenário fático-processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é meio idôneo para pleitear restituição ou levantamento de fiança, por não envolver diretamente o direito de locomoção, nos termos do art. 337 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A fiança foi imposta em substituição à prisão preventiva no HC n. 169.959/RJ, prestada mediante hipoteca sobre imóvel de terceiro com consentimento expresso, e permanece válida até a quitação integral da multa prevista no acordo de colaboração.<br>5. As cláusulas do acordo de colaboração premiada vinculam expressamente as garantias reais  inclusive fianças e bens bloqueados  ao pagamento da multa de R$ 4.500.000,00, vedando o levantamento de restrições antes do adimplemento total.<br>6. A inadimplência parcial da multa (pagamento de apenas R$ 110.000,00) e a ausência de decisão do STF sobre pedido correlato reforçam a necessidade de manutenção da fiança como medida de garantia.<br>7. A competência para deliberar sobre a destinação dos bens vinculados ao acordo de colaboração, ainda que prestados por terceiros, permanece com o Supremo Tribunal Federal, enquanto perdurar o controle judicial da avença.<br>8. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, que encontra amparo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como já registrado na primeira oportunidade, no caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.<br>Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado demonstram a necessidade da manutenção da medida cautelar decretada (fls. 332-336):<br>Com o presente habeas corpus (evento 1), a defesa de Sergio Guaraciaba Martins Reinas postula o levantamento da fiança arbitrada em R$ 1.000.000,00, prestada mediante a averbação de hipoteca sobre imóvel pertencente à sua ex-esposa, Lia Martins de Carvalho, bem como a consequente baixa dessa hipoteca.<br>A fiança foi imposta em 12.02.2019, em conjunto com outras medidas cautelares, pelo Exmo. Min. Gilmar Mendes, no HC 169.959/RJ (evento 1, DOC4), em substituição à prisão preventiva decretada pelo Juízo da 7ª VF Crim (evento 11 da medida cautelar 0500491-14.2019.4.02.5101).<br> .. <br>Da leitura da petição inicial e, principalmente, dos documentos que instruem a impetração, os fatos narrados podem ser organizados da seguinte forma:<br>(i) Em 12.02.2019, o Juízo da 7ª VF Crim decretou a prisão preventiva do paciente Sergio Guaraciaba Martins Reinas no âmbito da Operação Câmbio, Desligo II ( evento 11 da medida cautelar 0500491- 14.2019.4.02.5101);<br>(ii) Em 30.04.2019, o Exmo. Min. Gilmar Mendes concedeu medida liminar no HC 169.959/RJ, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares de (a) fiança, no valor de R$ 1.000.000,00, (b) proibição de se ausentar do país, com entrega dos passaportes e (c) proibição de manter contatos com outros investigados (evento 1, DOC4);<br>(iii) Em 13.05.2019, a fiança foi prestada mediante averbação de hipoteca de R$ 1.000.000,00 em imóvel avaliado em mais de R$ 4.000.000,00, de propriedade de Lia Martins de Carvalho, ex-esposa do paciente, após esta apresentar termo de consentimento ao Juízo da 7ª VF Crim (evento 78 da medida cautelar);<br>(iv) Em 26.10.2020, diante de alegações de dificuldades financeiras de Lia, o Juízo da 7ª VF Crim autorizou a venda do imóvel, sob a condição de que, uma vez concretizado o negócio jurídico, a requerente providenciasse o depósito de R$ 1.000.000,00 em conta judicial, momento em que os autos deveriam voltar conclusos para determinação do levantamento da hipoteca (evento 220 da medida cautelar);<br>(v) Em 04.02.2021, o Exmo. Min. Luís Roberto Barroso homologou acordo de colaboração premiada celebrado em 05.11.2020 entre o paciente e a PGR (Pet. 9.305/DF - evento 1, DOC13). Dentre outros pontos, o acordo (evento 1, DOC14) previu uma pena máxima unificada de 4 anos de reclusão em regime aberto, a ser cumprida mediante recolhimento domiciliar noturno (cláusula 6ª), e o pagamento de multa pecuniária no valor total de R$ 4.500.000,00, com a primeira parcela de R$ 350.000,00, com vencimento para 30 dias após a homologação do acordo, e o restante devendo ser quitado imediatamente após o recebimento dos valores pleiteados pelo paciente na ação de apuração de haveres 1030097-59.2020.8.26.0100;<br>(vi) Em 18.06.2021, após realizar o pagamento de R$ 110.000,00, relativo à parte da primeira parcela, o paciente apresentou petição à PGR e ao Exmo. Min. Barroso, no bojo do qual relatou dificuldades financeiras e ter sido "vítima de um golpe urdido por seus ex-sócios ", e requereu a repactuação do cronograma de pagamento da multa pecuniária, bem como a adoção de medidas no interesse da preservação do patrimônio que estaria sendo dilapidado (evento 1, DOC16). A d. defesa não juntou eventual decisão do Exmo. Min. Barroso sobre a matéria;<br>(vii) Em 24.10.2022, a defesa requereu ao Exmo. Min. Barroso a concessão de prazo adicional de 90 dias para a complementação da parcela inicial da multa fixada no acordo (evento 1, DOC16);<br>(viii) Em 13.07.2023, a defesa peticionou à PGR e ao Exmo. Min. Luís Roberto Barroso requerendo o levantamento da fiança e a baixa da hipoteca sobre o imóvel de Lia, "sob o compromisso de quitação da primeira parcela da multa acordada, tão logo seja o imóvel alienado", aos argumentos de que não estariam mais presentes os fundamentos que justificaram a imposição da fiança de e que a existência da hipoteca afastava potenciais compradores (evento 1, DOC19);<br>(ix) Em 22.09.2023, a PGR se manifestou pelo indeferimento do pleito do paciente e pelo seu redirecionamento à 7ª VF Crim, pontuando que a pretensão não "ressai da interpretação de cláusulas desta avença, sendo inadequada a atuação da Suprema Corte, de modo que tal questão deve ser dirimida, a tempo e a modo, perante o juízo competente para tanto" (evento 1, DOC20). Em petição de 08.05.2025 (evento 18, PET1), a defesa informou que, " a  despeito da manifestação ministerial, e de deliberações ulteriores, o eg. Supremo Tribunal Federal não se pronunciou sobre este pedido";<br>(x) Em 23.11.2023, a defesa requereu ao Juízo da 7ª VF Crim o levantamento da fiança e a consequente baixa da hipoteca do imóvel de Lia, "sob o compromisso de quitação da primeira parcela da multa pecuniária acordada, tão logo seja o imóvel alienado" (evento 1, DOC21); e<br>(xi) Em 04.12.2023, o Juízo da 7ª VF Crim indeferiu os requerimentos defensivos, sendo essa a decisão impugnada (evento 1, DOC2).<br>A partir do quadro descrito, identifica-se a pendência de pronunciamento jurisdicional do e. STF sobre a mesma matéria em julgamento neste habeas corpus - requerimento defensivo de levantamento da fiança e a baixa da hipoteca.<br>Importa ressaltar que esse panorama não foi omitido pela defesa. Ao contrário, em razão do sigilo atribuído à Petição 9.305/DF, esta Relatora apenas tomou conhecimento da pendência de manifestação do STF em virtude das peças juntadas no evento 1.<br>Apesar disso, a defesa sustenta, com amparo em manifestação da Procuradoria-Geral da República apresentada na Petição 9.305/DF (evento 1, DOC20), que o Juízo de Primeiro Grau seria competente para decidir sobre o levantamento da fiança e a baixa da hipoteca.<br>Ocorre que, a despeito do eventual acerto da tese sustentada, o seu acolhimento por este Colegiado pode tornar ineficaz eventual decisão futura do e. STF em sentido contrário e, ainda, comprometer a garantia que, conforme previsto no acordo de colaboração premiada (evento 1, DOC14 ), deve ser utilizada para quitar a multa de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), da qual o paciente já pagou, até o momento, R$ 110.000,00.<br>A cláusula 8ª do acordo de colaboração premiada estabelece que a multa de R$ 4.500.000,00 será paga em duas parcelas: a primeira, de R$ 350.000,00, com vencimento em 30 dias após a homologação do acordo (ocorrida em 05.11.2020); e o valor remanescente deverá ser quitado imediatamente após o recebimento, pelo colaborador, dos valores pleiteados na ação de apuração de haveres 1030097-59.2020.8.26.0100. O § 1º da referida cláusula prevê que, caso o colaborador não obtenha o recebimento desses valores no prazo de cinco anos, contados da homologação do acordo, o saldo remanescente (R$ 4.150.000,00) deverá ser pago em parcelas anuais, nos valores de R$ 1.150.000,00, R$ 1.000.000,00, R$ 1.000.000,00 e R$ 1.000.000,00.<br>A cláusula 9ª estabelece que, após a homologação do acordo,  não serão levantadas quaisquer medidas restritivas de direito sobre o patrimônio do colaborador  , o que, por si só, impede o pretendido levantamento da fiança. Contudo, a referida cláusula admite autorização judicial para alienação de bens por particular, exclusivamente para pagamento das prestações da multa prevista no acordo. Como visto, o Juízo de Primeiro Grau autorizou a venda do imóvel, condicionada ao subsequente depósito judicial do valor da fiança (R$ 1.000.000,00).<br>O parágrafo único da cláusula 9ª determina que os recursos provenientes de bloqueios judiciais, depósitos de fiança e alienação de bens bloqueados deverão ser destinados ao pagamento da parcela inicial da multa e, caso haja excedente, para antecipar o pagamento da parcela subsequente.<br>A cláusula 10ª prevê que as medidas restritivas sobre os demais bens serão mantidas até o adimplemento integral da multa de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), "funcionando tais bens como garantia de tal pagamento".<br>O § 1º da cláusula 10ª estabelece que o atraso superior a 5 dias no pagamento de qualquer parcela configura  evento de inadimplemento , implicando o vencimento antecipado das demais parcelas e autorizando a União a promover a alienação judicial dos bens dados em garantia.<br>A 1ª parcela da multa foi paga de forma parcial (R$ 110.000,00 de R$ 350.000,00), com vencimento ocorrido em dezembro de 2020. Na ausência de informação sobre eventual concessão de prazo adicional de pagamento pelo STF, presume-se o vencimento antecipado das demais parcelas, totalizando R$ 4.389.000,00.<br>O § 2º da cláusula 10ª dispõe que, nessa hipótese, os bens dados em garantia e quaisquer outros bens cautelarmente à disposição da Justiça deverão ser alienados, com o valor obtido sendo depositado de forma definitiva em conta judicial vinculada ao STF.<br>Por fim, o § 3º da cláusula 10ª estabelece que, além de configurar "eventual cometimento de crimes próprios", será considerado  evento de inadimplemento , para fins de rescisão do acordo, o recebimento de valores advindos da venda dos bens dados em garantia, em fraude "ao mecanismo contratual de garantia " e sem que tenha ocorrido prévio depósito judicial de R$ 4.500.000,00. O §3º dispõe que "o colaborador concorda que, nessa hipótese, as provas por ele entregues poderão ser utilizadas contra si, sem direito aos benefícios de substituição das penas".<br> .. <br>Ressalte-se que o acordo de colaboração premiada foi firmado em 05.11.2020, após a constituição da fiança mediante averbação da hipoteca sobre o imóvel, realizada em 13.05.2019. Não há, portanto, razão para presumir que essa garantia, diferentemente das demais, tenha sido excluída da destinação ao pagamento da multa.<br>Aliás, confirma esse entendimento o fato de que, na manifestação apresentada na Petição 9.305/DF, a PGR informou que: (i) em 23.02.2023,  nos autos do expediente avulso 83.534, se manifestou pela incorporação ao acordo da garantia ora ofertada pelo colaborador - bem imóvel de titularidade de sua ex-esposa situado na cidade de Itu, Estado de São Paulo ; e (ii) em 11.05.2023, o Exmo. Min. Luís Roberto Barroso determinou ao paciente, entre outras providências, a apresentação de  termo de renúncia da ex-esposa em seu favor  .<br>Considerando que o paciente quitou apenas R$ 110.000,00 da multa total de R$ 4.500.000,00 e comunicou ao e. STF enfrentar dificuldades financeiras, não é prudente que este TRF revogue a garantia real no valor de R$ 1.000.000,00.<br>Por esses motivos, a ordem deve ser denegada.<br>Ou seja, o Tribunal de origem entendeu, com base na interpretação das cláusulas estipuladas tanto na substituição da prisão cautelar por fiança quanto no acordo de colaboração premiada, que não seria cabível o levantamento da fiança incidente sobre imóvel pertencente à ex-esposa do recorrente. Tal conclusão decorre da constatação de risco de descumprimento das condições pactuadas, especialmente diante da ausência de informações sobre o adimplemento das prestações pecuniárias acordadas.<br>Portanto, entende-se estar concretamente fundamentado o indeferimento do pedido, não sendo possível identificar ilegalidade na ordem judicial impugnada neste recurso.<br>Vale acrescentar que a questão afeta ao levantamento de fiança não comporta concessão da ordem de habeas corpus porque não se discute, no caso, a liberdade do recorrente de ir e vir, o que evidencia a impropriedade da via eleita.<br>Confiram-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo da fiança imposta como medida cautelar alternativa à prisão preventiva.<br>2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo fiança de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), prestada mediante oferta de imóvel. Posteriormente, a defesa requereu a revogação da fiança, alegando interesse de venda do imóvel pela mãe do agravante, o que foi indeferido.<br>3. Habeas corpus impetrado contra o indeferimento do pedido de revogação da fiança foi liminarmente indeferido, sob o fundamento de que a questão da fiança deve ser discutida pela via processual adequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na fiança configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, passível de ser discutido em habeas corpus.<br>5. Outra questão é se a restituição da fiança pode ser pleiteada por meio de habeas corpus, considerando que não está diretamente relacionada à liberdade de locomoção do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem entendeu que a restituição da fiança não está relacionada à liberdade de locomoção, sendo inadequada a via do habeas corpus para discutir tal questão.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para pleitear a restituição de fiança, pois não se trata de constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir.<br>8. A pretensão de restituição da fiança não encontra amparo nas hipóteses do art. 337 do CPP, não havendo evidência de ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A restituição de fiança não se relaciona diretamente com a liberdade de locomoção, sendo inadequada a via do habeas corpus para discutir tal questão. 2. O habeas corpus destina-se exclusivamente à proteção do direito de locomoção, não sendo cabível para pleitear restituição de fiança."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VIII; CPP, art. 337.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.660/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018;<br>STJ, RHC 84.463/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, HC 107.543/PA, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, julgado em 02.09.2010.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 207.169/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE LAVRADO SEM A PRESENÇA FÍSICA DA AUTORIDADE POLICIAL. DELEGADO QUE RESPONDIA POR OUTRAS DELEGACIAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA PAGA PELO FLAGRANTEADO. HABEAS CORPUS. VIA IMPRÓPRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1 - Demonstrado que a autoridade policial respondia por várias delegacias, não há falar em nulidade do ato, porque não esteve fisicamente presente à lavratura do flagrante do recorrente, notadamente porque não se tem notícia, na espécie, das condições enfrentadas naquele momento pelos agentes estatais, não se podendo aferir se era possível ou não atender o art. 308 do Código de Processo Penal que determina levar o preso a outra seccional.<br>2 - Além disso, consta ter o delegado, por telefone, orientado a escrivã na realização do ato flagrancial, tendo sido, inclusive, arbitrada fiança que, paga pelo preso, foi imediatamente liberado.<br>3 - Nesse contexto, a pretensão de reaver o valor pago a título de fiança não tem razão de ser, até porque não se coaduna com a espécie, dada a ausência de importunação ao direito de ir e vir.<br>4 - Não decidida a questão do trancamento da ação penal, não merece conhecimento.<br>5 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.<br>(RHC n. 71.660/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)<br>Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.