ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do paciente denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311, § 2º, III, do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além de indícios de liderança do tráfico de drogas na região.<br>3. O pedido liminar de revogação da prisão foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas foram lícitas e amparadas por fundadas razões, se há quebra da cadeia de custódia e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A busca pessoal e veicular foi precedida de fundadas razões, decorrentes de denúncia anônima específica, e a busca domiciliar foi justificada pela denúncia anônima específica, liberação de animal de alta periculosidade e disparos contra a equipe policial, configurando situação de flagrante delito.<br>7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi considerada genérica e sem demonstração de prejuízo concreto, sendo matéria a ser analisada no curso da instrução penal.<br>8. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além de indícios de liderança no tráfico de drogas, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamen to: habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário previsto em lei.<br>2. A busca pessoal, veicular e domiciliar é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>3. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 311, § 2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280; STJ, AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.8.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RYAN BORGES DE PAULA PINHEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311, § 2º, III, do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva e o pedido de revogação analisado e indeferido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>A liminar foi indeferida às fls. 70-71, e as informações foram prestadas às fls. 75-341.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 369-391.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do paciente denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311, § 2º, III, do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além de indícios de liderança do tráfico de drogas na região.<br>3. O pedido liminar de revogação da prisão foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas foram lícitas e amparadas por fundadas razões, se há quebra da cadeia de custódia e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A busca pessoal e veicular foi precedida de fundadas razões, decorrentes de denúncia anônima específica, e a busca domiciliar foi justificada pela denúncia anônima específica, liberação de animal de alta periculosidade e disparos contra a equipe policial, configurando situação de flagrante delito.<br>7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi considerada genérica e sem demonstração de prejuízo concreto, sendo matéria a ser analisada no curso da instrução penal.<br>8. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além de indícios de liderança no tráfico de drogas, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamen to: habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário previsto em lei.<br>2. A busca pessoal, veicular e domiciliar é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>3. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 311, § 2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280; STJ, AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.8.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>As buscas pessoal e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls . 31-33):<br>Extrai do ADPF (seq. 03) que, no dia 04.12.2024, os policiais receberam uma denúncia anônima, relatando que traficantes estariam armados no bairro Tupi Lajedo, em Belo Horizonte, intimidando moradores e gerando insegurança para os cidadãos e, que o líder do tráfico estaria utilizando um veículo com placa clonada, e que naquele momento os suspeitos estariam no bairro Parque São João, em Contagem, levando a equipe a organizar uma operação no local para localizar o veículo denunciado.<br>Ato contínuo, enquanto realizavam patrulhamento na área, os policiais avistaram o veículo e procederam com a abordagem. Dentro do automóvel estavam Ryan e Ruan, que obedeceram às instruções sem opor resistência.<br>Durante a revista pessoal, não foi encontrado nada ilícito com os suspeitos, contudo, ao inspecionar o veículo, o Cabo Reis localizou uma pistola Taurus calibre 9mm, com a numeração raspada e carregada, escondida entre o banco do passageiro e a porta. Os abordados não assumiram a posse do veículo ou da arma localizada.<br>Logo após, os militares se dirigiram a Belo Horizonte para prosseguir com as investigações relacionadas à denúncia que indicava um local onde armas e drogas estariam sendo guardadas. Este endereço era ocupado por outras pessoas, incluindo Gabriel, conhecido como GB, irmão de Ryan, que já tinha histórico de envolvimento em uma tentativa de homicídio contra agentes da lei.<br>Ao chegar no local mencionado, a equipe avançou a pé, equipada com um escudo balístico, devido às dificuldades de acesso e ao risco de confrontos. Quando se aproximaram do barracão, os suspeitos libertaram um cão da raça pit bull e atiraram contra a equipe, levando o Soldado De Souza a efetuar disparos para se defender da agressão.<br>Ao entrarem no local, foram encontrados diversos armamentos, drogas, munições, uma balança de precisão, um colete balístico e outros itens relacionados ao tráfico. Ryan alegou ser o responsável pelo local e o líder do tráfico na área.<br>Os suspeitos detidos e os materiais apreendidos foram encaminhados à delegacia para registro, e, durante as verificações, foi revelado que Ryan possuía antecedentes criminais, incluindo registros de tráfico e outros crimes.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal e veicular empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez decorreu de denúncia anônima específica. A busca domiciliar, por seu turno, contou com denúncia anônima específica, liberação de animal conhecido por sua força física e alto potencial de dano em caso de ataque (pit bull) e com o fato de os suspeitos atirarem contra a equipe responsável pela operação ao se aproximarem da residência.<br>Nota-se que o caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Tampouco se constata a hipótese de revista exploratória ou fishing expedition. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a ação da polícia foi plenamente justificada.<br>No que concerne à quebra da cadeia de custódia, observa-se que a defesa apresenta uma alegação demasiado genérica e que não indica prejuízo concreto. Ademais, conforme bem asseverado pelo Tribunal local, tem-se que o tema será adequadamente analisado no curso da instrução penal.<br>Por fim, no diz respeito à prisão cautelar, observam-se as razões da decisão de primeiro grau (fls. 46-48, grifei):<br>" ..  A FAC e CAC do autuado Ryan Borges de Paula Pinheiro apontam sua primariedade, embora possua apontamentos em sua CAI.  .. <br>Ademais, as substâncias entorpecentes apreendidas durante as diligências totalizaram a quantidade de 01 (uma) porção prensada envolvida parcialmente por fitas adesivas, com massa total de 327 g (trezentos e vinte e sete gramas), além da apreensão de UMA PISTOLA TAUROS CALIBRE 9MM, COM NUMERAÇÃO RASPADA e de um veículo clonado, no qual os autuados se encontravam.<br>O periculum libertatis no caso em tela decorre da reiteração delitiva dos autuados, sendo que Ryan Borges de Paula Pinheiro, que possui apontamentos em sua CAI. Em relação ao autuado Ruan Vitor Silva Santos, verifica-se sua reincidência, ostentando condenação penal transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas, estando, inclusive em cumprimento de pena. Além disso, o autuado foi beneficiado com alvará de soltura em 30/12/2022 e 22/08/2024.<br>E, no caso em análise, o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP) se encontra delineado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela droga apreendida na ocasião, no caso, 01 (uma) porção prensada envolvida parcialmente por fitas adesivas, com massa total de 327 g (trezentos e vinte e sete gramas), além da apreensão de UMA PISTOLA TAUROS CALIBRE 9MM, COM NUMERAÇÃO RASPADA e de um veículo clonado, no qual os autuados se encontravam, constando dos autos, ainda, que "INSTA SALIENTAR QUE O ANÔNIMO NOS MOSTROU REGISTROS DE REDES SOCIAIS COM RYAN OSTENTANDO UM FUZIL COLT BEGE, NO MESMO BARRACO ONDE SE DEU O CONFRONTO DESTE ATUAL REGISTRO, ALÉM DE OUTRAS ARMAS, SENDO ALGUMAS IDENTIFICADAS COMO AS ARRECADADAS NA PRESENTE DATA, O QUE CONFIRMA A LIGAÇÃO DOS PRESOS COM OS DEMAIS CRIMINOSOS QUE EVADIRAM DOS MILITARES".<br>Nesse sentido, a gravidade concreta da conduta demonstra a necessidade da Prisão Preventiva para se garantir a ordem pública, pois evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.<br>Já o Tribunal local, por seu turno, assim destacou (fl. 36, grifei):<br>Do excerto acima, infere-se a gravidade real e concreta do delito, considerando que o paciente assumiu ocupar a posição de liderança do tráfico na região, bem como, o fato de que durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi localizado 01 (uma) porção de maconha, com massa total de 327 g (trezentos e vinte e sete gramas), 01 (uma) uma pistola Taurus calibre 9mm, com numeração raspada e de um veículo clonado, no qual os autuados se encontravam.<br>Conforme ressaltado no Auto de Prisão em Flagrante, o paciente assumiu ocupar a posição de liderança do tráfico na região, exercendo atividade de comando de todos os pontos de apostas.<br>Portanto, as circunstâncias em que os supostos delitos foram cometidos pelo paciente, especialmente a posição de chefia do tráfico, permitem a ilação de que há prática delitiva habitual e, por conseguinte, possibilitam concluir pela possibilidade da recidiva específica.<br>Entende-se que as razões expostas pelas decisões acima transcritas são plenamente idôneas e encontram-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, devendo ser aqui utilizadas para os fins do Tema n. 1.306 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>É como voto.