ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.<br>2. A ausência de impugnação suficiente do fundamento que resultou na inadmissão do agravo na origem impõe o seu não conhecimento.<br>3. A falta de prévio debate das questões suscitadas pelo Tribunal de origem impede a apreciação por esta Corte Superior, ante a falta de prequestionamento da matéria.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, e a ausência de prequestionamento (fls. 1.009-1.013).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, porquanto teria enfrentado especificamente os fundamentos impugnados, especialmente no tocante ao alegado prequestionamento da matéria e à indicação dos dispositivos legais tidos por violados (fls. 1.028-1.038).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.067-1.071).<br>Houve deliberação inicial sobre o agravo em recurso especial pela Presidência desta Corte, decisão que foi tornada sem efeito para remessa dos autos à origem para discussão de eventual acordo de não persecução penal.<br>Frustrado o ajuste, foi retomada a tramitação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.<br>2. A ausência de impugnação suficiente do fundamento que resultou na inadmissão do agravo na origem impõe o seu não conhecimento.<br>3. A falta de prévio debate das questões suscitadas pelo Tribunal de origem impede a apreciação por esta Corte Superior, ante a falta de prequestionamento da matéria.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Como relatado, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamentos a deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, e a ausência de prequestionamento da matéria ventilada.<br>Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente da questão, limitando-se o agravante, a afirmar, de modo genérico, que a matéria foi devidamente prequestionada e a reiterar fundamentos do recurso especial , sem, contudo, declinar razões jurídicas consistentes e específicas para afastar os óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência de fundamentação.<br>A admissão do recurso especial requer a indicação clara e específica dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, sendo insuficiente a mera menção ao comando legal ou à alegação genérica de que teria havido seu descumprimento, por exemplo.<br>Em tais casos, o recurso especial possui fundamentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", conforme precedentes (AgRg no REsp n. 2.053.718/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; e AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Por sua vez, o prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade da questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.446/2002, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Ressalte-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que " ..  não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"", devendo a impugnação " ..  ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Em situações semelhantes, observa-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (grifo próprio):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT- Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ - obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência da Corte, não se deve conhecer do agravo em recurso especial quando ausente alguma das peças de apresentação obrigatória. No caso, a cópia do acórdão recorrido está incompleta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP- Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Registro, por fim, que, conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, no qual se concluiu que " ..  a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É como voto.