ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, no qual se pleiteava a nulidade de atos processuais a partir da audiência de instrução, sob alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de interrogatório virtual de réu foragido.<br>2. O agravante foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A condenação transitou em julgado em 2/8/2024.<br>3. A defesa sustentou que o indeferimento do interrogatório virtual do agravante, foragido, configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, requerendo a anulação dos atos processuais e a concessão de liberdade provisória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do interrogatório virtual de réu foragido, com advogado constituído, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O interrogatório do acusado é um direito que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas não pode ser utilizado como pretexto para que o réu, estando foragido, se beneficie de sua condição para participar de audiências por videoconferência.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiências, sendo essa medida excepcional aplicável apenas a réus presos ou devidamente qualificados em juízo.<br>7. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua própria torpeza, ao pleitear nulidade de atos processuais com base em situação que ele mesmo deu causa, como a condição de foragido.<br>8. No caso concreto, o agravante não foi impedido de ser interrogado presencialmente, sendo-lhe assegurado o direito de ser ouvido caso se apresentasse ou fosse capturado até o encerramento da instrução processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para pleitear nulidade de atos processuais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 220 e 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/9/2023; STJ, HC n. 640.770/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 914.007/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STF, HC n. 238.659/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SIDNEI STRINGHINI contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 11 dias-multa, como incurso na sanção do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>A condenação transitou em julgado no dia 2/8/2024 (fl. 229).<br>No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu que fosse reconhecida a nulidade de todos os atos da ação penal originária a partir da audiência de instrução e a concessão de liberdade provisória ao agravante.<br>Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o indeferimento de oitiva do agravante, foragido, por meio de videoconferência consubstanciaria cerceamento de defesa e nulidade absoluta capaz invalidar toda a ação penal originária.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 286.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, no qual se pleiteava a nulidade de atos processuais a partir da audiência de instrução, sob alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de interrogatório virtual de réu foragido.<br>2. O agravante foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A condenação transitou em julgado em 2/8/2024.<br>3. A defesa sustentou que o indeferimento do interrogatório virtual do agravante, foragido, configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, requerendo a anulação dos atos processuais e a concessão de liberdade provisória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do interrogatório virtual de réu foragido, com advogado constituído, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O interrogatório do acusado é um direito que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas não pode ser utilizado como pretexto para que o réu, estando foragido, se beneficie de sua condição para participar de audiências por videoconferência.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiências, sendo essa medida excepcional aplicável apenas a réus presos ou devidamente qualificados em juízo.<br>7. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua própria torpeza, ao pleitear nulidade de atos processuais com base em situação que ele mesmo deu causa, como a condição de foragido.<br>8. No caso concreto, o agravante não foi impedido de ser interrogado presencialmente, sendo-lhe assegurado o direito de ser ouvido caso se apresentasse ou fosse capturado até o encerramento da instrução processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para pleitear nulidade de atos processuais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 220 e 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/9/2023; STJ, HC n. 640.770/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 914.007/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STF, HC n. 238.659/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Inicialmente, impende destacar que o interrogatório do acusado é procedimento que visa assegurar a garantia constitucional do devido processo legal por meio do contraditório e da ampla defesa, ao permitir que o acusado exponha sua versão dos fatos para se defender pessoalmente da acusação.<br>Também não há impedimento para que o interrogatório do réu seja realizado por meio de videoconferência, em hipóteses excepcionais e mediante decisão fundamentada do juízo.<br>Contudo, o pleno exercício das garantias fundamentais não poderia servir de pretexto para que o agravante permanecesse foragido, a despeito do pleno conhecimento da existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor.<br>Ademais, no caso dos autos, não se observa a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o agravante não foi impedido de ser interrogado presencialmente, como se verifica do acórdão recorrido (fls. 231-232 - grifei):<br>Apenas para que não fique sem registro, não se vislumbra, nos estritos limites do presente remédio heroico, qualquer nulidade em razão do indeferimento da participação do paciente na audiência para interrogatório por videoconferência.<br>Isto porque, o MM. Juízo a quo expôs, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento para indeferir o pleito, consignando inclusive, que "o réu PAULO SIDNEI STRINGHINI está foragido, todavia, constituiu advogado e compareceu espontaneamente aos autos, razão pela qual foi considerado citado (cf. decisão de fls. 1653). Consoante certidão do Oficial de Justiça de fls. 1945, ele não foi localizado no endereço conhecido nos autos para ser intimado para a AU. Sendo assim, com fundamento no art. 367 do CPP, decreto sua revelia. Por conseguinte, cancelo a audiência de interrogatório do réu, marcada para o dia 08.04.22. Desde já, anoto que, conforme recente decisão do C. STJ, não é cabível interrogatório virtual de réu foragido (cf. HC 640.770). Ressalvo, no entanto, que se o acusado se entregar ou for capturado até o encerramento da AIJ, será assegurado a ele o direito de ser interrogado" (cf. fls. 1950).<br>Referida decisão não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93. inciso IX. da Constituição Federal e. portanto, não comporta alteração.<br>Como cediço, a condição de foragido implica em renúncia tácita ao direto de participação da audiência, afigurando-se inadmissível, sob o pretexto de exercício das garantias constitucionais, anuir com o desrespeito à decisão judicial que decretou a prisão preventiva, permitindo a participação do paciente na audiência de instrução, por meio de videoconferência.<br>O acusado que decide comparecer ao interrogatório para exercer seu direito à autodefesa, mesmo estando com mandado de prisão aberto, realiza, em verdade, uma manobra de má-fé perante os Poderes Públicos, pois, quer exercer o seu direito, mas não sua obrigação perante à Justiça.<br>O Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em caráter excepcional.<br>Como visto, o objetivo do agravante viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, ao pleitear reconhecimento do vício a que o próprio acusado deu causa, para que pudesse se furtar ao cumprimento da prisão preventiva, e da aplicação da lei penal, violando o princípio segundo o qual a parte não pode se beneficiar da própria torpeza.<br>Nesse sentido (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. INTERROGATÓRIO VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus visando à nulidade da decisão de pronúncia, em razão do indeferimento da oitiva virtual do paciente em audiência de instrução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa com o indeferimento do interrogatório por videoconferência do paciente, considerando sua condição de foragido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O paciente não foi interrogado em audiência instrutória devido à existência de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, estando foragido.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído nos autos, não podendo se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento virtual do interrogatório de réu foragido. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/9/2023; e STJ, HC n. 640.770/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2021.<br>(HC n. 976.451/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular a ação penal, alegando cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de interrogatório virtual do acusado, que está foragido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência.<br>4. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente dispostos na legislação processual.<br>5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.<br>Tese de julgamento: "Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.007/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, HC 238659/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15.04.2024.<br>(AgRg no HC n. 977.452/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.