ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à existência de inúmeros óbices, notadamente: (i) impropriedade da via eleita ao alegar afronta a dispositivos constitucionais; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) inobservância dos requisitos formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iv) ausência de prequestionamento.<br>2. A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>4. O simples fato de o magistrado ter realizado a análise conjunta das circunstâncias do art. 59 do CP para os crimes envolvidos não é passível, por si só, de atrair nulidade processual se não comprovado exatamente o prejuízo sofrido pela parte. Aplica-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>6. As matérias suscitadas, especialmente aquelas relativas à alegada nulidade da sentença por ausência de individualização das penas, bem como à suposta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não foram objeto de apreciação específica pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suscitar o necessário prequestionamento. Dessa forma, incidem, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, além das disposições constantes nos arts. 1.025 do Código de Processo Civil e 105, III, da Constituição da República.<br>7. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>8. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por EDERSOM MARCOS DA SILVA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Esclarece que as menções a dispositivos constitucionais no recurso especial tiveram caráter meramente contextual, e que a discussão principal se deu em torno de artigos infraconstitucionais do CP e do CPP (fl. 238).<br>Mais adiante, sustenta que o caso não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão jurídica suscitada no recurso especial (nulidade da dosimetria da pena por falta de individualização) é de direito puro, não exigindo reexame de fatos ou provas (fl. 238).<br>Defende que no recurso especial cumpriu todas as exigências legais para demonstrar a divergência jurisprudencial, apresentando cotejo analítico e reprodução integral dos precedentes paradigmas (fl. 240).<br>Quanto ao prequestionamento, argumenta que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias relativas à nulidade da sentença por ausência de individualização das penas e por ofensa aos arts. 59 e 68 do CP ao consignar que não encontrou "nenhum desacerto ou ilegalidade" no procedimento dosimétrico (fls. 240-241).<br>Por fim, sustenta a inadequação na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, além da relevância da matéria e do interesse público na sua análise (fls. 241-242).<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pede a conversão do julgamento em diligência para melhor demonstração do dissídio jurisprudencial (fl. 242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à existência de inúmeros óbices, notadamente: (i) impropriedade da via eleita ao alegar afronta a dispositivos constitucionais; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) inobservância dos requisitos formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iv) ausência de prequestionamento.<br>2. A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>4. O simples fato de o magistrado ter realizado a análise conjunta das circunstâncias do art. 59 do CP para os crimes envolvidos não é passível, por si só, de atrair nulidade processual se não comprovado exatamente o prejuízo sofrido pela parte. Aplica-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>6. As matérias suscitadas, especialmente aquelas relativas à alegada nulidade da sentença por ausência de individualização das penas, bem como à suposta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não foram objeto de apreciação específica pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suscitar o necessário prequestionamento. Dessa forma, incidem, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, além das disposições constantes nos arts. 1.025 do Código de Processo Civil e 105, III, da Constituição da República.<br>7. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamentos: (i) impropriedade da via eleita ao alegar afronta a dispositivos constitucionais; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) inobservância dos requisitos formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente dos referidos óbices, tendo a decisão agravada, ainda, agregado a falta de prequestionamento das matérias relativas à alegada nulidade da sentença por ausência de individualização das penas, bem como à suposta ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal.<br>Ainda que tenha sido feito esclarecimento sobre a natureza meramente contextual na citação dos dispositivos constitucionais no corpo do recurso, os demais óbices identificados na decisão de fls. 224-230 subsistem.<br>A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>Ressalte-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que " ..  não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"", devendo a impugnação " ..  ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Em situações semelhantes, observa-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ - obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência da Corte, não se deve conhecer do agravo em recurso especial quando ausente alguma das peças de apresentação obrigatória. No caso, a cópia do acórdão recorrido está incompleta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518. 475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>No caso concreto, a parte defende o desacerto do procedimento dosimétrico, sustentando que o magistrado procedeu à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de forma generalizada para ambos os crimes, sem individualizar o cálculo para cada delito (fl. 239). Contudo a parte não aponta em qual momento exatamente da dosimetria que a individualização seria falha, tendo apenas alegado que a análise foi conjunta.<br>O simples fato de o magistrado ter realizado a análise conjunta das circunstâncias do art. 59 do CP para os crimes envolvidos não é passível, por si só, de atrair nulidade processual se não comprovado exatamente o prejuízo sofrido pela parte. Aplica-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief.<br>De outro lado, apesar das alegações defensivas, a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>No que se refere à ausência de prequestionamento, a mera afirmação do acórdão recorrido de que não há " ..  nenhum desacerto ou ilegalidade" no procedimento dosimétrico (fl. 240) não é suficiente para o atendimento de tal requisito formal de interposição do recurso especial.<br>Fato é que as matérias suscitadas, especialmente aquelas relativas à alegada nulidade da sentença por ausência de individualização das penas bem como à suposta ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal não foram objeto de apreciação específica pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suscitar o necessário prequestionamento. Dessa forma, incidem, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, além das disposições constantes nos arts. 1.025 do Código de Processo Civil e 105, III, da Constituição da República.<br>Registro, por fim, que, conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, no qual se concluiu que " ..  a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.