ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por WESLEY LOPES SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, assim como da Súmula n. 284 do STF (fls. 479-480).<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o debate não importa reexame de matéria fático-probatória.<br>Reitera que foram violados os arts. 386, VII, do CPP; 33 da Lei 11.343/2006; e 59 do CP, bem como houve ingresso indevido dos policiais no domicílio do recorrente.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial (fls. 484-495).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fls. 511-512, grifo próprio):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06). APREENSÃO DE 1.779,25G DE MACONHA. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 625 DIAS-MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E ALTERAÇÃO DO REGIME IMPOSTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA DE QUE UMA PESSOA COM AS CARACTERÍSTICAS DO RÉU ESTAVA TRAFICANDO. ABORDAGEM PESSOAL NA FRENTE DO IMÓVEL QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REVISÃO DO QUANTUM APLICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO PONTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO SOBRE O TEMA. SÚMULA 284/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL E, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamentos os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente da questão relativa aos óbices descritos.<br>Com efeito, após discorrer sobre os fatos e provas produzidas no feito, consignou-se no voto condutor do acórdão (fls. 372-373):<br>Inobstante as alegações defensivas, do cotejo das provas testemunhais e técnicas coligidas, que se apresentam coesas e firmes, é possível concluir que o ora apelante cometeu o delito de tráfico ilegal de drogas, na modalidade "ter em depósito", considerando especialmente a quantidade de droga que possuía em sua residência quando da prisão em flagrante, o seu modo de acondicionamento (dois grandes tijolos envoltos em papel plástico, além de porções menores) e a apreensão de uma balança de precisão.<br>Afastar essa conclusão e absolver o recorrente demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518. 475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACESSO A DADOS DE CELULAR. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O consentimento para o acesso ao celular foi dado voluntariamente pelo corréu, afastando a ilicitude das provas obtidas.<br>2. As provas testemunhais, os dados extraídos do celular e a confissão da recorrente são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>3. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela divisão de tarefas, período em que se iniciou a associação e a logística do transporte e da distribuição do entorpecente.<br>4. A revisão dos fundamentos do julgado a fim de absolver a acusada exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A pena-base foi corretamente exasperada devido à intermunicipalidade do tráfico, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.<br>6. Não há ilegalidade na fixação de regime inicial fechado à ré condenada a pena de 8 anos de reclusão, se houve registro de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), nos termos do art. 33, § 3º, do CP.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega nulidade do acórdão do Tribunal de origem por ausência de fundamentação própria, questiona a aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao pleito absolutório e pleiteia a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a técnica de fundamentação per relationem é válida.<br>3. A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, no caso, a aplicação da Súmula 7/STJ seria óbice à apreciação de pedido de absolvição.<br>4. A terceira questão gira em torno da concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A técnica de fundamentação per relationem é considerada idônea pela jurisprudência do STJ, desde que os elementos de convicção do julgador sejam apresentados, ainda que de modo sucinto.<br>6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo possível superar a conclusão das instâncias ordinárias quando baseada em elementos de prova idôneos.<br>5. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é aplicável quando há evidências de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando os elementos de convicção são apresentados de forma sucinta.<br>2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo possível superar a conclusão das instâncias ordinárias quando baseada em elementos de prova idôneos.. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica a réus que integram organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.501/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.830.788/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.651.509/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/05/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.136.771/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifei.)<br>Igualmente, admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara e específica dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, sendo insuficiente a mera menção ao comando legal ou à alegação genérica de que teria havido seu descumprimento, por exemplo.<br>Em tais casos, o recurso especial possui fundamentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), conforme precedentes (AgRg no REsp n. 2.053.718/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; e AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Ressalte-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que " ..  não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"", devendo a impugnação " ..  ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Em situações semelhantes, observa-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ - obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência da Corte, não se deve conhecer do agravo em recurso especial quando ausente alguma das peças de apresentação obrigatória. No caso, a cópia do acórdão recorrido está incompleta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifei.)<br>Assim, tem-se que as razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.