ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento (i) a impetração deste writ de forma simultânea à interposição do AREsp n. 2.818.385/RS, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) o igual descabimento do habeas corpus substitutivo do recurso próprio; (iii) o esgotamento da jurisdição desta Corte no AREsp n. 2.818.385/RS, cujos autos já foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal; e (iv) a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NINA ROSA VARGAS BARBOSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus pelos seguintes fundamentos: (i) impetração deste writ de forma simultânea à interposição do AREsp n. 2.818.385/RS, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) descabimento do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, uma vez que o recorrente afirma reiteradas vezes que é o caso; (iii) o esgotamento da jurisdição desta Corte no AREsp n. 2.818.385/RS, cujos autos já foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal; e (iv) a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, reforçando que a decisão que ensejou a atuação policial foi nula por inexistência de fundamentação e motivação mínima.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Ministério Público Federal manifestou ciência à fl. 114.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento (i) a impetração deste writ de forma simultânea à interposição do AREsp n. 2.818.385/RS, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) o igual descabimento do habeas corpus substitutivo do recurso próprio; (iii) o esgotamento da jurisdição desta Corte no AREsp n. 2.818.385/RS, cujos autos já foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal; e (iv) a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fl. 110 ):<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado na decisão embargada, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que foi interposto simultaneamente, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.818.385/RS e este habeas corpus.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não admite o processamento conjunto de recurso e apresentados contra o habeas corpus mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>Ademais, ainda que fosse este habeas corpus substitutivo de recurso especial, conforme alega o embargante, não haveria outra solução senão o não conhecimento, pois esta Corte firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. Nesse sentido: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de ; AgRg no HC n.22/10/2024 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, D Je de ;20/8/2024AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio SaldanhaPalheiro, D Je de ; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator29/2/2024 Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Pois bem. A análise do AREsp n. 2.818.385 - recurso legalmente cabível contra o acórdão da apelação - já se ultimou neste Tribunal, tendo os autos sido remetidos para apreciação Corte Suprema. Mantêm-se, portanto, inviável a apreciação deste habeas corpus.<br>A propósito do art. 647-A do CPP, após detida análise do mérito deste writ e apreciando o contexto fático delineado no acórdão impugnado, constata-se a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. Com efeito, a decisão do Tribunal de origem encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a busca domiciliar realizada.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enun ciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, conforme constou da decisão recorrida, não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.