ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o reconhecimento de eventual nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLAN DOS ANJOS SOUZA e VANDERLEI DE OLIVEIRA SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.<br>Os agravantes articulam o seguinte (fls. 502-503):<br>Em que pese o Supremo Tribunal Federal proibir a utilização de Habeas Corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o tribunal de origem, indefere o pedido urgente, reconhece-se, em casos excepcionais, especialmente quando configurada a patente inconvencionalidade, a superação do entendimento da referida Súmula.<br>O tópico supracitado demonstrou fática e argumentativamente que houve quebra da cadeia de custódia, tornando ilícitas as provas utilizadas para a acusação dos agravantes.<br>Sobre essa perspectiva, mostra-se perfeitamente cabível a análise do mérito deste habeas corpus substitutivo, diante da patente inconvencionalidade devido à quebra da cadeia de custódia, afastando a incidência da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 8280054 - RN (2023/01896615-0), relator MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, DJe de 23/4/2024).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o reconhecimento de eventual nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme constou na decisão agravada, a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>Não tendo sido demonstrada a apreciação do mérito do habeas corpus originário, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula n. 691 do STF, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800 g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, o reconhecimento de eventual nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não tendo havido sequer a apreciação exauriente pelo Colegiado de origem, inviável a apreciação requerida nesta instância superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.