ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS DURANTE O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA VINCULANTE N. 11. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REDUZIDO EFETIVO POLICIAL, AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO FÓRUM E COMPORTAMENTO VIOLENTO DO RÉU. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa alega nulidade absoluta do julgamento do tribunal do júri, sustentando a ilicitude do uso de algemas durante toda a sessão plenária, em afronta ao art. 474, § 3º, do CPP e à Súmula Vinculante n. 11. Argumenta ausência de risco concreto, deficiência estrutural do fórum e violação à presunção de inocência, requerendo a anulação do julgamento e a realização de nova sessão sem o uso do artefato coercitivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) determinar se o uso de algemas no plenário do júri, com base em justificativas de segurança e no comportamento violento do réu, configura ilegalidade apta a ensejar nulidade do julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. O uso de algemas durante o julgamento do tribunal do júri foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem com base em orientações da Polícia Militar e do sistema penitenciário, que destacaram o comportamento violento do réu, a reduzida escolta e a ausência de segurança no fórum da comarca, situação confirmada em correição do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. A fundamentação atende aos critérios da Súmula Vinculante n. 11 e ao art. 474, § 3º, do CPP, que autorizam o uso de algemas apenas em hipóteses de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física dos presentes, desde que motivado por decisão judicial específica e justificada.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que o uso de algemas é legítimo quando motivado pela necessidade de segurança dos presentes e das instalações judiciais, especialmente diante da insuficiência de efetivo policial e do comportamento do acusado (AgRg no HC n. 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/3/2025; AREsp n. 2.773.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025).<br>7. O exame de eventual excesso ou ausência de risco concreto demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER SANTOS DA SILVA contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve flagrante ilegalidade no uso de algemas durante o plenário do júri, pois a justificativa foi genérica e não atendeu ao art. 474, § 3º, do CPP e à Súmula Vinculante n. 11.<br>Afirma que o paciente permaneceu algemado durante todo o julgamento, o que viola a presunção de inocência e macula a imparcialidade dos jurados, com prejuízo in re ipsa.<br>Argumenta que os fundamentos da origem - orientação da escolta e do sistema penitenciário, suposto comportamento violento, reduzido efetivo e falta de segurança do fórum - não descrevem riscos concretos de resistência, fuga ou perigo à integridade física, sendo, portanto, inidôneos.<br>Narra que a consulta à escolta resultou em mera preferência do policial pela manutenção das algemas, sem detalhamento técnico de risco específico.<br>Defende que a deficiência estrutural do Estado (fórum sem mínima segurança e escolta reduzida) não pode ser utilizada contra o acusado; em situação de insegurança, a saída correta seria adiar a sessão, e não restringir direitos.<br>Expõe que a gravidade e a crueldade do crime, por si só, não bastam para legitimar o uso de algemas no plenário, sobretudo porque o paciente é primário, tem bons antecedentes, não resistiu à prisão e se apresentou voluntariamente, o que contradiz a alegada alta periculosidade.<br>Alega que a nulidade é absoluta e não se sujeita à preclusão, pois decorre de violação direta à Súmula Vinculante n. 11 e à presunção de inocência.<br>Acrescenta que a defesa requereu a retirada das algemas e consignou sua insurgência em ata, ao contrário do que concluiu o Tribunal local.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com anulação da sessão do júri e submissão do paciente a novo julgamento sem algemas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS DURANTE O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA VINCULANTE N. 11. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REDUZIDO EFETIVO POLICIAL, AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO FÓRUM E COMPORTAMENTO VIOLENTO DO RÉU. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa alega nulidade absoluta do julgamento do tribunal do júri, sustentando a ilicitude do uso de algemas durante toda a sessão plenária, em afronta ao art. 474, § 3º, do CPP e à Súmula Vinculante n. 11. Argumenta ausência de risco concreto, deficiência estrutural do fórum e violação à presunção de inocência, requerendo a anulação do julgamento e a realização de nova sessão sem o uso do artefato coercitivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) determinar se o uso de algemas no plenário do júri, com base em justificativas de segurança e no comportamento violento do réu, configura ilegalidade apta a ensejar nulidade do julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. O uso de algemas durante o julgamento do tribunal do júri foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem com base em orientações da Polícia Militar e do sistema penitenciário, que destacaram o comportamento violento do réu, a reduzida escolta e a ausência de segurança no fórum da comarca, situação confirmada em correição do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. A fundamentação atende aos critérios da Súmula Vinculante n. 11 e ao art. 474, § 3º, do CPP, que autorizam o uso de algemas apenas em hipóteses de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física dos presentes, desde que motivado por decisão judicial específica e justificada.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que o uso de algemas é legítimo quando motivado pela necessidade de segurança dos presentes e das instalações judiciais, especialmente diante da insuficiência de efetivo policial e do comportamento do acusado (AgRg no HC n. 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/3/2025; AREsp n. 2.773.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025).<br>7. O exame de eventual excesso ou ausência de risco concreto demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Como já registrado na primeira oportunidade, no caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, mencionam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem assim apreciou a questão controvertida nesta impetração (fls. 30-35, grifo próprio):<br>Com efeito, é cediço que a utilização de algemas durante a realização do tribunal do júri deve ser pautada pela observância criteriosa dos ditames legais e jurisprudências, com destaque para o princípio da dignidade da pessoa humana e o respeito às garantias processuais do acusado.<br>Nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 11, estabelece a necessidade de fundamentação escrita par adoção desse recurso coercitivo, limitando seu uso aos casos, de resistência, com fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou de terceiros. Assim, a inobservância desses requisitos pode acarreta a nulidade do ato processual e a responsabilidade civil do Estado.<br>A inteligência do art. 474, § 3º, do CPP condiciona a utilização de algemas no tribunal do júri em 03 (três) situações, quais sejam, a) quando há fundado receio de fuga, b) quando há resistência à prisão ou c) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros.<br>No caso em apreço, o uso das algemas no apelante fundamentou-se nas orientações advindas da Polícia Militar e do sistema penitenciário onde o réu se encontrava custodiado, através de Ofício do Direito do Conjunto Penal de Itabuna/Ba, Bel. Bernado Cerqueira Dutra, de fls. 18 do documento de ID 64593157, no sentido de garantir a segurança da escolta e de terceiros, diante da comportamento violento do réu.<br>Urge consignar, como bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, que a periculosidade do acusado se extrai das próprias circunstâncias do crime por ele praticado, bem como do comportamento violento do apelante, restando corroborada pelas informações do conjunto penitenciário no qual este se encontra custodiado.<br>Nesse sentido, afere-se dos autos que o apelante, confessadamente, praticou o crime homicídio por meio cruel, já que ele, além de desferir vários golpes na região da nuca, cabeça e ombro da vítima, amputou-lhe ambas as mãos, conforme demonstra o Laudo de Necropsia de fls. 20/21 do documento de ID 64592049. Vejamos:<br> .. <br>Além disso, in casu, após consulta à reduzida escolta, em sessão plenária, o Magistrado de piso concluiu pela efetiva necessidade de tal medida para garantir a ordem dos trabalhos, a segurança e a integridade física dos presentes. (Sistema PJE Mídias).<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram em diversas ocasiões sobre a necessidade de justificar, de forma concreta e objetiva, a adoção das algemas em atos processuais. Logo, o entendimento consolidado se dá no sentido de que o fundado receio de perigo à integridade física alheia, podendo ser ocasionado, pelo número reduzido de policiais ou pelos riscos inerentes do réu, constitui justificativa legitima para o uso das algemas:<br> .. <br>Por derradeiro, na hipótese, da analise da Ata da Sessão do tribunal do júri, de fls. 01/04 do documento de ID 64593157, verifica-se que, em que pese a defesa tenha pleiteado a retirada das algemas do réu, em nenhum momento se insurgiu contra a decisão que a indeferiu, arguindo, logo em seguida, a nulidade do ato, fazendo constar na referida ata.<br>Dito isso, urge consignar que, no tocante às nulidades ocorridas na sessão em plenário do júri, dispõe a inteligência do art. 571, inciso VII, do CPP que "As nulidades deverão ser argüidas: VII- as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem."<br>Assim sendo, diante de tudo quanto exposto acima, rejeito a tese defensiva aventada.<br>Ainda, observa-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fl. 92 - grifo próprio):<br>Oportuno destacar que o Fórum da Comarca de Canavieiras é desprovido da mínima segurança interna, assim como as demais unidades do interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo tal ponto objeto de registro em recente correição extraordinária realizada pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>Constata-se que o Tribunal de origem fundamentou o uso de algemas durante o julgamento perante o tribunal do júri nas orientações advindas da Polícia Militar e do sistema penitenciário, para garantir a segurança e integridade física dos presentes, diante do comportamento violento do paciente e da reduzida escolta presente.<br>Ademais, nas informações prestadas, o Juízo de primeiro grau consignou que o julgamento ocorreu em local desprovido de mínima segurança interna, o que inclusive foi registrado em recente correição extraordinária realizada pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>Tal entendimento está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, pois " o  uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 930.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso de algemas durante o julgamento no tribunal do júri.<br>2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se se o uso de algemas durante o julgamento do tribunal do júri, a menção ao silêncio do réu e à sua pronúncia durante a sessão de julgamento pela promotora de justiça configuram nulidade do julgamento.<br>4. Alega-se que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o veredicto do tribunal do júri ser cassado ou, ao menos, afastadas as qualificadoras.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga e pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal.<br> .. <br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de algemas é justificado pela necessidade de segurança e pelo risco de fuga do réu, não configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo. 2. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade. 3. A menção à decisão de pronúncia não configura argumento de autoridade se não induzir o Conselho de Sentença a prejudicar ou beneficiar o réu. 4. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 474, § 3º, 478, I e II, 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.<br>(AREsp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - grifo próprio.)<br>Por fim, ressalta-se que, para modificar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.