ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 182 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica e fundamentada de todos os elementos que sustentaram a decisão monocrática.<br>2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 83 do STJ, sem demonstração concreta de precedentes supervenientes ou distinção do caso concreto, constitui impugnação insuficiente aos fundamentos da decisão recorrida.<br>3. Para superar o óbice da Súmula 83 do STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido contrário, ou demonstrar efetiva distinção entre os acórdãos mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>4. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS MANOEL PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior (fl. 329-330), que negou conhecimento ao agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica do fundamento lançado na decisão que havia negado seguimento ao recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>No recurso especial originário, interposto contra acórdão que manteve a condenação do acusado pelo cometimento dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e no artigo 244-B do ECA, ao cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, a defesa pugnava pelo abrandamento do regime prisional.<br>A decisão presidencial considerou que o agravante não realizou impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica sobre a não incidência da Súmula 83 do STJ, sem apresentar precedentes ou demonstrar distinção do caso concreto (fls. 329/330).<br>No presente agravo regimental (fl. 336-340), a defesa sustenta que houve "devida impugnação efetiva, concreta e pormenorizada" do tema, alegando ter dedicado tópico específico no agravo em recurso especial para combater a Súmula 83 do STJ, inclusive colacionando precedentes.<br>Pugna pelo provimento do regimental para que seja analisado o mérito do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 356-358):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MESMO IMPEDIMENTO A OBSTAR OCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido for, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 182 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica e fundamentada de todos os elementos que sustentaram a decisão monocrática.<br>2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 83 do STJ, sem demonstração concreta de precedentes supervenientes ou distinção do caso concreto, constitui impugnação insuficiente aos fundamentos da decisão recorrida.<br>3. Para superar o óbice da Súmula 83 do STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido contrário, ou demonstrar efetiva distinção entre os acórdãos mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>4. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Constou da decisão ora agravada (fl. 329-330):<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial<br>A questão central consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e adequada o fundamento da decisão recorrida, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial.<br>Das razões do agravo regimental, verifica-se que a defesa, em verdade, promove explicitação da decisão agravada, sem apresentar argumentação capaz de demonstrar que o óbice aplicado pela decisão que inadmitiu o recurso na origem sido suficientemente enfrentado no agravo.<br>Contudo, a alegação genérica de que "houve a devida impugnação efetiva, concreta e pormenorizada" (fls. 337), seguida da transcrição de trechos do agravo em recurso especial, não constitui impugnação suficiente ao fundamento da decisão monocrática.<br>Para superar o óbice da Súmula 83 do STJ, como bem observado pelo Ministério Público Federal, exige-se que a parte apresente precedentes desta Corte Superior, contemporâneos ou supervenientes, a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os acórdãos mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não restou demonstrado no agravo interposto (fls. 357).<br>O agravo regimental encontra a mesma solução, pois a não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito (destaque acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.) 4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando, novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão probatória.<br>4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial.<br>5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.