ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. As teses recursais deduzidas na impetração - notadamente a ilicitude da busca domiciliar e a quebra da cadeia de custódia - não foram objeto de deliberação concreta pelo Tribunal de origem, que limitou-se à análise da justa causa para o processamento da ação penal.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DAMASCO SILVEIRA e GUSTAVO GONZALES POCETTI LAMEIRINHAS DA SILVA contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao apontar supressão de instância, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria omitido análise de questões essenciais, embora devidamente provocadas pela defesa, inclusive por meio de embargos de declaração, o que afastaria a pecha de inovação e impediria a negativa de jurisdição.<br>Argumenta que há ilicitude das provas colhidas em razão de ingresso policial em domicílio baseado exclusivamente em denúncia anônima não confirmada, sem diligências prévias e sem autorização judicial, o que violaria garantias processuais e constitucionais. Busca, por consequência, o trancamento da ação penal.<br>Defende que também há nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, com afronta aos arts. 158, 158-A e 158-D do Código de Processo Penal, o que contaminaria todo o acervo probatório.<br>Expõe, em caráter subsidiário, que, caso não haja reconsideração para conhecimento do habeas corpus, deve ser determinado ao Tribunal de origem que aprecie as questões não enfrentadas, para sanar a omissão e garantir a entrega da jurisdição.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal, ou, alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. As teses recursais deduzidas na impetração - notadamente a ilicitude da busca domiciliar e a quebra da cadeia de custódia - não foram objeto de deliberação concreta pelo Tribunal de origem, que limitou-se à análise da justa causa para o processamento da ação penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e veda o conhecimento originário de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CF).<br>As teses recursais deduzidas na impetração - notadamente a ilicitude da busca domiciliar e a quebra da cadeia de custódia - não foram objeto de deliberação concreta pelo Tribunal de origem, que se limitou à análise da justa causa para o processamento da ação penal.<br>Portanto, permanece íntegra a conclusão da decisão agravada quanto à inadmissibilidade do exame do presente habeas corpus, por supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Dessa forma, os agravantes não trouxeram motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.