ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, quanto à impossibilidade de conhecimento da revisão criminal para tratar de questão preclusa e para ser utilizada como nova apelação. Consignou-se, também, a inexistência de ilegalidade flagrante na abordagem do acusado por estar amparada em fundadas suspeitas.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAICE LOPES DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 559-660):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMOSEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTES DO TRÂNSITO EMJULGADO. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos deflagrante ilegalidade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade a pós o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a matéria não foi alegada na fase de conhecimento da ação penal originária nem na apelação, vindo a condenação a transitar em julgado aos .8/5/2018<br>3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação quando não houve contrariedade ao texto da lei nem julgamento contrário à prova dos autos, sendo imprescindível a existência de fato ou prova novos, capazes de afastar a certeza alcançada pela condenação ou sobre ela ao menos lançar dúvida razoável, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Flagrante ilegalidade não demonstrada no caso dos autos, em que a atuação policial foi amparada em fundadas suspeitas da prática delitiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando a existência de ilegalidade flagrante, consubstanciada na ilegalidade da atuação dos guardas municipais e ilicitude da prova, que permitiria o exame do habeas corpus inclusive de ofício.<br>Alega também omissão no julgado quanto ao exame de dispositivos constitucionais suscitados pe la defesa.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, quanto à impossibilidade de conhecimento da revisão criminal para tratar de questão preclusa e para ser utilizada como nova apelação. Consignou-se, também, a inexistência de ilegalidade flagrante na abordagem do acusado por estar amparada em fundadas suspeitas.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o acórdão do Tribunal estadual está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de conhecimento da revisão criminal para tratar de questão preclusa e para ser utilizada como nova apelação.<br>Consignou-se, também, a inexistência de ilegalidade flagrante na abordagem do acusado por estar amparada em fundadas suspeitas.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 563-570):<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a nulidade aventada neste writ nem sequer foi arguida pela defesa no curso da ação penal originária ou no recurso de apelação, no qual se pleiteou o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.<br>Com efeito, a ausência de manifestação anterior da defesa sobre a questão ora ventilada, agora alcançada pela preclusão, foi uma das razões que impediram o conhecimento da revisão criminal ajuizada na origem, conforme se verifica da decisão do Desembargador relator, confirmada pelo acórdão impugnado (fls. 397-399 - grifei):<br> .. <br>Nesse ponto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a suposta nulidade não foi alegada na fase de conhecimento da ação penal originária.<br> .. <br>O acórdão recorrido também está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao indicar a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segunda apelação, quando não tiver havido contrariedade ao texto da lei nem julgamento contrário às provas dos autos, sendo imprescindível a existência de fatos ou prova novos capazes de afastar a certeza alcançada pela condenação ou, ao menos, lançar dúvida razoável sobre ela, o que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>Ademais, nos contornos em que apresentados os fatos relativos à abordagem da agravante, não se observa a ocorrência do constrangimento ilegal apontado pela defesa. Confiram-se os fundamentos lançados no acórdão impugnado (fls. 399-402 - grifei):<br> .. <br>O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso concreto, ao analisar o conteúdo do acórdão impugnado, verifica-se que a busca pessoal teve o seu delineamento fático orientado por circunstâncias aptas a fundamentar a atuação das forças de segurança, uma vez que a agravante encontrava-se em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em atitude suspeita, e, ao ser abordada, foram encontradas em sua posse substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro.<br>Ato contínuo, os guardas verificaram que um adolescente presente no local entrou em uma construção próxima na tentativa de se esquivar e, ao ser abordado, confirmou ter acabado de adquirir droga da ora agravante, além de apontar o local onde estavam guardadas as substâncias.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque os policiais atuaram no momento em que a acusada cometia ato de traficância, a justificar a abordagem de busca pessoal com a consequente apreensão de entorpecentes, de forma a coibir a prática delitiva.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.