ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO. ILICITUDE DE PROVA DIGITAL (PRINTS DE WHATSAPP). NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa sustenta: (i) decadência do direito de representação da vítima, ante o decurso do prazo de seis meses; (ii) ilicitude das provas consistentes em prints de conversas de WhatsApp, por violação da cadeia de custódia; e (iii) nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. Requer o reconhecimento da decadência ou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se o crime de injúria racial é imprescritível e de ação penal pública incondicionada, afastando a alegada decadência do direito de representação;<br>(ii) verificar se as provas digitais (prints de WhatsApp) são ilícitas por ausência de garantia da cadeia de custódia;<br>(iii) analisar se a denúncia é inepta por ausência de motivação idônea e por não apreciar as alegações defensivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O delito de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal) é imprescritível e de ação penal pública incondicionada, por se enquadrar como espécie do gênero racismo, nos termos da Lei n. 7.716/1989 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 154.248/DF, relator Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 28/10/2021) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.849.696/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/6/2020). Assim, não há falar em decadência do direito de representação.<br>4. A consolidação desse entendimento é anterior à Lei n. 14.532/2023, de modo que a decisão não implica aplicação retroativa de norma incriminadora, mas mera interpretação consolidada da lei vigente à época dos fatos.<br>5. A denúncia apresenta narrativa fática clara e congruente, descrevendo adequadamente a conduta imputada, o contexto, os elementos probatórios e a tipificação penal, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e assegurando o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>6. As provas digitais (prints de conversas de WhatsApp) não configuram prova ilícita, pois foram apresentadas voluntariamente pela vítima, corroboradas por outros elementos colhidos em inquérito - inclusive confissão da investigada -, inexistindo demonstração de adulteração ou manipulação que comprometa a cadeia de custódia.<br>7. A alegação de ilicitude probatória e de quebra da cadeia de custódia carece de prova pré-constituída e demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos capazes de modificar a decisão anterior, devendo ser mantida a conclusão de que há justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELAINE RAFAELA LOPES LEITÃO contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve decadência do direito de representação da vítima, porque os fatos teriam ocorrido em 26/9/2020 e 14/12/2020, o prazo legal de 6 meses se encerrou em 14/6/2021, e a representação apenas foi noticiada em 3/12/2021 ou, ainda, a notícia-crime só foi apresentada em 12/3/2022.<br>Sustenta a distinção entre prescrição e decadência e afirma que, à época dos fatos, a injúria racial era de ação pública condicionada à representação, sendo vedada a retroação da Lei n. 14.532/2023 para prejudicar a agravante.<br>Argumenta que os prints de conversas de WhatsApp juntados pela vítima são provas ilícitas, por serem tecnicamente manipuláveis, com risco de adulteração, exclusão de mensagens e alteração da ordem cronológica, o que viola a cadeia de custódia e torna impossível à defesa comprovar a integridade do conteúdo.<br>Defende o desentranhamento dessas provas e de todas as delas derivadas, com base no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, apontando que a "confissão" seria fruto da mesma fonte viciada, sem demonstração de origem independente.<br>Expõe que o recebimento da denúncia foi fundamentado de forma genérica, sem apreciação das alegações defensivas sobre decadência e ilicitude probatória, o que caracterizaria nulidade por ausência de motivação suficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para reconhecer a decadência do direito de representação da vítima, ou a ausência de justa causa para a ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO. ILICITUDE DE PROVA DIGITAL (PRINTS DE WHATSAPP). NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa sustenta: (i) decadência do direito de representação da vítima, ante o decurso do prazo de seis meses; (ii) ilicitude das provas consistentes em prints de conversas de WhatsApp, por violação da cadeia de custódia; e (iii) nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. Requer o reconhecimento da decadência ou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se o crime de injúria racial é imprescritível e de ação penal pública incondicionada, afastando a alegada decadência do direito de representação;<br>(ii) verificar se as provas digitais (prints de WhatsApp) são ilícitas por ausência de garantia da cadeia de custódia;<br>(iii) analisar se a denúncia é inepta por ausência de motivação idônea e por não apreciar as alegações defensivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O delito de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal) é imprescritível e de ação penal pública incondicionada, por se enquadrar como espécie do gênero racismo, nos termos da Lei n. 7.716/1989 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 154.248/DF, relator Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 28/10/2021) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.849.696/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/6/2020). Assim, não há falar em decadência do direito de representação.<br>4. A consolidação desse entendimento é anterior à Lei n. 14.532/2023, de modo que a decisão não implica aplicação retroativa de norma incriminadora, mas mera interpretação consolidada da lei vigente à época dos fatos.<br>5. A denúncia apresenta narrativa fática clara e congruente, descrevendo adequadamente a conduta imputada, o contexto, os elementos probatórios e a tipificação penal, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e assegurando o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>6. As provas digitais (prints de conversas de WhatsApp) não configuram prova ilícita, pois foram apresentadas voluntariamente pela vítima, corroboradas por outros elementos colhidos em inquérito - inclusive confissão da investigada -, inexistindo demonstração de adulteração ou manipulação que comprometa a cadeia de custódia.<br>7. A alegação de ilicitude probatória e de quebra da cadeia de custódia carece de prova pré-constituída e demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos capazes de modificar a decisão anterior, devendo ser mantida a conclusão de que há justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como já registrado na primeira oportunidade, no caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.<br>Não há falar em ocorrência de decadência, uma vez que o delito imputado à paciente é de injúria racial, submetido ao manto da imprescritibilidade estatal, inafiançabilidade e ação penal pública incondicionada, sendo previsto como uma das espécies de racismo da Lei n. 7.716/89 (STF - HC n. 154.248/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 28/10/2021, Plenário do Supremo Tribunal Federal; e, no mesmo sentido, STJ - AgRg no REsp n. 1.849.696/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/6/2020).<br>Note-se que não se trata, como pretendeu a defesa, de aplicação retroativa de norma incriminadora, pois tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento, há tempos consolidado, no sentido da imprescritibilidade do delito de injúria racial.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada a aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na análise da licitude da visualização das conversas em aplicativos de mensagens, que teria guarnecido a peça acusatória, tampouco quanto ao acesso às informações no aparelho celular pelos policiais.<br>Conforme constatado no acórdão impugnado (fls. 228-235):<br>Inicialmente quanto à tese de reconhecimento da decadência pelo decurso do prazo para representação, não se vislumbra, in casu, hipótese ensejadora do trancamento.<br>Em verdade, o crime de injúria racial, praticado nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.459/1997, é imprescritível, por se tratar de delito do gênero racismo, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendido desde o ano de 2015, no julgamento do AgRg no AREsp 686.965/DF, seguido de confirmação de posicionamento no ano de 2018, na apreciação do AgRg no AREsp 734.236, que com o advento da Lei nº 9.459/9, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, sendo, pois, imprescritível. Colaciona-se abaixo alguns julgados do STJ nesse sentido:<br> .. <br>Nesse contexto, considerando que a posição sedimentada pela jurisprudência relaciona-se com a aplicação da Lei nº 9.459/1997, vigente no tempo do crime em epígrafe, uma vez que supostamente cometido nos meses de setembro e dezembro de 2020, cuida-se tão somente de interpretação da norma como posta no ordenamento jurídico, em consonância ao princípio do tempus regit actum ou da aplicação imediata em matéria processual, nos termos do art. 2º do CPP, "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".<br>Nesse sentido, não há que se falar em extinção da punibilidade no caso em apreço.<br>No que tange à alegação de inépcia da denúncia, perscrutando os autos, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que, ao menos em tese, configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Consta da denúncia:<br>"Consta no inquérito policial incluso que, no dia 26 de setembro de 2020, em Valença, a denunciada ELAINE RAFAELA LOPES LEITÃO ofendeu a dignidade e o decoro da vítima KLAUDIA MARIA MARINHEIRO LEITÃO, valendo-se de elementos referentes à raça e cor, ocasião em que lhe enviou mensagens de WhatsApp com conteúdo racista, xingando a ofendida de "macaca" e enviando figurinhas em referência ao citado animal, além de descrever e fazer relação com seus traços físicos, como nariz, corpo e cabelo. Ademais, quando interrogada acerca do fato supracitado, a denunciada negou ter enviado mensagens para a vítima no dia 26/09/2020, mas confirmou ter enviado mensagens chamando a vítima de "macaca" no dia 14/12/2020. Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, está a denunciada ELAINE RAFAELA LOPES LEITÃO incursa na pena do crime previsto no art. 140, §3º do Código Penal. Ante o exposto, requer o Ministério Público o recebimento da denúncia, a citação da denunciada para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a intimação das testemunhas abaixo arroladas para serem inquiridas em audiência de instrução e julgamento. Requer, por fim, a condenação da denunciada pela prática do crime acima indicado, por existirem indícios suficientes de autoria e materialidade do delito."<br>No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação fática que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo qual a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência, com todas as suas circunstâncias.<br>A exigência desta narração pormenorizada decorre do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Logo, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.<br>Em razão de tal fato, compete ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes ao caso, bem como uma descrição completa do ato criminoso. Isso é necessário para garantir o exercício legítimo da ação penal e permitir a observância rigorosa dos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Através desse procedimento, assegura-se a efetiva aplicação da cláusula constitucional da plenitude de defesa em benefício do acusado.<br>Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada.<br>Em vista disso, "não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal" (HC n. 339.644/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 16/3/2016).<br>Nesse sentido, no caso sub judice, afigura-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria.<br>Sob outra perspectiva, conforme bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão ministerial, na denúncia, frisou que a paciente Elaine Rafaela Lopes Leitão utilizou-se do ambiente digital por meio do seu aparelho celular para perpetrar ofensas de conteúdo racista em face da vítima Klaudia Maria Marinheiro Leitão, enviando mensagens ofensivas contendo elementos referentes à raça e cor, nas datas de 26 de setembro e 14 de dezembro de 2020.<br>Como depreende-se dos autos, a justa causa apresentada pelo órgão acusador embasa-se nos elementos de prova colhidos pela investigação policial (Relatório Final do Inquérito Policial nº 10841/2022 - 7ª DRPC), constando declarações prestadas pela vítima, prints das conversas e a confissão por parte da investigada quanto ao envio de mensagem chamando a ofendida de "macaca".<br>Evidencia-se, desse modo, que a denúncia apresenta de forma clara a conduta imputada à acusada, não havendo qualquer prejuízo para o exercício do direito de defesa nesse contexto.<br> .. <br>Nesse sentido, não há como prosperar esta tese.<br>Por fim, quanto à alegação de nulidade por ilicitude das provas consistentes em print screens de whatsapp, do cotejo das provas pré-constituídas pela impetração (id 12715611), nota-se que o impetrante argumenta que a prova seria ilícita, mas não trouxe documento indicativo de que houve adulteração dos conteúdos das mensagens juntadas pela ofendida.<br>De modo que a ausência de prova pré-constituída da ilegalidade aventada no writ também prejudica a análise do pleito, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória, na estreita via do habeas corpus.<br>Ademais, deve-se destacar que, in casu, os indícios mínimos de autoria e materialidade não se embasam exclusivamente nas conversas obtidas por meio de aplicativo de mensagem, mas são corroborados por outro elemento probatório, qual seja a confissão da investigada perante a autoridade policial.<br>Note-se que não se desconhece o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel." (AgRg no HC n. 781.669/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 17/3/2023).<br>Entretanto, no caso concreto, não se trata de hipótese da ilicitude da visualização de conversas de whatsapp por conta de flagrante prisional e ausência de prévia autorização judicial. Conforme consta do Relatório Policial em id 12715611 (pags. 48/49), chegou-se à conclusão da presença de justa causa (indícios mínimos de autoria e materialidade) por meio da análise das informações prestadas pelas pessoas inquiridas no Inquérito Policial, considerando as declarações prestadas pela vítima, prints das conversas apresentadas e a própria confissão da acusada. Nesse sentido, verifica- se que a autoridade policial encontrou outros elementos que corroboram o conteúdo das mensagens "printadas" e comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de ter a autoridade chegado a estes elementos em decorrência de apreensão em flagrante prisional e sem prévia autorização judicial.as ofensas foram comprovadas por meio de conversas realizadas em aparelho celular, as quais tiveram como objetivo ataque com elementos de raça e cor da vítima, circunstância constatada pelos policiais civis durante o momento da diligência policial e oitiva da vítima perante a autoridade policial.<br>Desse forma, o Tribunal de origem foi preciso ao reproduzir as razões para considerar legítima e regular a coleta de informações, com afastamento da alegação de ilicitude.<br>Frise-se trecho do excerto reproduzido (destaquei) :<br>Sob outra perspectiva, conforme bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão ministerial, na denúncia, frisou que a paciente Elaine Rafaela Lopes Leitão utilizou-se do ambiente digital por meio do seu aparelho celular para perpetrar ofensas de conteúdo racista em face da vítima Klaudia Maria Marinheiro Leitão, enviando mensagens ofensivas contendo elementos referentes à raça e cor, nas datas de 26 de setembro e 14 de dezembro de 2020.<br>Como depreende-se dos autos, a justa causa apresentada pelo órgão acusador embasa-se nos elementos de prova colhidos pela investigação policial (Relatório Final do Inquérito Policial nº 10841/2022 - 7ª DRPC), constando declarações prestadas pela vítima, prints das conversas e a confissão por parte da investigada quanto ao envio de mensagem chamando a ofendida de "macaca".<br>Evidencia-se, desse modo, que a denúncia apresenta de forma clara a conduta imputada à acusada, não havendo qualquer prejuízo para o exercício do direito de defesa nesse contexto.<br>Assim, apesar de alegado diversamente pela recorrente, o acesso às informações não se revestiu de ilicitude e subsidiou a peça acusatória diante da própria autorização concedida por uma das partes, no intuito de comprovar a veracidade das ofensas ocorridas.<br>Nada obstante, como se constata, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Não há falar em atipicidade das condutas, uma vez que, como observado pelo Tribunal de origem, os elementos apontados correspondem ao crime, em tese, imputado à recorrente.<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas no que tange à materialidade e à autoria delitivas. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento.<br>Portanto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Por fim, é firme o entendimento desta Corte de Justiça de que não cabe a alegação de quebra na cadeia de custódia quando desacompanhada de qualquer outro elemento que demonstre a adulteração, interferência ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedente.<br>VIII - No caso concreto, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.