ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso, a entrada policial no imóvel foi precedida de denúncia anônima específica e percepção de forte odor de maconha, o que resultou na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e de apetrechos típicos da mercancia ilícita.<br>3. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente mantida, pois as circunstâncias concretas - grande quantidade e variedade de drogas (4.305,50 g de maconha, 373,05 g de haxixe, 580,72 g de cocaína e 9,67 g de ecstasy), apreensão de dinheiro e de diversos instrumentos de preparação e embalagem (balanças de precisão, invólucros plásticos, facas, peneiras, colheres, ralador e microtubos) - evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando o privilégio sem bis in idem, consoante a jurisprudência do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS contra a decisão de fls. 128-140, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega ilicitude das provas por invasão de domicílio sem mandado e sem consentimento válido do morador. Afirma que a diligência se baseou apenas em denúncia anônima e na alegação subjetiva de "forte odor de maconha", seguida de arrombamento, em imóvel privado trancado, e que a situação flagrancial posterior não convalida a medida.<br>Argumenta que houve bis in idem na dosimetria. Sustenta que a quantidade e a variedade de drogas foram usadas para elevar a pena-base na primeira fase e, novamente, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo a aplicação da minorante em seu patamar máximo.<br>Defende a fixação de regime inicial mais brando, pois a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário. Invoca as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF para afastar o regime fechado.<br>Defende a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime sem violência, réu primário e com circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Pede, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para reconhecimento da ilicitude das provas e concessão da ordem ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso, a entrada policial no imóvel foi precedida de denúncia anônima específica e percepção de forte odor de maconha, o que resultou na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e de apetrechos típicos da mercancia ilícita.<br>3. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente mantida, pois as circunstâncias concretas - grande quantidade e variedade de drogas (4.305,50 g de maconha, 373,05 g de haxixe, 580,72 g de cocaína e 9,67 g de ecstasy), apreensão de dinheiro e de diversos instrumentos de preparação e embalagem (balanças de precisão, invólucros plásticos, facas, peneiras, colheres, ralador e microtubos) - evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando o privilégio sem bis in idem, consoante a jurisprudência do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 37-38, grifei):<br>Em apertada síntese, policiais militares receberam denúncia anônima informando que estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes no local, motivo pelo qual diligenciaram e observaram tratar-se de local desabitado, porém sentiram forte cheiro de "maconha". A porta do apartamento estava trancada com uma fechadura do tipo tetra, então decidiram arrombar a porta, ocasião em que encontraram uma mochila que continha em seu interior tijolos de erva esverdeada semelhante a "maconha" e, dentro de um bolso da mesma mochila, foi localizada uma carteira com um documento de identidade em nome de Mateus Henrique de Souza Santos e comprimidos coloridos semelhantes ao entorpecente Ecstasy. No chão do apartamento encontraram vários invólucros plásticos contendo pinos eppendorf com cocaína, além de vários invólucros plásticos vazios e utensílios domésticos que estavam sendo utilizados para embalar entorpecentes, como facas, peneiras, colheres, ralador, cinco balanças de precisão, 5 mil pinos eppendorf vazios de cores variadas semelhantes àqueles que estavam cheios de entorpecente, que eram das cores amarelo e preto. Diante da localização dos entorpecentes, objetos e documento de identidade, obtiveram a informação de que Mateus morava no apartamento 31 do mesmo prédio em que estavam e poderia ser localizado na avó dele, citando o endereço da Rua Arnaldo Olhe, 304, do bairro Nadir Kenan, Barretos SP. Deslocaram-se até esse endereço, onde encontraram um sujeito com as mesmas características na via pública, ocasião em que foi abordado e confirmado que se tratava de Mateus Henrique de Souza Santos. Feita busca pessoal, nada de ilícito foi localizado na posse dele, em seguida, o indagaram de uma chave tetra que estava no bolso dele, tendo Mateus afirmado que seria do apartamento onde estavam as drogas e que a droga era de propriedade dele e que a esposa dele não tinha conhecimento da situação. Mateus trazia consigo uma carteira contendo R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) em dinheiro que seria proveniente da venda de entorpecentes.<br>Verifica-se, portanto, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel.<br>Nota-se que o caso concreto não reporta uma situação de invasão de domicílio fundamentada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material ilícito.<br>A propósito, observam-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>3. Existência de fundadas razões para a busca domiciliar e consequente validade das provas dela obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>6. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, informando que o réu guardava drogas e um fuzil em sua residência, evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: "01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 314,7 gramas, 01 (uma) porção de cocaína processada na forma de crack, pesando aproximadamente 574,8 gramas, 1089 (mil e oitenta e nove) pedras de cocaína processadas na forma de crack, pesando aproximadamente 249,9 gramas, e 999 (novecentos e noventa e nove) "buchinhas" de cocaína, pesando aproximadamente 289,9 gramas", além de "um fuzil AR 15 Remington, numeração 000000556, com 31 (trinta e uma) munições calibre 223, bem como dois carregadores de pistola "Glock" contendo 34 (trinta e quatro) munições-, calibre 9mm."<br>7. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário providos.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; HC 1.89.147-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/5/2021; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.<br>(RE n. 1.452.497-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/22/2024 - grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.<br>(ARE n. 1.439.357-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que condenou o réu por tráfico de drogas, após busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>2. O Juízo de primeiro grau havia absolvido o recorrente, mas a apelação ministerial foi provida para condená-lo com base em provas obtidas na busca domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, realizada com base em denúncia anônima e fuga do suspeito, configura justa causa para a medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, conforme entendimento do STF, no RE 603.616/RO.<br>5. No caso concreto, a denúncia anônima específica, no sentido de que um indivíduo trajando camiseta amarela e pilotando uma motocicleta estaria comercializando entorpecentes, bem como a fuga do suspeito, configuraram fundadas razões para a entrada no domicílio, justificando a medida invasiva.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos que justifiquem a ação.<br>7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem.<br>Confira-se, a propósito, o HC n. 169.788, julgado pelo Tribunal Pleno, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/5/2024:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Ademais, no tocante à suposta ilegalidade atinente à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para melhor elucidação da questão, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 52-53, grifei):<br>3ª fase. Presente a causa de aumento do inciso III, do artigo 40 da Lei de Drogas, incidiu aumento na fração de 1/6, assim estabelecidas a pena do réu em 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, mais e 647 dias-multa, em seu mínimo legal.<br>Mostra-se descabida a incidência do redutor do § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas.<br>As peculiaridades do caso demonstram que o acusado não era principiante na mercancia ilícita, do contrário não estaria na posse de tão expressiva quantidade e diversidade de drogas, balanças de precisão, embalagens, além de quantia em dinheiro de origem incomprovada, conforme bem retrata a foto de fls. 25.<br>Além disso, o réu não fez prova idônea de possuir atividade lícita remunerada, tudo a indicar a dedicação às atividades criminosas.<br>Não há que se falar em bis in idem ao se considerar a quantidade e natureza das drogas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e, concomitantemente, na derradeira etapa, a fim de comprovar a dedicação do agente à criminalidade, somada aos demais aspectos relacionados aos fatos e à prisão do réu, pois as Cortes Superiores pátrias adotam o entendimento ora assentado  .. .<br>Igualmente, não assiste razão ao agravante quanto ao pleito de revisão da dosimetria da pena.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, relatort Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AR Esp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.<br>No caso dos autos, a instância ordinária considerou, além da grande quantidade de droga (4.305,50 g de maconha, 373,05 g de haxixe, 580,72 g cocaína e 9,67 g de ecstasy - fl. 42), as demais circunstâncias do crime - apreensão de montante em dinheiro e diversos apetrechos comuns ao tráfico, tais como balanças de precisão, invólucros plásticos, facas, peneiras, colheres, ralador e microtubos para condicionamento de cocaína (fl. 43) - para indicar a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição.<br>Assim, entendendo que o réu não satisfaz as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a Corte local fundamentadamente rechaçou a sua incidência, não havendo ilegalidade quanto ao ponto.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas, associadas à apreensão de materiais típicos de mercancia ilícita (balanças de precisão, embalagens e dinheiro em espécie), são circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado.<br>5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem e aplicar o redutor do tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. ORDEM DENEGADA.<br>(HC n. 876.436/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício.<br>4. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ressaltando a dedicação do Réu à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga, significativa quantia em dinheiro, balança de precisão e diversas anotações relacionadas à mercancia ilícita, fundamentação que se revela idônea para a negativa da benesse, nos termos da jurisprudência desta Corte, inclusive porque não verificado o alegado bis in idem.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Por fim, quanto ao recrudescimento do regime prisional, não há ilegalidade na fixação do modo fechado, pois amparada na grande quantidade e variedade das drogas apreendidas (fl. 55).<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que a natureza e a quantidade de droga autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, ainda que não sejam expressivamente elevadas, indicam maior reprovabilidade da conduta e autorizam, com base em jurisprudência consolidada, a imposição de regime mais gravoso, mesmo a réu primário.<br>6. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.016.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>De igual modo, não há manifesta ilegalidade quanto ao regime fixado, porquanto o agravante foi condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a valoração negativa de circunstância judicial (art. 33, § 3º, do Código Penal). A propósito: AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; e AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/ 2024.<br>Tampouco trata-se de caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda imposta ao agravante, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.