ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA CLARA E PRECISA A VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM EXPOSIÇÃO ANALÍTICA DO DISSENSO ENTRE O ACÓRDÃO E A LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. O recurso especial deve conter fundamentação adequada, com exposição clara e precisa da controvérsia federal, não bastando a simples transcrição de dispositivos legais supostamente violados.<br>2. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID BUCHELE DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 166-169).<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, porquanto o recurso especial preenchia todos os requisitos legais e impugnava de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Alega, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina incorreu em equívoco ao negar o abatimento da pena mais grave e afastar a aplicação do art. 76 do Código Penal, mantendo a unificação das reprimendas.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada e determinado o regular processamento do recurso especial (fls. 174-178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA CLARA E PRECISA A VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM EXPOSIÇÃO ANALÍTICA DO DISSENSO ENTRE O ACÓRDÃO E A LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. O recurso especial deve conter fundamentação adequada, com exposição clara e precisa da controvérsia federal, não bastando a simples transcrição de dispositivos legais supostamente violados.<br>2. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, foi exarada nos seguintes termos (fls. 166-169):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVID BUCHELE DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 98):<br>Relativamente à alegada violação ao art. 76 do CP, o que faz a parte recorrente para buscar que o tempo de pena seja abatido exclusivamente do crime mais gravoso, a admissão do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao Recurso Especial por similitude, pois, das razões recursais, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta a que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 109):<br>Ocorreu que restou devidamente delineado o dispositivo de lei federal violado sobre o tema, bem como as razões pelas quais deve ser abatido o cumprimento da pena do delito mais gravoso, por força do art. 76 do CP.<br>Ora, repete-se restou devidamente apontada a referida violação desde as razões do agravo em execução, bem como extensamente discorrida a fundamentação que demonstra que deve ser abatido o cumprimento da pena do delito mais gravoso.<br>Porém, mesmo devidamente demonstrado, que o apenado tem esse direito, o Tribunal de Justiça ainda negou o pedido da defesa.<br>Assim, não há o que se falar em óbice à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Dessa forma, requer desde já a ascensão do Recurso Especial ao Tribunal Superior.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada nas fls. 119-123.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 160):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, tomada pelo Tribunal de origem no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo o abatimento do tempo de pena, nos termos do art. 76 do Código Penal.<br>A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação quando não se desincumbe a parte recorrente do referido ônus, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF /1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Conforme bem pontuado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fl. 121):<br>Com efeito, verifica-se, de fato, que as razões recursais delineadas no apelo especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão colegiada, pois o Tribunal local assentou que o art. 76 do CP, ao dispor que "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave", faz referência às penas de natureza distinta - reclusão e detenção. Em contrapartida, toda a argumentação desenvolvida no apelo excepcional se refere ao tipo dos crimes - comum e hediondo - que, no caso em questão, tratando-se de penas de reclusão, devem ser executadas simultaneamente como uma única reprimenda.<br>Assim, como destacado nas contrarrazões e bem reconhecido pela decisão monocrática recorrida, as razões do recurso especial estão completamente dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão atacado, o que atrai, por analogia, o óbice preconizado pela Súmula 284 do STF.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>A decisão agravada não merece reparo, pois, como consignado, o recurso especial foi corretamente obstado com fundamento na Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia, diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>Com efeito, a defesa, ao interpor o recurso especial, limitou-se a reproduzir argumentos genéricos de inconformismo, sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido teria violado o art. 76 do Código Penal.<br>A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de exposição analítica do ponto de dissenso entre o acórdão impugnado e a legislação federal, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, devido à falta de indicação de dispositivo legal violado e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravante deixou de impugnar adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta, sem atender aos requisitos específicos do recurso especial.<br>4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de apelação.<br>5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e na extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para superar os óbices de inadmissão do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.<br>(AgRg no AREsp n. 2.512.386/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ANÁLISE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF<br>2. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>3. No que diz respeito à legalidade das gravações como elemento probatório, o Tribunal de origem considerou que as gravações foram realizadas pelos próprios interlocutores, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da prova. A inversão do julgado, neste ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Analisando o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, e não apenas durante a fase investigatória, a Corte de origem entendeu que os elementos típicos do delito foram suficientemente demonstrados, e que o crime foi consumado pela recorrente. Assim, a inversão do julgado, neste ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.495.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifei.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.