ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão agravada foi considerada publicada em 9/10/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimen tal em 10/10/2025, com término em 14/10/2025.<br>3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 15/10/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CARDOSO INÁCIO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre o mérito da causa, ocasião em que se sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade.<br>O agravante requer o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão agravada foi considerada publicada em 9/10/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimen tal em 10/10/2025, com término em 14/10/2025.<br>3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 15/10/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Não se pode conhecer do agravo regimental, porque apresentado fora do prazo legal.<br>Considerada publicada a decisão agravada em 9/10/2025 (fl. 276), consumou-se o prazo de 5 dias para apresentação do recurso no dia 14/10/2025, conforme certificado nos autos (fl. 293), razão pela qual a petição de recurso protocolizada em 15/10/2025 (fl. 280) é intempestiva, ou seja, está fora do prazo autorizado pela lei para apresentar impugnação.<br>Essa é a disciplina dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP (grifo próprio):<br>Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.<br>Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.<br>I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>II - O agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015).<br>III - Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/90 que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Segundo entendimento pacífico nesta Corte Superior, iniciado o prazo recursal penal, o seu curso não se interrompe nem se suspende por força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.<br>V - Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 1/12/2023 (fl. 901), sexta-feira, de modo que o decurso do prazo legal teve início em 4/12/2023 (segunda-feira), e, conforme as regras expostas acima, o prazo expirou no dia 11/12/2023 (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao dia de término do prazo). Entretanto, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 12/12/2023 (fl. 904), fora, portanto, do prazo legal, conforme os termos da certidão de fl. 912.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.