ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.<br>3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO LEMOS DE ALMEIDA contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem.<br>A defesa, nas suas razões, articula o seguinte (fls. 793-794):<br>Requer-se a reforma da decisão que não conheceu do agravo interposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial fere o princípio da colegialidade, uma vez que é direito constitucional do recorrente, com base nos princípios do juiz natural e do devido processo legal, a reanálise pelo órgão colegiado.<br>Prequestiona-se, desde já, a negativa de vigência e aplicação do art. art. 93, IX e 5º, LVII, ambos da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, destaca-se trecho do HC 433559, proferido pelo Min. Humberto Martins:<br>"Nesse contexto, para preservação do princípio da colegialidade, deveria o relator submeter o agravo regimental interposto ao órgão colegiado competente, para fins, inclusive, de exaurimento de instância recursal, sem a qual o recurso especial estaria fadado à hipótese de não conhecimento"<br>No pertinente ao devido processo legal, Fredie Didier Jr, ensina que "segundo a doutrina é, basicamente, o direito a ser processado e a processar de acordo com normas previamente estabelecidas para tanto, normas estas que, também, devem respeitar aquele princípio. Os demais princípios processuais são, na verdade, decorrência daquele."<br>Portanto, o princípio da colegialidade nada mais é do que uma junção de dois princípios constitucionais, a saber, princípio do juiz natural e do devido processo legal, possibilitando, por conseguinte, a ampla recorribilidade das decisões monocráticas dos relatores, razão pela qual deve a decisão agravada ser julgada pelo órgão colegiado.<br>De outra monta, diferentemente do sustentado, a defesa pugnou especificamente os pontos trazidos na decisão denegatória de seguimento do recurso. Em que pese o agravo de destrancamento não tenha separado por tópicos grifados cada impugnação das Súmulas, há impugnação direta dos pontos no mérito do agravo, o que, por si só, é suficiente para configuração de admissibilidade.<br>Inclusive, a fundamentação recursal foi incisiva no tocante ao fato de que o Recurso Especial interposto não se trata de rediscussão de mérito, de reanálise de fatos, mas tão somente de aplicação da norma legal.<br>A discussão engloba a negativa de aplicação doa negativa de aplicação do art. 5, LVII e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal; a negativa de vigência dos artigos 155, caput, do Código de Processo Penal, bem como do princípio da insignificância - pontos de prequestionamento expressamente trazidos pela defesa no Recurso Especial e reiterados no agravo.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 813):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182, DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.<br>3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi assim fundamentada (fls. 788-789):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (fundadas suspeitas), Súmula 7/STJ (fundadas suspeitas), Súmula 7/STJ (prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e com numeração suprimida), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ (prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e com numeração suprimida).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Como se observa, houve um único fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial, consistente na ausência de impugnação de todas as razões da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento dos fundamentos da decisão anterior, de não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar genericamente que teria havido a impugnação dos motivos que impediram o conhecimento do recurso anterior.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito (destaque acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.) 4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando, novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão probatória.<br>4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial.<br>5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.