ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade que se satisfaz com a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>2. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em provas obtidas na fase inquisitorial e judicial, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas que narraram as circunstâncias do crime e confirmaram a autoria.<br>3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS AFFONSO e MATHEUS CÂMARA DE SOUZA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Depreende-se dos autos que os agravantes foram pronunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV, na forma do 29, ambos do Código Penal; e 35, c/c o art. 40, IV, amb os da Lei n. 11.343/2006.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, alegando que a sentença de pronúncia teria se baseado exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", sem indícios suficientes de autoria e com prova precária, o que entende que não permitiria juízo de certeza sobre a imputação.<br>Alega que a esposa da vítima não teria presenciado os fatos e que as declarações da outra testemunha não teriam sido confirmadas em juízo.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 156.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade que se satisfaz com a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>2. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em provas obtidas na fase inquisitorial e judicial, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas que narraram as circunstâncias do crime e confirmaram a autoria.<br>3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia está fundamentada em provas obtidas na fase inquisitorial e provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fls. 30-32, grifei):<br>No que tange aos indícios de autoria, constam dos autos, conforme destacado na Decisão de Pronúncia, os depoimentos em juízo do Delegado Mário José Lamblet dos Santos e dos policiais civis Fabrício Villas Bôas Maturana, Luciano Viceconte de Castro e Rosa Karoline Chaves de Almeida, que participaram do inquérito policial, os quais esclareceram, em síntese, que o Setor de Inteligência logrou identificar os Réus por meio de seus vulgos, a partir das declarações de Thiago Conceição do Espírito Santo - que seria, em tese, integrante da facção criminosa TCP -, em sede policial.<br>A testemunha Thiago Conceição do Espírito Santo, em sede policial, prestou as seguintes declarações: "Que perguntado o declarante diz que está na comunidade do MIRIAMBI - SG há cerca de duas semanas e meia e que a mesma é controlada pela facção do TCP. Que o declarante atua como "radinho" do tráfico da região e que na data de ontem foi preso por policiais militares e conduzido para a 74ªDP onde fora lavrado o flagrante, sendo que o declarante diz que não foi pego com drogas ou com armas. Que perguntado ao mesmo sobre a morte do CARLOS HENRIQUE DA CRUZ CARNEIRO, vulgo Gringo, diz que já tinha ouvido falar sobre o mesmo e que este seria inimigo componente da facção CV do Anaia. Que Gringo seria gerente do tráfico e responsável pela distribuição e venda de lança perfume no Anaia. Que perguntado se soube da morte do GRINGO o declarante diz que teve conhecimento da morte do mesmo no dia 26/06/2019. Que o declarante diz que no dia estava no MIRIAMBI quando foi avisado que o TCP iria invadir o ANAIA com o objetivo de pegar o GRINGO. Que o declarante não participou desta invasão. Que o único do MIRIAMBI que teria participado desta "tropa" foi o LACOSTINHA. Que no dia 23/06 teriam feito a primeira invasão do Anaia, mas não tiveram sucesso. Que no dia 26/06, o declarante viu pelo whatsapp que teriam invadido o Anaia e que a "bala estava voando", dizendo inclusive que teriam pego o GRINGO com o fuzil AR10. Que o declarante diz que fizeram um emboscada para pegar o GRINGO. Que o declarante diz que participaram desta invasão o PAI (responsável por todo TCP em São Gonçalo), GRISALHO e 3 N, junto com seus soldados. Que PAI, GRISALHO e 3N ficam na comunidade do CANDOZA e só vão para a comunidade da MARÉ quando têm operação em São Gonçalo. Que no grupo de whatsapp disseram que teriam efetuado cerca de 75 disparos no GRINGO, acredita que todos devam ter atirado no mesmo. Que o declarante diz que no mesmo dia levaram o fuzil e a pistola do GRINGO foram levados para o MIRIAMBI, sendo levado pelo LACOSTINHA. Que LACOSTINHA seria gerente do MIRIAMBI responsável pela maconha. Que o declarante diz que o 3N e GRISALHO são os traficantes que comandam a droga na localidade do MIRIAMBI. Que o comando da comunidade está nas mãos do EMANOEL LUCAS FARIA DA SILVA, RG 242464915, vulgo "Zero Oitenta", pois Grisalho e 3 N ficam na CANDOZA. QUE GRISALHO é o nacional CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA; QUE 3N é o nacional Thomaz Jhayson Vieira Gomes; QUE já ouviu o próprio 3N falar que foi o executor do Gringo; QUE 3N afirmou que deu trinta tiros de fuzil no rosto do nacional de vulgo Gringo; QUE 3N teria matado Gringo juntamente com Grisalho e 080; Que o declarante diz que os policiais do 7º BPM recebem dinheiro do TCP; QUE as invasões organizadas pela facção TCP é auxiliada por policiais militares do 7º BPM, inclusive, tendo visto no telefone do Grisalho e do Zero oitenta, a negociação do "aluguel" do blindado do batalhão; QUE traficantes da localidade pagam a tais policiais para que lhe sejam informados, com anterioridade sobre possíveis operações que ocorrerão na localidade do Mirimabi; QUE toda sexta-feira, PM"s fardados ficam na Praça do Bandeirantes e um mototaxista leva o dinheiro do Miriambi até os referidos Pm"s; QUE não sabe precisar quem são tais PM"s; QUE nunca viu o rosto dos PM"s porém não tem condições de reconhecê-los; QUE os PM"s não costuma recolher o dinheiro de Viatura; QUE sabe ser carro particular mas não sabe esclarecer qual carro. E mais não disse" (idex 67).<br>Há também o depoimento da testemunha Lucinéia Vieira da Silva, esposa da vítima, a qual, em juízo, narra as circunstâncias em que a vítima, integrante do Comando Vermelho, foi alvejada, de surpresa, por integrantes da facção criminosa TCP, que pretendiam "invadir" a localidade.<br>Ultrapassado tal ponto, relembre-se que a impronúncia somente se dará quando o Juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (artigo 414 do CPP), hipótese não vislumbrada no caso concreto.<br>Como visto, estão devidamente constituídos nos autos os indícios mínimos de autoria a exigir que os Réus, ora recorrentes, sejam submetidos a Julgamento pelo Tribunal Popular. O mesmo se diga quanto às qualificadoras do delito, que serão oportunamente quesitadas e analisadas pelo seu Juiz natural, ou seja, o Conselho de Sentença.<br>A argumentação defensiva exige análise mais profunda das provas, atividade cognitiva que não compete ao Juiz nem a este Colegiado, cabendo tão-somente ao Tribunal do Júri, que dará o veredicto sobre as teses sustentadas nos autos, pois, do contrário, haveria usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Nesta fase processual ainda vigora o princípio in dubio pro societate, exercendo-se mera cognição perfunctória para verificar a efetiva existência do fato e a presença de indícios suficientes de autoria para embasar a admissibilidade da acusação, fundamentando-se, assim, o seu encaminhamento ao Tribunal Popular.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)<br>Ademais, a alegação de que a pronúncia estaria fundamentada apenas em testemunhos indiretos de "ouvir dizer" não merece guarida, uma vez que, como consignado no acórdão, além dos depoimentos judiciais dos policiais do setor de inteligência que afirmaram ter confirmado a autoria do delito, a testemunha Lucinéia Vieira da Silva, esposa da vítima, narra as condições em que o homicídio ocorreu, e a testemunha Thiago Conceição do Espírito Santo relata o contexto e motivações do crime, afirmando que um dos réus assumiu, em conversa com ele, a autoria do delito.<br>Acrescente-se que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.