ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ESQUEMA CRIMINOSO COMPLEXO E ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br>3. Ainda que sucinta, houve motivação suficiente para a adoção da fundamentação per relationem, sobretudo porque, conforme ponderado pelo Tribunal regional, não houve alteração da situação fático-processual que culminou na prisão do agravante e que levou ao indeferimento da medida liminar no writ originário.<br>4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, o agravante, em tese, integra organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, desempenhando o papel de operador financeiro do esquema criminoso, tendo movimentado em sua conta bancária, no período de janeiro de 2022 a setembro de 2024, mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar grupo criminoso organizado, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, caracterizada pelo número de integrantes, pela presença de diversas frentes de atuação e por sua atuação em posição de destaque.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação.<br>9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>10. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RAMOS CAETANO contra a decisão de fls. 2.032-2.039, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, sem a indicação concreta de fatos contemporâneos que demonstrassem risco real à ordem pública, o que atrai a possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>Alega que a decisão agravada não enfrentou devidamente os argumentos contra a manutenção da prisão preventiva, pois utilizou fundamentação per relationem sem nenhum acréscimo de motivação própria, e, ainda, não demonstrou fatos novos ou contemporâneos para justificar a medida extrema, conforme exigido pelo art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP.<br>Afirma que a decisão agravada apenas reiterou fundamentos já existentes, desconsiderando um pedido superveniente formulado pela defesa.<br>Argumenta que o agravante, em caso de condenação, não cumpriria pena em regime fechado, de modo que a manutenção da prisão preventiva, sendo esta mais gravosa, afronta o princípio da homogeneidade. Reforça que a prisão cautelar não pode representar antecipação de pena, especialmente quando existe a possibilidade concreta de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Assevera que as medidas cautelares diversas da prisão não foram devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, tampouco consideradas na decisão agravada. Cita, a título de exemplo, o recolhimento domiciliar no período noturno, a monitoração eletrônica, a proibição de contato com os demais investigados e a proibição de desenvolver quaisquer atividades financeiras relacionadas a criptomoedas.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou substituída por medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ESQUEMA CRIMINOSO COMPLEXO E ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br>3. Ainda que sucinta, houve motivação suficiente para a adoção da fundamentação per relationem, sobretudo porque, conforme ponderado pelo Tribunal regional, não houve alteração da situação fático-processual que culminou na prisão do agravante e que levou ao indeferimento da medida liminar no writ originário.<br>4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, o agravante, em tese, integra organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, desempenhando o papel de operador financeiro do esquema criminoso, tendo movimentado em sua conta bancária, no período de janeiro de 2022 a setembro de 2024, mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar grupo criminoso organizado, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, caracterizada pelo número de integrantes, pela presença de diversas frentes de atuação e por sua atuação em posição de destaque.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação.<br>9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>10. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Acerca da suscitada nulidade da decisão agravada por utilização indevida da técnica de fundament ação per relationem, razão não assiste à defesa.<br>Conforme definido pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, " a  técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas".<br>Ao adotar como razões de decidir a mesma fundamentação exarada para o indeferimento da medida liminar, o Tribunal regional ponderou que só procedeu dessa forma porque a defesa não apresentou novos elementos de fato ou direito aptos a modificar a conclusão anterior. Confira-se (fl. 31):<br>Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>Portanto, ainda que sucinta, houve motivação suficiente para a adoção da fundamentação per relationem, sobretudo porque inalterada a situação fático-processual que culminou na prisão do agravante.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão preventiva do agravante foi mantida nos seguintes termos (fls. 558-563, grifo próprio):<br>Quanto ao denunciado RODRIGO RAMOS CAETANO é oportuno ressaltar que a prisão preventiva foi mantida, em decisão proferida no dia 10/04/2025, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória n. 50041816120254047201 (evento 8), valendo trazer à colação o seguinte trecho do referido ato decisório:<br>(..)<br>3.1.4. MARIA VICTÓRIA DA SILVA CAETANO e RODRIGO RAMOS CAETANO<br>Maria Victória da Silva Caetano e seu companheiro, Rodrigo Ramos Caetano, são apontados como operadores financeiros do grupo, responsáveis por intermediar pagamentos aos seus integrantes. Seus papéis como operadores financeiros teria por fim ocultar a identidade dos financiadores da atividade de traficância.<br>Conforme já exposto, Maria Victória da Silva Caetano foi responsável por realizar depósitos em favor de Maria Luciane Ventura Melo, companheira de Athos Renato de Melo, e em favor de Mariléia Costa do Nascimento, ambos realizados no dia 17.06.2024, dia seguinte à ação de traficância realizada naquele mês e ano. Além disso, Maria Victória da Silva Caetano é sócia da empresa SSC INTERMEDIAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., por meio da qual foi realizada remessa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Janaína Moraes de Oliveira em 04.12.2023. Referida empresa, embora não tenha sede física nem empregados registrados, apresentou movimentação bancária milionária, consistente, sobretudo, no envio de valores para outros envolvidos nos fatos criminosos ou para empresas intermediadoras de pagamentos, pagamentos esses também realizados em favor dos envolvidos nas atividades.<br>Verificou-se, ainda, que Maria Victória da Silva Caetano, no ano de 2024, adquiriu três veículos que, somados, valem aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), embora mantenha vínculo empregatício cujos ganhos são de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, além de possuir dois imóveis registrados em seu nome e no nome de seu companheiro, Rodrigo Ramos Caetano.<br>Rodrigo Ramos Caetano foi proprietário da empresa RRMVCAETANO SERVICOS DIGITAIS LTDA (RRMVCAETANO CRYPTO), baixada em 05.06.2023, a qual foi sucedida pela empresa SSC INTERMDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., registrada em nome de Maria Victória, pessoa jurídica responsável pela remessa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Janaína Moraes de Oliveira no mês dezembro de 2023. Rodrigo Ramos Caetano atuaria como operador financeiro de empresas de fachada, como ZUBRON INTERMEDIAÇÕES LTDA. e B&T SOLUÇÕES, responsáveis por realizar transferências para Janaína Moraes de Oliveira no valor de R$ 199.339,00 (cento e noventa e nove mil trezentos e trinta e nove reais).<br>No período de janeiro de 2022 a setembro de 2024, Rodrigo Ramos Caetano movimentou em sua contas bancárias mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer favorável à prisão preventiva de Maria Victória da Silva Caetano e Rodrigo Ramos Caetano, a fim de garantir a aplicação da lei penal, assegurar a efetividade da investigação e prevenir a ordem pública e a ordem econômica (evento 19, PROMO_MPF1, p. 55-61).<br>Com efeito, ainda que não haja indícios de que Maria Victória da Silva Caetano e Rodrigo Ramos Caetano tenham executado ação de contaminação dos contêineres com entorpecente, é certo que estão vinculados à parte operacional financeira do grupo criminoso, ao promover a movimentação de valores milionários, em especial pelo repasse de valores aos demais envolvidos nas ações de traficância.<br>As informações já obtidas no decorrer das investigações tornam pouco crível que Maria Victória da Silva Caetano e Rodrigo Ramos Caetano não tivessem conhecimento das movimentações realizadas por meio de suas contas e da origem ilícita dos valores transacionados, sobretudo em razão dos montantes envolvidos e da evolução patrimonial apresentada pelo casal, não condizente com as atividades laborais desenvolvidas por ambos, do que se pode inferir ciência e adesão às condutas praticadas.<br>Neste passo, a segregação cautelar dos investigados Maria Victória da Silva Caetano e Rodrigo Ramos Caetano se faz necessária para descapitalização e desmantelamento do grupo criminoso e cessação das atividades criminosas, inibindo a prática de novas ações de traficância, o que tem por fim a garantia da ordem pública.<br>No caso dos autos, como visto na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, o investigado, ainda que não tenha executado ação de contaminação dos contêineres com entorpecente, esteve vinculado à parte operacional financeira do grupo criminoso, ao promover a movimentação de valores milionários, em especial pelo repasse de valores aos demais envolvidos nas ações de traficância.<br>Vê-se, então, que as razões levadas a efeito para a decretação da prisão preventiva do requerente não foram mitigadas pela passagem do tempo nem pelas alegações ora apresentadas pelo requerente, as quais, desacompanhadas de qualquer elemento probatório, não são suficientes para afastar os indícios de autoria levantados em face do requerente e detalhados na decisão que decretou sua prisão cautelar.<br>Logo, permanecem lídimos e contemporâneos os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a imposição da prisão preventiva ao investigado Rodrigo Ramos Caetano.<br>É o receio de perigo gerado pelo "estado de liberdade" do investigado - e dos demais integrantes de associação para o tráfico transnacional de drogas - que autoriza a manutenção de sua prisão preventiva, em garantia à ordem pública (CPP, art. 312, caput c/c § 2º).<br>Nesse sentido, constou da decisão que decretou a prisão do requerente:<br>Aliado a isso, vale observar que jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que a "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024, Primeira Turma, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009. No mesmo sentido: STF, HC 158.927, Primeira Turma, Relator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 04/06/2019; e STF, HC 155.199 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 24/08/2018).<br>Além disso, o requisito da contemporaneidade não diz respeito à data do fato investigado ser próxima à decretação da prisão cautelar, mas que seja contemporânea a existência do risco gerado pelo estado de liberdade do investigado, seja à garantia da ordem pública ou mesmo à aplicação da lei penal.<br>Não se pode olvidar que as circunstâncias clandestinas e organizadas dos crimes de tráfico de drogas cometidos por Organizações Criminosas dificultam a identificação de seus integrantes e a obtenção de provas de participação na pluralidade dos fatos investigados, o que também deve ser levado em conta para análise da contemporaneidade da segregação cautelar.<br>Como bem apontou o Ministério Público Federal, investiga-se Organização Criminosa voltada para a prática de tráfico local e internacional de drogas e lavagem de dinheiro, o que já aponta aponta o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. Além disso, como também ressaltado pelo órgão ministerial, a investigação é recente e ainda está em fase de análise dos materiais apreendidos em decorrência das medidas determinadas pelo juízo. A soltura do investigado, assim, poderia prejudicar ou dificultar as medidas investigativas futuras, tomadas a partir das diligências já realizadas.<br>Por fim, cumpre reforçar que as demais medidas cautelares não são suficientes para a garantia da ordem pública, porque os fatos indicam que, seja mediante comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de manter contato com pessoa determinada e de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, fiança ou monitoração eletrônica, o investigado, em estado de liberdade, permanecerá colocando em risco a ordem pública e a instrução criminal, pois poderá continuar praticando a traficância ou furtar-se à aplicação da lei. Por fim, cumpre ressaltar ser inaplicável ao caso concreto a medida cautelar de internação provisória, dada ausência de constatação sobre inimputabilidade do agente.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por RODRIGO RAMOS CAETANO e mantenho a prisão preventiva que lhe foi decretada nos autos do Pedido d e Prisão Preventiva nº 5000910-44.2025.4.04.7201, reafirmando a necessidade d a prisão cautelar pelos fundamentos de garantia à ordem pública e da aplicação da lei penal.<br> .. <br>Note-se, pois, que as prisões preventivas foram decretadas - e mantidas, no caso de RODRIGO, MARILÉIA e LUIZ FERNANDO - com base em judiciosas decisões da lavra da magistrada que atuou como Juíza das Garantias, não havendo qualquer mudança no cenário fático hábil a justificar a revogação das prisões.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos para se concluir que o agravante integra organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas.<br>Destaca que o agravante seria o operador financeiro do esquema criminoso, tendo movimentado em sua conta bancária, no período de janeiro de 2022 a setembro de 2024, mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo ainda a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>De outro lado, sabe-se que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o agravante integrante de complexo esquema criminoso voltado para o tráfico internacional de drogas.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.