ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da instrução criminal, destacando que, uma vez pronunciado o réu, sua liberdade poderia influenciar o ânimo da vítima sobrevivente e das testemunhas.<br>3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante, em conjunto com outros policiais, teria perseguido e alvejado adolescentes em motocicleta, resultando na morte de um deles por disparos efetuados pelas costas e em lesões na vítima sobrevivente.<br>4. Circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. A instância ordinária não se manifestou sobre a tese de legítima defesa. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>8. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO PEREIRA LEAL contra a decisão de fls. 70-76, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há fatos novos, concretos e objetivos que alteram substancialmente o panorama que justificou a prisão preventiva.<br>Alega que o encerramento da instrução criminal, em 26/3/2025, representa um fato novo de extrema relevância, o qual afasta por completo o fundamento da conveniência da instrução criminal, antes utilizado para manter a prisão preventiva.<br>Afirma que, durante os 8 meses de tramitação do inquérito policial (agosto/2023 a abril/2024), período em que o agravante permaneceu em liberdade, não há nos autos nenhum registro de tentativa de intimidação de testemunhas, aproximação indevida da vítima sobrevivente ou interferência nas investigações.<br>Argumenta que o depoimento de testemunha, que declarou "em nenhum momento ter sido procurada por policiais", contradiz frontalmente a alegação de risco à instrução criminal.<br>Sustenta que o laudo residuográfico produzido em 5/9/2024 comprova a presença de resíduos de disparo de arma de fogo na mão da vítima, corroborando a versão defensiva de legítima defesa. Tal fato objetivo impacta diretamente a análise dos requisitos da custódia cautelar, especialmente no que tange ao periculum in libertatis.<br>Assevera que há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e do risco à ordem pública, com base em: ausência de demonstração de risco concreto, alteração do cenário fático e condições pessoais objetivamente favoráveis do agravante.<br>Por fim, sustenta a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, indicando, entre outras: monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequentar determinados lugares, comparecimento periódico em juízo, proibição expressa de manter contato com testemunhas e a vítima sobrevivente, e suspensão do exercício da função policial militar.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a substituição por medidas cautelares diversas ou caso seja mantida a decisão em juízo de retratação, a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da instrução criminal, destacando que, uma vez pronunciado o réu, sua liberdade poderia influenciar o ânimo da vítima sobrevivente e das testemunhas.<br>3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante, em conjunto com outros policiais, teria perseguido e alvejado adolescentes em motocicleta, resultando na morte de um deles por disparos efetuados pelas costas e em lesões na vítima sobrevivente.<br>4. Circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. A instância ordinária não se manifestou sobre a tese de legítima defesa. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>8. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fl. 36, grifo próprio):<br>Já agora admitidas as imputações e, com isso, reforçado o fumus comissi delicti, mantenho a prisão dos acusados DIEGO e ASLAN, por entender que remanescem contra ele os pressupostos sob os quais veio decretada a medida extrema preventiva, notadamente para garantia da ordem pública.<br>Destaque-se que, tratando-se de réus policiais militares, a prisão se mostra necessária também para garantir a instrução criminal em plenário, em face do temor e da insegurança que a liberdade deles - ainda mais agora, já pronunciados - poderia causar no ânimo da vítima sobrevivente e das testemunhas, que serão novamente ouvidas perante os jurados.<br>Assim, tão somente transmudo o título da custódia, desde que de agora em diante os réus se encontram presos em razão da pronúncia.<br>Recomendem-se, pois, os acusados DIEGO PEREIRA LEAL e ASLAN WAGNER RIBEIRO DE FARIA nas prisões em que se encontram.<br>Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da instrução criminal, destacando que, uma vez pronunciado o réu, sua liberdade poderia influenciar o ânimo da vítima sobrevivente e das testemunhas.<br>A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 38-41, grifo próprio):<br>Os elementos informativos indicam, ainda, que, em torno de 00h do dia 7/8/2023, após os acusados terem colhido e repassado as informações acima especificadas, a equipe por eles composta teria se dirigido ao Posto de Gasolina Shell - localizado na Avenida Miguel Salazar - local previamente ajustado para o encontro com as demais equipes do Batalhão de Choque.<br>Alegam os acusados que, enquanto lá aguardavam, teriam avistado alguns elementos suspeitos, dentre os quais, dois ocupantes de uma motocicleta de baixa cilindrada, cujo garupa estaria portando uma arma de fogo, ao que teriam passado a segui-los, quando, ao fazer uma curva, o condutor da moto teria escorregado, provocando a queda de ambos os ocupantes.<br>Na versão dos acusados, neste momento (da queda), um dos elementos teria tentado ajeitar a pistola que trazia em sua mão, ao mesmo tempo em que tentava levantar a motocicleta, enquanto os policiais desembarcaram da viatura descaracterizada e teriam dado voz de parada aos ocupantes da moto que, para além de descumprirem a ordem dos agentes, teriam contra eles desferido disparos de arma de fogo.<br>Segundo a narrativa dos acusados, sem alternativa, eles teriam revidado à injusta agressão efetuando disparos contra os "opositores" e apreendendo a pistola por eles utilizada.<br>Ocorre que a tese apresentada pelos ora denunciados se mostra dissonante de outas declarações prestadas na inquisa.<br>Nesse ponto, destaca-se que outros agentes do próprio Batalhão de Choque, que compunham guarnição diversa da dos réus, afirmaram não ter visualizado qualquer arma próxima ao corpo de Thiago, muito menos a apreensão do referido armamento - vide índexes 986, 1020 e 1023).<br>Além disso, sensivelmente divergentes da narrativa defensiva as informações fornecidas pela vítima sobrevivente Marcos Vinícius em sede inquisitorial.<br>Na oportunidade, a vítima Marcos Vinícius declarou que (vide índex 190), no dia 7/8, estava sentado, na rua de casa, com a esposa e amigos, quando chegou o menor Thiago - com 13 (treze) anos à época dos fatos - convidando para dar um "rolezinho" de moto pela Comunidade.<br>Aduz que, aceito o convite, Marcos Vinícius passou a conduzir a motocicleta que é de propriedade do pai de Thiago, levando o menor em sua garupa, até que, em determinado ponto do trajeto, já após terem passado em frente ao Posto Shell (onde se encontravam os policiais), ao reduzir a marcha da moto para realizar manobra de retorno, na Avenida Miguel Salazar, o veículo "morreu", provocando desequilíbrio e queda das vítimas.<br>Assegura Marcos Vinícius que a rua estava deserta e sem fluxo de veículos, que não tinha nenhum carro seguindo a motocicleta, até que, com as vítimas já em solo (devido à queda), teria surgido o veículo C4, cor prata, cujo condutor teria desembarcado, portando um fuzil e efetuando disparos na direção da panturrilha de Thiago, que, naquele instante, já tentava se levantar com a motocicleta.<br>Ainda segundo a vítima sobrevivente, "o primeiro disparo acerta a perna de THIAGO, o qual grita para o autor dos disparos, "CALMA, CALMA"; QUE o declarante se dirige ao autor dos disparos reagindo "SOMOS MORADORES"; QUE quando o tiro acerta a perna de THIAGO, o mesmo já está de pé, mas, tentando levantar a moto; QUE no instante que THIAGO é alvejado, o declarante ainda está caído, só com a perna direita por baixo da moto; QUE após perceber THIAGO caído, o declarante se levanta rápido, e tenta puxar THIAGO para o interior da comunidade; QUE tentando ajudar THIAGO, o declarante também é alvejado na mão direita; QUE o declarante acredita que THIAGO, após ser alvejado, ainda conseguiu correr não sabendo precisar até aonde, pois também saiu do local; QUE assustado e com muita dor, o declarante correu para o interior da comunidade (..)".<br>Note-se que as informações acrescidas, em sede policial, pela vítima sobrevivente são compatíveis com as lesões constatadas no Laudo de Exame de Necropsia da vítima Thiago (índex 110 - dois ferimentos transfixantes, de alta energia cinética, ambos com entrada pelas costas, um na altura do peito direito e outro na coxa esquerda), bem como com aquelas constantes do BAM da própria vítima Marcos Vinícius (índex 1063 - vítima de PAF na mão direita), que nega, veementemente, que ele ou Thiago estivessem armados.<br>Acrescente-se que, pela leitura das diversas declarações prestadas, em sede policial, pelos moradores da referida localidade, não há informações concretas de que Marcos Vinícius ou Thiago tivessem envolvimento com o tráfico de drogas, nem que houvessem praticado qualquer outro crime, muito menos que tenham sido vistos portando armas de fogo.<br>Na realidade, as testemunhas afirmaram que Marcos Vinícius trabalhava como ajudante de pedreiro (vide as declarações prestadas pela testemunha Oziel, seu empregador, no índex 243), enquanto a vítima fatal Thiago seria aluno assíduo da Escola Dorcelina Gomes da Costa (localizada na própria Comunidade da Cidade de Deus), além se dedicar ao futebol, estando matriculado em 3 (três) escolinhas, como informado por seu tio e treinador, a testemunha Hamilton (vide índex 339).<br>Por fim, cumpre registrar que, diferentemente do alegado pelos acusados, a testemunha MATHEUS (índex 1031) nega que tenha dito aos policiais que viu "a moto fugindo da PM com os ocupantes armados". Em suas declarações, Matheus assegura não ter dito nada neste sentido e que, inclusive, no momento da execução do delito, estaria no interior de sua residência, de onde teria saído, justamente, após ouvir estampidos.<br>Acrescenta a referida testemunha que, ao se dirigir para a frente de sua casa, teria avistado uma movimentação de pessoas correndo e se aproximou de onde os populares estavam, quando visualizou o corpo de "THIAGUINHO", oportunidade em que um policial teria solicitado os seus dados/documentos, sem, todavia, explicar-lhe para qual finalidade.<br>Nesse sentido, resta evidente o abalo à ordem pública, sobretudo se levado em conta o modus operandi que, segundo os elementos informativos, teria sido adotado para a prática dos crimes em análise, perpetrados com contornos de execução, com disparo efetuado pelas costas de uma vítima, em plena via pública, supostamente, por pessoas que, na qualidade de agentes públicos, deveriam acautelar o meio social em vez de colocá-lo em risco.<br> .. <br>Acrescente-se que, segundo o relato da vítima, os acusados a teriam perseguido, visando à consumação do segundo delito de homicídio. No entanto, teria o ofendido se evadido e escondido, impedindo que os autores lograssem êxito em seu intento.<br> .. <br>Ante o exposto, em que pese se tratar a prisão de medida excepcional na ordem constitucional, a qual somente se justifica para acautelar interesses que se sobrepõem ao ius libertatis do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a apuração dos fatos estão a recomendar a adoção da medida restritiva, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados DIEGO PEREIRA LEAL, ASLAN WAGNER RIBEIRO DE FARIA, SILVIO GOMES DOS SANTOS e RONI CORDEIRO DE LIMA, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do CPP, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, desde que se me apresentam fortes as demonstrações de que tal medida surge como a única adequada e imprescindível para resguardar os meios e os fins da presente ação penal, revelando-se, por ora, insuficiente a adoção de medida cautelar alternativa. Intimem-se.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante, em conjunto com outros policiais, teria perseguido e alvejado adolescentes em motocicleta, resultando na morte de um deles por disparos efetuados pelas costas e em lesões na vítima sobrevivente.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegação de que houve legítima defesa do agravante, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.