ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO LEONARDO SOUSA MARI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em desfavor do indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.<br>O agravante alega a existência de flagrante ilegalidade, consubstanciada em vícios na denúncia, apta a autorizar a superação do referido óbice sumular.<br>Nessa perspectiva, reitera o pedido de trancamento da ação penal, aduzindo erros na tipificação dos fatos, "(a) a impossibilidade cronológica de lavagem de capitais de um crime futuro e (b) a fixação exclusiva do tráfico internacional como crime-fonte" (fl. 265), bem como a violação do princípio da anterioridade penal quanto ao crime de organização criminosa que, de igual modo, entende que não poderia ter sido tratado como crime antecedente.<br>Alega, também, que teria sido determinado o trancamento da ação penal em relação a outros corréus, circunstância que permitiria a intervenção excepcional desta Corte Superior.<br>Requer o provimento do recurso com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme constou na decisão agravada, a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>Não tendo sido demonstrada a apreciação do mérito do habeas corpus originário, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula n. 691 do STF, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800 g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai da idônea decisão monocrática da origem ao afastar as alegações defensivas e consignar a regularidade da denúncia, nos termos exigidos pelo art. 41 do CPP (fls. 39-40):<br>O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é admissível, em caráter excepcional, quando houver comprovação inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, de que a investigação ou a acusação é claramente arbitrária ou infundada. É dizer, quando, por exemplo, se vislumbrar a atipicidade manifesta da conduta; a presença de causa evidente de extinção da punibilidade; a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal; a existência de prova ilícita.<br>Na espécie, verifico, em juízo de cognição sumária, que não há comprovação cabal da presença de uma das hipóteses excepcionais que autorizam o sobrestamento da persecução penal.<br>É oportuno esclarecer que, apesar da concessão de liminar a outros corréus em habeas corpus semelhantes, as informações da autoridade apontada como coatora e a análise detalhada da denúncia justificam revisar o entendimento anterior.<br>Não se desconhece que, a princípio, a peça acusatória parecia ter indicado como crime antecedente dos atos de lavagem somente o suposto tráfico internacional de drogas ocorrido no dia 1/10/2020. Sucede que a releitura da extensa e complexa denúncia evidencia que delito antecedente diverso, qual seja o crime de organização criminosa imputado ao paciente, de natureza permanente, abarca períodos anteriores à consumação do referido tráfico, o que esvai a alegação de descompasso lógico-temporal. Confira-se, a propósito, a descrição dos fatos, no que interessa (Evento 1- ANEXOSPET3):<br> .. <br>As diligências promovidas na fase de investigação preliminar, a partir de inquérito policial instaurado pela autoridade competente, contribuem para a formação da opinião delitiva do órgão ministerial.<br>Nesse aspecto, ressalto que conclusão distinta da afirmada pelo Ministério Público Federal na denúncia exigiria revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, o delito de lavagem de bens, direitos ou valores possui caráter autônomo e prescinde da condenação ou até mesmo da prova concreta de crime anterior, bastando a existência de indícios de que tais produtos sejam oriundos de infração penal.<br>Nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".<br>Por outro lado, a constatação, no plano fático, da efetiva ocorrência de crime antecedente e a definição de seu vínculo com o delito de lavagem de dinheiro imputado ao paciente é matéria de prova, não passível de discussão em habeas corpus. De igual modo, também o é a aferição do elemento subjetivo do tipo penal.<br>Dessa forma, observo que a denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão exata das imputações criminosas, sem mácula alguma ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>A peça acusatória apresenta indícios suficientes para a deflagração da ação penal, descrevendo que o paciente integra organização criminosa direcionada à prática de diversos crimes, entre os quais o de lavagem de dinheiro.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.