ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,8KG DE MACONHA NO DOMICÍLIO DO AGRAVADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) NA FRAÇÃO DE 2/3. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO INDICAM NENHUMA REPROVABILIDADE DISTINTA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 332):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE LOGRARAM IMPUGNAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,8 KG DE MACONHA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO CRIME RECONHECIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS PENAIS QUE NÃO RESULTARAM EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA À LUZ DA NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (RELEVANTE E PACÍFICA) ACERCA DO TEMA NO STJ. PLEITO REVISIONAL ACOLHIDO. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.<br>Nas razões, o órgão ministerial manifestou inconformismo com a fração aplicada em decorrência do reconhecimento da minorante do crime de tráfico de drogas, sustentando que a quantidade de drogas justificaria a fixação da minorante na fração de 1/2.<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>Devidamente intimado a se manifestar na condição de parte agravada, a defesa de ALEXANDRE LAZARO DOS REIS se manifestou no sentido da manutenção da decisão combatida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,8KG DE MACONHA NO DOMICÍLIO DO AGRAVADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) NA FRAÇÃO DE 2/3. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO INDICAM NENHUMA REPROVABILIDADE DISTINTA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A insurgência ministerial objetiva a fixação do redutor especial da pena na fração de 1/2, ou seja, em patamar intermediário.<br>Sucede que a natureza da droga (maconha) e a quantidade apreendida (1,8 kg) não justificam a fixação do redutor em patamar aquém do máximo legal, sobretudo considerando que as circunstâncias da apreensão não revelam nenhuma gravidade distinta daquela ínsita ao crime em comento (a droga foi apreendida no domicílio do agravado).<br>Rememoro, ainda, que, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>E, no caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal na sentença, circunstância essa que autoriza a conclusão de que nem mesmo o Juízo processante, ao sentenciar o feito, vislumbrou a possibilidade de majorar a pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida.<br>Logo, deve ser mantida a incidência do redutor na fração de 2/3.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: No agravo regimental interposto nos autos, o Ministério Público Federal pretende obter a reforma da decisão monocrática apenas para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em menor patamar.<br>Alega que a considerável quantidade de drogas apreendidas - 1,8Kg de maconha -, embora "não obste o reconhecimento do privilégio na ausência de outros elementos concretos de dedicação à atividade criminosa, ela deve ser sopesada na escolha da fração de redução, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, como forma de garantir uma resposta penal proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do crime, evitando-se a proteção estatal deficiente" (fl. 356).<br>Articula, ainda, que (fls. 356-361):<br>Assim, o fato de o eminente Relator ter ignorado a quantidade e natureza das drogas na terceira fase dosimétrica, denota tratamento ao presente caso como se o ora agravado se tratasse de pequeno traficante flagrado ao vender poucas gramas de drogas.<br>Dessa forma, a fração de 2/3 aplicada sem a devida motivação se mostra desproporcional e desarrazoada, se analisado o caso concreto e comparado com tantos outros casos julgados por essa Corte.<br>Nesse sentido, veja-se, por exemplo, o caso julgado pela Quinta Turma e cuja quantidade de droga apreendida era 111,8 g de maconha e 172,1 g de cocaína e a fração redutora restou fixada pela metade (1/2):<br> .. <br>Em outro julgado da Quinta Turma, deu-se a redução da pena em 1/6:<br> .. <br>Na Sexta Turma, veja-se os seguintes casos em que foram apreendidos 1.473,0g de haxixe e 0,9g de maconha, e outro em que apreendidos 2.975,4g de maconha. Em ambos a fração redutora considerada razoável pairou na metade (1/2), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:<br> .. <br>Pedi vista para melhor analisar o caso.<br>Atualmente, a discussão sobre a influência da quantidade e da variedade de entorpecentes na modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é objetos de tema repetitivo com julgamento já iniciado. Confira-se:<br>Tema n. 1.241 do STJ, julgamento iniciado: Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Por isso, pretensões semelhantes veiculadas em recursos especiais, com ou sem agravo, devem, preferencialmente, ser sobrestadas ou devolvidas à instância de origem, lá aguardando a fixação de tese por esta Corte Superior, para aplicação oportuna (art. 34, XXIV, do RISTJ), de modo a garantir a uniformidade da aplicação do direito.<br>No caso dos autos, como narrado, a quantidade significativa de entorpecente apreendido (1,8 Kg de maconha) indica a necessidade de aplicação da minorante em patamar superior ao adotado, na linha dos precedentes a seguir mencionados:<br> .. <br>3. Quanto à fração de diminuição pela incidência da minorante, o decisum foi claro ao demonstrar que, diante da quantidade de droga apreendida na primeira conduta (2,5 kg de maconha), era adequada a aplicação do patamar mínimo de diminuição. Por outro lado, foi aplicada a fração máxima em relação ao segundo ilícito, em que houve apreensão de 5 g de maconha.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a elevada quantidade de drogas é elemento idôneo a amparar a fixação do patamar mínimo de redução de pena, na terceira etapa da dosimetria. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.832.317/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br> .. <br>6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. FUGA DE BLITZ DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A valoração da natureza e da quantidade de droga pode ocorrer na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa ou na terceira fase da dosimetria, como elemento de modulação da minorante, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, o Tribunal de origem valorou as circunstâncias apenas na terceira fase da dosimetria, e justificou a fixação da minorante em fração intermediária (1/3) com base em elementos objetivos do caso concreto, quais sejam, variedade e quantidade dos entorpecentes transportados pelo acusado. A presença de outras substâncias nos comprimidos de metanfetamina não é suficiente para inviabilizar a valoração negativa empreendida pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.181.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br> .. <br>2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal.<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que permite a utilização das circunstâncias da apreensão para modulação da fração de redução de pena, caso não empregada na primeira fase da dosimetria.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 995.924/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br> .. <br>4. No caso, a Corte de origem consignou a inexistência nos autos de provas que demonstrassem que o agravado se dedicasse às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, ressaltando que as condições em que ocorreu o transporte foram levadas em consideração ao se fixar o percentual de redução, que, na hipótese, foi de 1/6. Assim, para o decote da referida minorante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.083.986/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Em suma: a aplicação da minorante no patamar mínimo no presente caso tornaria a resposta penal aqui adotada a mesma devida, por exemplo, ao agente que, em semelhantes c ircunstâncias, fosse surpreendido com 180g de maconha, ou seja, um décimo da quantidade apreendida.<br>Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias ao eminente Ministro relator, voto pela devolução do feito à origem (art. 34, XXIV do RISTJ) ou pelo seu sobrestamento para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.241 do STJ ou, caso assim não se entenda, pelo provimento do agravo regimental, de modo a fixar a fração da minorante em 1/2.<br>É como voto.