ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" E COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A decisão de pronúncia manteve a custódia ao consignar que persistem os fundamentos da prisão preventiva, sendo suficiente, segundo a jurisprudência, declarar a permanência das razões anteriormente fixadas.<br>3. O decreto prisional aponta a gravidade concreta das condutas apuradas, tendo em vista o gravoso modus operandi, uma vez que o agravante supostamente praticou os crimes na companhia de mais 10 corréus, em razão de dívida por tráfico de drogas, tendo a morte da vítima sido causada por espancamento e golpe de faca, seguida da incineração do cadáver, encontrado carbonizado.<br>4. A periculosidade do agravante foi evidenciada por antecedentes em crimes graves (homicídio qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa), revelando risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>5. O agravante permaneceu foragido por quatro meses, circunstância que reforça a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade dos fatos, do prognóstico de reiteração criminosa e do histórico de fuga.<br>7. O habeas corpus não constitui meio adequado para reexame aprofundado de provas e para a aferição da autoria delitiva, limitando-se ao controle de legalidade da decisão.<br>8. A alegação de que a pronúncia está viciada por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos de "ouvir dizer" trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>9. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 68-73, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa argumenta que a manutenção da custódia do paciente é ilegal, uma vez que a única menção direta a ele provém de uma declaração genérica e isolada de corréu, desprovida de qualquer corroboração externa.<br>Adicionalmente, afirma que nenhum elemento foi confirmado em juízo capaz de individualizar a conduta do recorrente nos atos praticados.<br>Sustenta que a decisão de pronúncia se fundamenta em elementos de natureza inquisitorial, não judicializados, ou em testemunho indireto.<br>Assevera que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e carece de contemporaneidade, refutando o argumento de que o recorrente integra organização criminosa.<br>Alega, por fim, que o decreto prisional não especifica quais registros de antecedentes criminais possuem correlação com os fatos do caso em análise, nem demonstra se são definitivos e suas respectivas datas.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" E COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A decisão de pronúncia manteve a custódia ao consignar que persistem os fundamentos da prisão preventiva, sendo suficiente, segundo a jurisprudência, declarar a permanência das razões anteriormente fixadas.<br>3. O decreto prisional aponta a gravidade concreta das condutas apuradas, tendo em vista o gravoso modus operandi, uma vez que o agravante supostamente praticou os crimes na companhia de mais 10 corréus, em razão de dívida por tráfico de drogas, tendo a morte da vítima sido causada por espancamento e golpe de faca, seguida da incineração do cadáver, encontrado carbonizado.<br>4. A periculosidade do agravante foi evidenciada por antecedentes em crimes graves (homicídio qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa), revelando risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>5. O agravante permaneceu foragido por quatro meses, circunstância que reforça a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade dos fatos, do prognóstico de reiteração criminosa e do histórico de fuga.<br>7. O habeas corpus não constitui meio adequado para reexame aprofundado de provas e para a aferição da autoria delitiva, limitando-se ao controle de legalidade da decisão.<br>8. A alegação de que a pronúncia está viciada por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos de "ouvir dizer" trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fl. 21, grifei):<br>INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado, tendo em vista persistirem os fundamentos do decreto preventivo, e que não foram apresentadas novas circunstâncias capazes de alterar este entendimento. Sendo assim, recomendo- o à prisão no estabelecimento prisional que se encontra, com fulcro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08.<br>Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o Magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 29-32, grifei):<br>Destarte, vislumbro que a inicial acusatória reveste-se de um substrato probatório mínimo, apto a autorizar a deflagração da ação penal, com a persecutio criminis in iudicio. Vale dizer: está embasada em dados empíricos, narrando acontecimentos que se amoldam, em tese, às coordenadas da figura típica esculpida nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado pelo motivo torpe, com a utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima), 159, §1º (extorsão mediante sequestro) e 211 (destruição de cadáver), todos do Código Penal, salientando que, quanto ao denunciado Ezequiel, os dispositivos acima mencionados são c/c artigo 29, do Código Penal, oportunizando o exercício da ampla defesa.<br> .. <br>No feito em comento, resta demonstrado o fumus comissi delicti, uma vez que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do bojo do Inquérito Policial e do Laudo de Exame Cadavérico constante no evento 10, arquivo 02.<br>Os indícios de autoria que recaem contra os denunciados resultam dos elementos de convicção angariados durante o Inquérito Policial e na denúncia.<br>Depreende-se, também, dos autos que, considerando os crimes imputados aos denunciados, tal circunstância atende a exigência legal contida na última redação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, referente ao quantum da pena exigido para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a pena máxima do delito ultrapassa o patamar legal de 04 (quatro) anos.<br>Pois bem, analisando detidamente os autos, impende destacar que a liberdade dos denunciados atenta contra a ordem pública e repercute de maneira danosa e prejudicial ao meio social em que vivemos, vez que, há indícios de que os acusados integram a organização criminosa denominada Comando Vermelho, inclusive ocupando posição de comando e gerência. Além disso, os denunciados possuem antecedentes criminais por homicídio qualificado, tráfico de drogas, organização criminosa, roubo qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, violência doméstica, lesão corporal dolosa, receptação, ameaça, dentre outros crimes.<br>Isto posto, resta demonstrada a gravidade concreta da conduta dos denunciados e a periculosidade social que eles representam à comunidade local, e, por conseguinte, a necessidade da medida pleiteada pela autoridade policial, com o fito de se acautelar a ordem pública.<br> .. <br>Outrossim, a segregação dos denunciados encontra fundamento na conveniência da instrução criminal, ante a periculosidade social deles, face ao risco à integridade física e psicológica das testemunhas relacionadas ao caso.<br>Posto isto, a liberdade dos acusados poderá comprometer a produção de prova, ameaçando as testemunhas que ainda serão ouvidas perante este juízo. Coaduna com esse entendimento o Supremo Tribunal Federal ao lançar o Informativo nº 611:<br> .. <br>Além do mais, a segregação dos denunciados se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal, eis que os acusados se mudam de endereço com frequência objetivando escapar das autoridades. Inclusive, os mandados de prisão temporária expedidos em desfavor de Paulo Henrique Costa do Nascimento e Ezequiel Rodrigues Pereira sequer foram cumpridos.<br>Desse modo, considerando a clara intenção dos réus de frustrarem a escorreita incidência da lei, infere-se que, se permanecerem em liberdade, poderão inviabilizar as diligências necessárias ao deslinde da prestação jurisdicional. Neste sentido, coleciono aos autos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Desta feita, resta demonstrado também o requisito do periculum libertatis.<br>Logo, entendo que estão presentes os requisitos exigidos para a medida acautelatória, quais sejam, a plausibilidade do direito pleiteado, a verossimilhança entre o alegado e a tutela jurisdicional pretendida, bem como a demonstração de ocorrência de provável dano jurídico caso a medida não seja concedida atempadamente.<br>O acórdão impugnado consignou ainda que (fl. 24, grifei):<br>No segundo momento, a periculosidade resta cristalina, uma vez que, conforme se verifica dos autos, o paciente permaneceu foragido por 4 (quatro) meses, o que denota que a decisão segregatória apresenta-se adequadamente fundamentada.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente e demais corréus sejam integrantes da organização criminosa "Comando Vermelho", ocupando posição de comando e gerência.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco efetivo de reiteração delitiva, uma vez que o denunciado possui antecedentes criminais por homicídio qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Frise-se que as condutas apuradas foram cometidas por meio de gravoso modus operandi, uma vez que o agravante supostamente praticou os crimes na companhia de mais 10 corréus, em razão de dívida por tráfico de drogas, tendo a morte da vítima sido causada por espancamento e golpe de faca, seguida da incineração do cadáver, encontrado carbonizado.<br>Verifica-se ainda que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ademais, o habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado em habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF (HC n. 831.850/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).<br>Portanto, o habeas corpus não constitui meio adequado para reexame aprofundado de provas e para a aferição da autoria delitiva, limitando-se ao controle de legalidade da decisão.<br>Em relação à alegação de que a pronúncia está viciada por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos de "ouvir dizer", em violação do art. 155 do CPP, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>Além disso, " é  incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.