ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo inviável sua análise em habeas corpus quando não houve deliberação de mérito pela instância de origem.<br>3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE ANDRADE ROCHA contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 1.103):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus.<br>2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial.<br>3. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve contradição no acórdão embargado, em razão do conhecimento e do indeferimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, diferente do que foi destacado na ementa do agravo regimental.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem no habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão embargado à fl. 1.115.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo inviável sua análise em habeas corpus quando não houve deliberação de mérito pela instância de origem.<br>3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver no acórdão embargado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No caso, houve de fato erro material sanável por embargos de declaração, contudo, diferente do que pretende a defesa, não há que se falar em contradição do acórdão embargado.<br>Isso porque, apesar do conhecimento e do indeferimento da revisão criminal na origem, não houve análise do mérito pelo Tribunal local, conforme transcrito no voto condutor do acórdão.<br>Confira-se (fls. 1.105-1.106):<br>Conforme constou na decisão agravada, não se pode conhecer do habeas corpus, pois o Tribunal de origem não apreciou o mérito da revisão criminal, indicando expressamente os motivos que inviabilizaram a apreciação do pedido naquela instância. Confira-se (fls. 74-76):<br>Com relação ao pretendido pela ré, em que pesem os argumentos levantados, inexistem elementos capazes de alterar o já decidido, mesmo porque a peticionária nada trouxe de novo em matéria de provas em relação àqueles fatos.<br>O pedido ora formulado não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade da ação impugnativa.<br>As provas coligidas trouxeram seguros elementos de convicção, não havendo que se falar em condenação contrária às evidências dos autos.<br>Restou demonstrado que a peticionária, juntamente com seu esposo, Valdir Damião Borges da Silva, associaram-se para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas.<br>Os depoimentos do delegado de polícia e dos policiais civis dão conta da existência de diversas investigações envolvendo o casal quanto a prática do comércio espúrio de drogas na cidade de Paraguaçu Paulista, desde o ano de 2011.<br>Por meio de diligências, verificou-se intenso movimento de pessoas na residência dos réus. E através de interceptações telefônicas autorizadas, foram constatadas várias ligações do corréu para supostos usuários e para a revisionanda, a qual tinha a função de fazer a entrega da droga para os usuários.<br>Realizada busca e apreensão na residência dos envolvidos, que também funcionava como um "bar", foram localizadas 05 porções de cocaína com Eliane, embaladas individualmente, e outras 05 porções escondidas no guarda-roupa, embaladas da mesma forma que as encontradas com a ré, além de quantia em dinheiro, anotações referentes a contabilidade do tráfico e uma colher de sobremesa com cabo de cor preta, contendo resquícios de cocaína. As declarações das testemunhas foram firmes e coesas no sentido de que Eliane e seu marido praticavam a traficância juntos no local dos fatos, descrevendo, inclusive, a divisão de tarefa entre eles. Assim, conforme salientado pelo relator da apelação, a estabilidade e a permanência restaram demonstradas pelas informações de que os réus estavam praticando o comércio de entorpecentes e que acabaram se confirmando com as diligências realizadas pela polícia (fls. 36).<br>Assim, diante da demonstração suficiente do vínculo associativo entre os agentes, notadamente pelos depoimentos colhidos e diligências efetuadas, não há que se falar em absolvição ou adoção de novo entendimento jurisprudencial, até porque o atual posicionamento do C. STJ é no sentido de que "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11343 /06". (AgRg no HC nº 573.479-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 19/05/2020, D Je 27/05/2020).<br>Consequentemente, a peticionária não faz jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois, as circunstâncias do caso vertente demonstram que Eliane se dedica a atividades criminosas. Aliás, "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no artigo 35 da mesma lei, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico". (HC 232.940-TO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, D Je 14/04/2014). Assim, ausente qualquer inovação de fato ou jurídica, a matéria posta em debate foi amplamente analisada e afastada pelo V. Acórdão revidendo, sendo desnecessário se estender em uma nova análise de todo o conjunto probatório, haja vista que a revisão não tem natureza de nova apelação.<br>Pelo exposto, conhecendo do pedido revisional interposto por ELIANE ANDRADE ROCHA, é INDEFERIDO.<br>Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois, em situações tais, a revisão criminal seria utilizada como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>O acórdão ressaltou também que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Ness e sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A revisão criminal caracteriza-se como ação autônoma de impugnação voltada à desconstituição da coisa julgada sempre que o decisum objurgado esteja imbuído de erro judiciário. As hipóteses de cabimento são previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal - CPP, as quais devem ser interpretadas de maneira restritiva, sob pena de se vulnerar o princípio mor da segurança jurídica, base sobre a qual se assenta o ordenamento pátrio.<br>2. Com relação à pretensão des classificatória, já amplamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, agiu com acerto aquela Corte no julgamento da revisão criminal. Isso, porque não houve indicação de novas provas e se demonstrou a ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, tal questão é inviáve l de ser decidida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 428.643/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)<br>Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar o erro material existente na ementa do acórdão embargado, a qual deve ser lida com a seguinte redação:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. MÉRITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo inviável sua análise em habeas corpus quando não houve deliberação de mérito pela instância de origem.<br>2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial.<br>3. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar o erro material contido na ementa do acórdão embargado, sem atribuir-lhe efeitos infringentes.<br>É como voto.