ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando que a controvérsia não exigiria reexame fático-probatório, mas sim mera revaloração jurídica dos elementos já delineados no acórdão recorrido.<br>Alega que a pretensão recursal não importa em reexame de prova, limitando-se a discutir outra solução jurídica para a causa à luz dos mesmos elementos fáticos já consignados pelo Tribunal de origem, afastando-se assim a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à suposta violação do art. 619 do CPP, sustenta que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois foram opostos embargos de declaração para obter manifestação sobre aspectos relevantes (especialmente quanto ao art. 239 do CPP e os elementos probatórios em conjunto), mas o Tribunal limitou-se a desacolhê-los formalmente sem enfrentar suficientemente as questões suscitadas.<br>Aduz, ainda, o seguinte (fls. 691-692):<br> ..  os elementos angariados no curso da persecução penal e incontroversos nos autos formam um compêndio seguro acerca da existência de indícios (prova indireta) suficientes acerca da prática, pelos acusados, do delito de roubo narrado na exordial acusatória, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Penal; e consoante a jurisprudência das Cortes Superiores, "indícios e presunções, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contraindícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente".<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial para restabelecer a condenação dos réus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao entender que a revisão da conclusão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que não havia violação ao art. 619 do CPP. Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente da questão relativa ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Veja-se, a propósito, o que constou da decisão agravada:<br>No presente caso, o recorrente busca a reforma do julgado para que seja restabelecida a condenação dos réus, ao argumento de que o conjunto probatório, notadamente os reconhecimentos realizados e os depoimentos das vítimas, seria suficiente para comprovar a autoria delitiva.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao absolver os réus, consignou o seguinte no voto condutor do acórdão (fls. 532-533):<br>Analisando os depoimentos colhidos em juízo, bem assim os procedimentos de recognição realizados, observo que a ofendida NEUZA demonstrou certeza apenas quanto ao acusado RAFAEL, notadamente em razão das tatuagens e fisionomia, o que se coaduna com o aponte que primeiro fez, modo fotográfico, na fase policial. Quanto a ALISSON, deixou bastante claro que o decurso do tempo prejudicou a sua memória e, por isso, não tem condições de identificar o réu, com segurança, com um dos assaltante.<br> .. <br>Na hipótese, portanto, conquanto uma das vítimas tenha referido convicção na identificação de RAFAEL em juízo, tenho que apenas este elemento, porque derivado de procedimento formalmente imperfeito e sem outra prova a conferir-lhe robustez, não se mostra suficiente para erigir o juízo condenatório.<br>Gizo não estar desprezando o valor da palavra da vítima, tampouco duvidando da sua convicção quanto à identificação, mas sim reconhecendo que apenas este meio de prova, dissociado de outros elementos concreto, não tem força bastante para derruir com a presunção de inocência que milita em favor do acusado.<br>Quanto ao réu ALISSON, a ausência de um aponte judicial, somada à precariedade do reconhecimento fotográfico, também conduz à sua absolvição, observado o princípio do in dubio pro reo.<br>Recordo que a prova capaz de embasar o peso de uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, sob pena de se fundamentar um veredicto em presunções e ilações, não admitidas na seara criminal."<br>Verifica-se que a Corte estadual concluiu pela fragilidade do acervo probatório para sustentar um decreto condenatório.<br>O acórdão absolutório fundamentou-se expressamente na constatação de que o reconhecimento realizado, tanto na fase policial quanto em juízo, padecia de vícios formais e carecia de corroboração por outros elementos de prova independentes e robustos. O Tribunal de origem ressaltou que, embora uma das vítimas tenha demonstrado convicção quanto a um dos réus, o ato de reconhecimento foi considerado "formalmente imperfeito", o que lhe retirou a força probante necessária.<br>Sobre o tema, cumpre salientar que esta Corte Superior entendia que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/6/2017).<br>Contudo, mais recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação, pois ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021 - grifei).<br>Logo, a condenação só deve ser mantida se existirem nos autos outras provas produzidas em juízo, independentes e suficientes para embasar o decreto condenatório, ainda que o reconhecimento fotográfico ou pessoal esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Nesse mesmo sentido, recente julgado na sistemática dos precedentes qualificados, Tema n. 1.258:<br> .. <br>Nesse contexto de ilegalidade do reconhecimento dos recorridos, a pretensão do Ministério Público de reverter o julgado absolutório e restabelecer a condenação implicaria, necessariamente, uma incursão aprofundada no mérito da prova, para reavaliar a credibilidade dos depoimentos das vítimas, o grau de certeza de suas declarações, o impacto do decurso do tempo em suas memórias e, principalmente, o peso probatório de um ato de reconhecimento que a instância ordinária já qualificou como "formalmente imperfeito" e "sem outra prova a conferir-lhe robustez".<br>A análise sobre se o conjunto probatório era "sólido e congruente" ou se consistia em meras "ilações", como concluiu o Tribunal de origem, é matéria que extrapola os limites do recurso especial. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, após o reconhecimento expresso da nulidade dos reconhecimentos pessoais, demandaria um revolvimento fático-probatório vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, uma vez inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518. 475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar  ..  o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em recurso especial ou sendo apenas afirmado que, no recurso especial, houve a citação de precedentes, constata-se acerto da decisão de inadmissão proferida na origem. Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Apesar das alegações defensivas, a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>Registro, por fim, que, conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, no qual se concluiu que " ..  a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e q ue, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.