ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. Não se verifica ilegalidade na decisão judicial que, de forma concisa, fundamenta a quebra do sigilo de dados telefônicos, desde que demonstrada a necessidade da medida e sua proporcionalidade diante da gravidade dos fatos e dos indícios de autoria.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da motivação e à legalidade da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER SAMUEL DE MELO QUEIROZ contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que o Tribunal local agregou fundamentos não existentes na decisão do Juízo de primeiro grau, para justificar a quebra de sigilo de dados dos celulares apreendidos, o que configura inovação vedada.<br>Argumenta que não houve fundamentação mínima para a medida invasiva de quebra de sigilo de dados, sendo indevida a afirmação de que a jurisprudência admite fundamentação "sucinta".<br>Assevera que, no caso concreto, não se trata de fundamentação sucinta, mas de completa ausência de motivos, o que impõe a nulidade, mencionando caso análogo decidido por este Tribunal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado, para que se reconheça a nulidade da decisão de quebra de sigilo dos celulares e, por consequência, se conceda a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. Não se verifica ilegalidade na decisão judicial que, de forma concisa, fundamenta a quebra do sigilo de dados telefônicos, desde que demonstrada a necessidade da medida e sua proporcionalidade diante da gravidade dos fatos e dos indícios de autoria.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da motivação e à legalidade da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Colhe-se da leitura do acórdão em questão que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem, conforme o voto condutor do julgado (fl. 13):<br>Quanto à decisão de ordem 65, destaco que a motivação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, sendo desnecessário que o julgador adentre cada um dos pormenores das alegações defensivas.<br>A decisão objurgada expõe a narrativa dos fatos, destacando a gravidade concreta da conduta e a imprescindibilidade "de quebra do círculo da mercancia, perpetrado pelos autores no bairro" (ordem 65), de forma correlata à representação da polícia militar (ordem 33), que expôs os motivos da necessidade da quebra de sigilo telefônico.<br>No pertinente, é o teor da decisão:<br>"Conforme consta dos autos, a guarnição policial foi acionada para averiguar denúncia anônima referente à prática de tráfico de drogas em um imóvel situado na Rua Tiradentes, nº 740, Centro, Prata/MG. No local, os policiais flagraram intensa movimentação típica da comercialização ilícita de entorpecentes.<br>Durante a abordagem, K. N. S. tentou esconder substâncias entorpecentes na veste íntima, sendo encontrada em sua posse uma pedra de substância amarelada, semelhante a crack, e um papelote de substância branca, semelhante a cocaína. Na residência, foram localizados diversos objetos indicativos da prática do tráfico.<br>Ainda no curso das diligências, os policiais verificaram que ROGER SAMUEL DE MELO QUEIROZ possuía uma chave que dava acesso a um imóvel situado na Rua Rio de Janeiro, nº 349, Bairro Oliveira, Prata/MG, onde foram encontradas substâncias compatíveis com crack e cocaína, totalizando aproximadamente 2,1 kg, além de balanças de precisão e uma máquina de cartão utilizada para recebimento de pagamentos pelo tráfico, bem como objetos típicos da mercancia de drogas e notas trocadas. (..)<br>No tocante a K. S. F. e ROGER SAMUEL DE MELO QUEIROZ restam evidenciados indícios suficientes da prática de tráfico de drogas, com invulgar quantidade e diversidade de drogas, materiais para fabrico, embalagem, sendo evidente a destinação para a mercancia. Impõe-se, por ora, a manutenção encarceramento cautelar dos mesmos, como forma de garantia da ordem pública e de asseguração da aplicação da lei penal, já que presentes os indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, em detrimento do uso. Os valores encontrados, em notas esparsas, possivelmente fruto das vendas já realizadas naquele local, a existência de usuários na residência e os objetos de preparo para a venda não deixam dúvidas sobre a gravidade da conduta e necessidade de quebra do círculo da mercancia, perpetrado pelos autores no bairro. (..).<br>Defiro o pedido para acesso ao interior dos aparelhos celulares apreendidos, com a quebra do sigilo para todos os envolvidos."<br>"In casu", em operação decorrente de diversas denúncias anônimas no bairro do paciente, as autoridades policiais abordaram-no e apreenderam chave que abria um portão, em cujo imóvel foram localizados cerca de 02kg (dois quilos) de entorpecentes, divididos entre substâncias análogas à cocaína e "crack", além de diversos apetrechos para a traficância.<br>Sendo assim, considerando que o caso visa apuração de crime grave e complexo, envolvendo 04 (quatro) agentes, que, em tese, exerciam intensa traficância na região, necessária a quebra de sigilo telefônico, com o fim de individualizar as condutas destes e de outros eventuais participantes.<br>Portanto, não se verifica flagrante ilegalidade, pois a jurisprudência desta Corte Superior admite a fundamentação sucinta para a quebra do sigilo de dados, desde que demonstrada a necessidade da medida adotada.<br>A propósito (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de quebra de sigilo telemático de celulares. No RHC n. 187.698/SC, conexo, interposto pela corré, inclusive, a mesma matéria aqui posta restou decidida pela Quinta Turma, em 17/6/2024, estando o feito atualmente transitado em julgado neste STJ.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, sendo determinada a quebra de sigilo telemático dos celulares apreendidos.<br>3. A defesa alega que a decisão de quebra de sigilo possui motivação idêntica a outras decisões do mesmo juiz, não podendo ser considerada fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de quebra de sigilo telemático dos dados celulares seria sem fundamentação concreta e nula.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida.<br>6. No caso concreto, a decisão de quebra de sigilo foi considerada devidamente fundamentada, com base na necessidade de coleta de elementos de prova e pela proporcionalidade da medida. Essa também foi a conclusão no RHC n. 187.698/SC, conexo neste STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta, para a quebra de sigilo, desde que bem demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. 2. A fundamentação concisa, sucinta, é suficiente, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 134.603/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.848/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2023; STJ, RHC 100.922/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/02/2019.<br>(AgRg no RHC n. 211.112/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO DADOS. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>2. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário.<br>Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.<br>3. É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente fundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto, anoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores da medida.<br>4. No caso em tela, verifica-se que as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau descrevem a alegada necessidade da quebra do sigilo, assim como fazem menção aos indícios de autoria ou participação em infração penal.<br>5. Como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>6. Assim, verificada a fundamentação idônea, ausência de caráter genérico das decisões referentes à intercepção telefônica e quebra de sigilo de dados, não há nulidade a ser reconhecida nas decisões cautelares, bem como das provas delas decorrentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.663/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>2. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a reclamação da defesa por suposto descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes.<br>4. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)<br>Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.