ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve o recebimento da denúncia pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 69, ambos do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).<br>2. A defesa sustenta a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta, violação do art. 41 do Código de Processo Penal e falta de justa causa, alegando que a acusação é genérica e baseada apenas em depoimentos indiretos e conjecturas quanto a suposto vínculo com organização criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Delimita-se a controvérsia a verificar se a denúncia apresentada contra o agravante atende aos requisitos do art. 41 do CPP e se há justa causa para a ação penal, à luz da jurisprudência que admite, em crimes de autoria coletiva, a imputação com base em narrativa global e elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus constitui via processual de cognição sumária, restrita à análise de ilegalidade flagrante, não admitindo dilação probatória ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a inépcia manifesta da denúncia.<br>6. No caso, a denúncia expõe de forma suficiente os fatos criminosos - homicídio praticado por integrantes de conhecida facção criminosa, no contexto de "tribunal do crime" -, a materialidade, a classificação jurídica e a imputação de autoria aos acusados, inclusive ao agravante, identificado como participante da organização criminosa.<br>7. Embora não haja detalhamento pormenorizado da conduta de cada acusado, a peça inicial descreve o contexto fático da empreitada criminosa, a vinculação entre os agentes e o resultado, o que possibilita a compreensão da acusação e o exercício pleno da defesa.<br>8. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que, em crimes de autoria coletiva ou praticados por organização criminosa, não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada denunciado, bastando a narrativa global coerente dos fatos e a indicação de elementos indiciários que sustentem a imputação.<br>9. O acolhimento da tese de inépcia, por demandar reavaliação do conjunto probatório e exame aprofundado da prova indiciária, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN GUSTAVO DIAS NASCIMENTO contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que a denúncia é inepta, pois não individualiza a conduta do paciente.<br>Afirma que o Ministério Público apenas incluiu o recorrente, de forma genérica, entre diversos acusados, sem narrar sua participação concreta nos fatos, sustentando a violação do art. 41 do Código de Processo Penal, que exige exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e identificação do acusado.<br>Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao admitir que, em crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa das condutas, e defende que a mera citação nominal do recorrente, acompanhada de fórmulas genéricas como "contribuiu com os demais denunciados", não supre o requisito legal de descrição mínima da atuação imputada.<br>Assevera que essa generalidade compromete o contraditório e a ampla defesa.<br>Aduz que não há justa causa para a ação penal, ressaltando que o nome do recorrente não aparece em interceptações telefônicas e que os únicos relatos que o mencionam são de "ouvir dizer", colhidos de Sara Alberto Santos e Solange dos Santos Azevedo, sem vínculo direto com os fatos.<br>Entende que a imputação se baseia em conjecturas sobre suposto vínculo com organização criminosa e atuação de sua companheira, afrontando a presunção de inocência e o art. 395, III, do CPP.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o processamento do recurso e julgamento imediato do mérito, para o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve o recebimento da denúncia pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 69, ambos do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).<br>2. A defesa sustenta a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta, violação do art. 41 do Código de Processo Penal e falta de justa causa, alegando que a acusação é genérica e baseada apenas em depoimentos indiretos e conjecturas quanto a suposto vínculo com organização criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Delimita-se a controvérsia a verificar se a denúncia apresentada contra o agravante atende aos requisitos do art. 41 do CPP e se há justa causa para a ação penal, à luz da jurisprudência que admite, em crimes de autoria coletiva, a imputação com base em narrativa global e elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus constitui via processual de cognição sumária, restrita à análise de ilegalidade flagrante, não admitindo dilação probatória ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a inépcia manifesta da denúncia.<br>6. No caso, a denúncia expõe de forma suficiente os fatos criminosos - homicídio praticado por integrantes de conhecida facção criminosa, no contexto de "tribunal do crime" -, a materialidade, a classificação jurídica e a imputação de autoria aos acusados, inclusive ao agravante, identificado como participante da organização criminosa.<br>7. Embora não haja detalhamento pormenorizado da conduta de cada acusado, a peça inicial descreve o contexto fático da empreitada criminosa, a vinculação entre os agentes e o resultado, o que possibilita a compreensão da acusação e o exercício pleno da defesa.<br>8. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que, em crimes de autoria coletiva ou praticados por organização criminosa, não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada denunciado, bastando a narrativa global coerente dos fatos e a indicação de elementos indiciários que sustentem a imputação.<br>9. O acolhimento da tese de inépcia, por demandar reavaliação do conjunto probatório e exame aprofundado da prova indiciária, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como já registrado na primeira oportunidade, no caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>A leitura do acórdão impugnado revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 438-442):<br>11. O cerne da controvérsia reside em analisar se a acusação em face do paciente está em desacordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a acarretar a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.<br>12. Como peça essencial para o regular início da ação penal, a denúncia deve observar requisitos previstos no artigo 41 do CPP, sendo estes indispensáveis à sua validade. Tais requisitos visam assegurar o pleno exercício contraditório e da ampla defesa. Nesses termos:<br>Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>13. Por se tratar de ato realizado no início da instrução processual, a denúncia não tem o condão de esgotar todos os detalhes e minúcias do delito, contudo, além das condições impostas pelo artigo citado, é necessária uma exposição clara e coerente do fato imputado, bem como a presença dos indícios de materialidade e autoria.<br>14. Neste caso, trata-se de homicídio de autoria coletiva que, conforme consta dos depoimentos colhidos às fls. 141/150, os acusados, identificados como integrantes da Organização Criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), teriam se reunido para realizar uma espécie de "julgamento" da vítima, sob a suspeita de que esta fosse associada ao Comando Vermelho. Vejamos trecho da denúncia (fls. 8/16):<br>Emerge dos autos que os Denunciandos fazem parte da Organização Criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), em que seus membros se reúnem por meio das chamadas "conferências" para realizarem o denominado "tribunal do crime", uma espécie de julgamento de supostos integrantes/simpatizantes do Comando Vermelho, facção rival do PCC.<br>De acordo com o Relatório, o Denunciando Felipe Lopes da Silva, vulgo Hiago, soube, por meio das Denunciandas Joyce, vulgo - Arlequina - ou - flor de Lótus -, e Beatriz Karolayne da Silva Ferreira Amaro, alcunha Dama da Morte, que a Vítima pertencia à fação rival, Comando Vermelho. Assim, considerando que a Vítima estava frequentando o Conjunto Cidade Sorriso I, área comandada pela facção dos Denunciandos, eles começaram suspeitar que a ela seria uma informante infiltrada da facção rival.<br> .. <br>DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE<br>As autorias estão certas diante das testemunhas e declarantes ouvidas nos autos, que servem de base para a acusação. A materialidade é comprovada mediante o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 266, e demais provas dos autos.<br>DA CLASSIFICAÇÃO DELITIVA E DO PEDIDO<br>Assim sendo e por tudo mais que consta do presente processo, estão os Denunciandos BEATRIZ KAROLAYNE DA SILVA FERREIRA AMARO VULGO DAMA DA MORTE , EWERTON BRUNO DA SILVA BONFIM VULGO  PASTEL ,JONATHAN GUSTAVO DIAS DE NASCIMENTO VULGO  PROBLEMÁTICO ,WEVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO VULGO  NEGO L  ou "MACONHA",KAUAN BRUNO DE OLIVEIRA SILVA, VULGO BRUNINHO OU CÃO MIÚDO,FELIPE LOPES DA SILVA, VULGO HIAGO, ANA CRISTINA DA SILVA, VULGO PRIMEIRA DAMA/LUA E JOICE VULGO ARLEQUINA OU FLOS DE LÓTUS, TAMIRES DIAS DOS SANTOS, VULGO DAMARES, JANE KELE DA SILVA, VULGO PENSATIVA, RISIEL JOSE DE CASTRO, VULGO RICHARD e ANDERSON VIEIRA DA SILVA, VULGO CASTALENTE, incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da Vítima), c/c o Caput do art. 288,nos termos do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro em vigor, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer: Que a presente Denúncia seja recebida; Que os Denunciandos sejam citados para apresentarem as respectivas defesas, submetendo-os ao devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes; Que sejam intimadas as testemunhas e declarantes abaixo arroladas para virem a Juízo depor sobre fatos, sob as cominações legais. Deixo de Denunciar, nesta oportunidade, o Denunciando JOSÉ WEVERTON DA SILVA, VULGO VASCAÍNO, uma vez que há notícias nos autos notícia do seu falecimento ocorrida após este crime, razão pela qual requer seja juntado aos autos a certidão de óbito deste indiciado ou seu Laudo de Exame cadavérico, para posterior deliberação.<br>15. Verifica-se nesse trecho que, embora a peça, de fato, não traga o detalhamento de ações individuais do paciente, há a exposição do fato criminoso com clareza, a indicação de autoria e materialidade e a classificação do delito.<br>16. Conforme a decisão do magistrado de primeiro grau, "em nenhum momento a norma exige que, para o recebimento de uma petição inicial, os fatos estejam narrados nos mínimos detalhes, mas sim, que a exposição do fato criminoso seja feita com todas as suas circunstâncias, de forma que sejam suficientes para qualquer pessoa entender o fato que ali foi narrado".<br>17. Do mesmo modo, verifico que a denúncia está de acordo com a previsão legislativa. Acrescente-se que é entendimento do STJ que "nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório".<br> .. <br>19. Diante disso, não verifico lacunas na peça acusatória capazes de ensejar a rejeição da denúncia.<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Na situação dos autos, a denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.<br>Ademais, sabe-se que, nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado revela-se prescindível.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.