ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Votaram com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que " a  utilização supletiva desses elementos  natureza e da quantidade da droga apreendida  para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava de decisão em que dei provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>No regimental, o Parquet estadual afirma que a "aplicação da benesse do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 descabida em razão da quantidade, variedade, ou nocividade de drogas valoradas na terceira etapa da dosimetria da pena, a fim de que se tenha sanção penal justa, sob pena de violação à proporcionalidade e à individualização da pena" (fl. 160) e que a imposição do "regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos que impediriam todos os aspectos preventivos, repressivos e ressocializadores notada a gravidade concreta da conduta" (fl. 161).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que " a  utilização supletiva desses elementos  natureza e da quantidade da droga apreendida  para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A despeito das alegações ministeriais, noto que o decisum combatido foi claro ao demonstrar a necessidade de reconhecimento da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Isso porque, para a aplicação da minorante, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>Nos autos em exame, o Tribunal de origem assim fundamentou o não reconhecimento da minorante (fl. 40, destaquei):<br>Descabida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, porquanto, num primeiro enfoque, os denunciados não demonstraram exercer função lícita de forma , detalhe a indicar ser a mercancia espúria a "profissão" satisfatória ou meio de vida deles, daí a dedicação a atividade criminosa incondizente com a minorante, lembrando que a posse e transporte de tamanho volume de tóxico exigem logística bem engendrada , algo ínsito à perene condizente com organização espúria traficância.<br>No caso, conforme visto, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na apreensão de grande quantidade de drogas e na ausência de comprovação de exercício de atividade lícita. Tais circunstâncias levaram-nas à conclusão de que o réu dedicar-se-ia a atividades criminosas, especialmente ao narcotráfico.<br>Contudo, reafirmo que o simples fato de ele não haver comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um . infortúnio de boa parte da população, e não algo tencionado Nesse sentido, menciono o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça: , Rel. Ministro , 6ª T., DJe AgRg no HC n. 382.724/SP Rogerio Schietti . 27/9/2017.<br>Quanto à apreensão de grande quantidade de drogas com o réu, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>Assim, uma vez que, no caso, a quantidade da droga apreendida, que também foi usada como fundamento para majorar a pena-base, foi sopesada para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima, de modo que preservo a concessão da ordem, a fim de manter referido benefício em favor do acusado .<br>Por fim, esclareço ao Ministério Público que, especificamente no caso dos autos, a conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado em habeas corpus.<br>Ausentes, portanto, fa tos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: No agravo regimental interposto nos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo pretende a reforma da decisão monocrática para que seja afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, que baixou a pena fixada pela origem de 5 anos, 2 meses e 15 dias para 1 ano, 8 meses e 25 dias.<br>Defende que o habeas corpus não é a via adequada para a pretensão e que o pedido formulado exigiria incursão fático-probatória.<br>Alega que a considerável quantidade de drogas apreendidas - 13 (treze) tijolos de "maconha", contendo massa bruta de 14,4kg, e mais 01 (uma) porção de "maconha", com massa bruta de 12g - impedem a aplicação da causa da referida causa de diminuição ao caso dos autos.<br>Pedi vista para melhor analisar o caso.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem. A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Portanto, não se pode conhecer do habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame do caso não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício nos termos do previsto no art. 647-A do Código de Processo Penal, como passo a demonstrar.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico com lastro no seguinte contexto fático (fls. 33-34, grifei):<br>Pontue-se que a significativa quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente apreendido (13 "tijolos" e porção de maconha pesando mais de 14kg!), a par das circunstâncias da abordagem, em especial a fuga perpetrada pelos acusados e o fato de o corréu LUIZ FERNANDO danificar o próprio aparelho celular durante a abordagem (fls. 58) - atitude própria de traficante almejando se desvencilhar da ação policial -, reforçam o vil comércio perpetrado por ambos e terceiro não identificado, servindo a fotografia a fls. 53/54 para indicar disposição do tóxico condizente com o comércio proscrito.<br>De fato, quando a quantidade e/ou a variedade de entorpecentes revelam importantes indícios de prática habitual do tráfico, especialmente quando somadas a elementos tais como o fracionamento de expressivas porções aptas à comercialização, a apreensão de petrechos, a logística de distribuição encontrada, o histórico do agente, dentre outros, esta Corte Superior tem entendido pela inaplicabilidade da causa de diminuição de pena em análise.<br>Atualmente, as discussões sobre a influência da quantidade e da variedade de entorpecentes no afastamento e na modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são objetos de temas repetitivos com julgamento já iniciado e pendentes de fixação de tese.<br>Vejam-se:<br>Tema n. 1.154 do STJ, julgamento iniciado: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Tema n. 1.241 do STJ, julgamento iniciado: Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Por isso, pretensões que envolvam as referidas discussões em recursos especiais, com ou sem agravo, devem, preferencialmente, ser sobrestadas ou devolvidas à instância de origem, lá aguardando a fixação de tese por esta Corte Superior, para aplicação oportuna (art. 34, XXIV, do RISTJ).<br>Lado outro, no caso das pretensões formuladas em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, especialmente quando impugnada conclusão definitiva dos Tribunais de origem, deve-se cogitar da concessão da ordem apenas quando for possível, de maneira evidente e sem necessidade de revolvimento probatório, a absoluta inexistência de elementos que autorizassem o afastamento da minorante.<br>Contudo, no caso dos autos, como narrado, há elementos suficientes para sustentar a conclusão da instância de origem, o que, em meu sentir, impede o acolhimento do pedido.<br>Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto aos elementos considerados idôneos para afastar a aplicação da minorante:<br> .. <br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que a fundamentação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado é inidônea, alegando que não há comprovação concreta de dedicação à atividade criminosa, pois confessou em juízo a condição de "mula".<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem manteve afastada a minorante do tráfico privilegiado, considerando elementos concretos que indicam dedicação do agravante à atividade criminosa, como o elevado grau de planejamento e a quantidade de drogas apreendidas (122,8 kg de cocaína).<br> .. <br>5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>6. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como o elevado grau de envolvimento do agente no planejamento e preparação do delito e a quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando dedicação à atividade criminosa.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.025.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br> .. <br>5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de traficância, indicando habitualidade na prática do delito.<br> .. <br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas.<br>2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para análise de elementos concretos que afastam a aplicação do tráfico privilegiado é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br> .. <br>6. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga (50,1kg de cocaína), conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, bem como na forma de ocultação e transporte do entorpecente, não havendo desproporcionalidade que justifique intervenção excepcional.<br>7. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando o envolvimento habitual do agravante na criminalidade, evidenciado pela quantidade de droga e logística empregada.<br> .. <br>Tese de julgamento:<br>1. A majoração da pena-base por tráfico de drogas pode considerar a quantidade e a natureza do entorpecente, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como as circunstâncias do delito.<br>2. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pelo envolvimento habitual em atividades criminosas, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de droga apreendida.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.028.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (110 G DE MACONHA; 122 G DE COCAÍNA; E 17,2 G DE CRACK). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM SUPORTE EM REGISTROS POLICIAIS E NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.071.484/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br> .. <br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos - além da expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos (28kg de cocaína), consta do acórdão impugnado que no local funcionava verdadeira refinaria de drogas, tendo sido apreendidos insumos e petrechos para o refino e o embalo do entorpecente -, o que denota a sua dedicação habitual à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.040.791/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br> .. <br>6. E, pela leitura do recorte acima, não há como se reconhecer que o agravante seja um traficante esporádico, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido (70g de crack), mas principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais como - uma balança de precisão, plástico filme, papel-alumínio, uma gilete, um pires e um prato com fragmentos de crack, uma folha com anotações sobre o tráfico, além de dinheiro fracionado (e-STJ, fl. 900) -; acrescente-se, ainda, que o informante Jerônimo Felipe Soares de Moura declarou em Juízo que a casa onde o agravante foi abordado era uma boca de fumo e que tanto ele quanto o corréu promoviam o tráfico de drogas há cerca de um mês.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.015.511/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br> .. <br>5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (622 kg de cocaína), no modus operandi sofisticado da empreitada criminosa, e na relação direta do agravante com o operador logístico do esquema, demonstrando dedicação às atividades criminosas e incompatibilidade com a figura do pequeno traficante.<br>6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br> .. <br>2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido quando demonstrada dedicação às atividades criminosas ou envolvimento em esquema organizado de tráfico.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.183.542/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br> .. <br>6. Em relação à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e variedade de drogas, associadas à apreensão de apetrechos relacionados à traficância (como balança de precisão e embalagens), podem demonstrar envolvimento habitual em atividades criminosas, afastando o redutor (AgRg no HC n. 850.190/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023).<br>7. No presente caso, a Corte de origem fundamentou o afastamento da minorante no fato de que o paciente era conhecido nos meios policiais pelo envolvimento contínuo com o tráfico de drogas, corroborado pela apreensão de diversos tipos de entorpecentes e materiais típicos de narcotraficantes. Esses elementos são suficientes para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br> .. <br>(HC n. 927.384/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifei.)<br> .. <br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A consideração de atos infracionais anteriores para negar a minorante do tráfico privilegiado não configura manifesta ilegalidade."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 997.535/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Especificamente sobre quanto à valoração dos mesmos elementos para definir a fração de aplicação da minorante, confiram-se:<br> .. <br>3. Quanto à fração de diminuição pela incidência da minorante, o decisum foi claro ao demonstrar que, diante da quantidade de droga apreendida na primeira conduta (2,5 kg de maconha), era adequada a aplicação do patamar mínimo de diminuição. Por outro lado, foi aplicada a fração máxima em relação ao segundo ilícito, em que houve apreensão de 5 g de maconha.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a elevada quantidade de drogas é elemento idôneo a amparar a fixação do patamar mínimo de redução de pena, na terceira etapa da dosimetria. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.832.317/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br> .. <br>6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br> .. <br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.966.685/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. FUGA DE BLITZ DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A valoração da natureza e da quantidade de droga pode ocorrer na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa ou na terceira fase da dosimetria, como elemento de modulação da minorante, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, o Tribunal de origem valorou as circunstâncias apenas na terceira fase da dosimetria, e justificou a fixação da minorante em fração intermediária (1/3) com base em elementos objetivos do caso concreto, quais sejam, variedade e quantidade dos entorpecentes transportados pelo acusado. A presença de outras substâncias nos comprimidos de metanfetamina não é suficiente para inviabilizar a valoração negativa empreendida pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.181.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br> .. <br>2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal.<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que permite a utilização das circunstâncias da apreensão para modulação da fração de redução de pena, caso não empregada na primeira fase da dosimetria.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 995.924/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br> .. <br>4. No caso, a Corte de origem consignou a inexistência nos autos de provas que demonstrassem que o agravado se dedicasse às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, ressaltando que as condições em que ocorreu o transporte foram levadas em consideração ao se fixar o percentual de redução, que, na hip ótese, foi de 1/6. Assim, para o decote da referida minorante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.083.986/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias ao eminente Ministro relator, voto pelo sobrestamento do feito para que se aguarde o julgamento dos Temas n. 1.154 e 1.241 do STJ ou, caso assim não se entenda, pelo provimento do agravo regimental para afastar a incidência da minorante ou para que a fixação se dê no patamar mínimo.<br>É como voto.