DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de J C M - na execução de pena de 10 anos de reclusão, em razão de condenação por estupro de vulnerável - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 8/15 - Agravo em Execução Penal n. 0015868-93.2025.8.26.0502).<br>A impetração busca a remição integral de pena pela aprovação no ENCCEJA - referente à Execução n. 0004880-36.2022.8.26.0496 (fls. 43/48, da Vara das Execuções Criminais da comarca de Campinas/SP) -, sustentando que a remição parcial, com o abatimento dos dias já remidos por frequência a ensino regular, configuraria interpretação restritiva e incompatível com a atual orientação deste STJ, violando o princípio da legalidade penal em sentido benéfico (fl. 6).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, uma vez que se trata de medida substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar superação do óbice, pois o Tribunal estadual, no julgamento do agravo em execução penal, afastou a alegação de remição integral pela aprovação no ENCCEJA ao fundamento de que não há duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador, impondo-se o abatimento dos dias já computados por frequência escolar do mesmo nível (fls. 13/15), em consonância com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 994.742/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. BIS IN IDEM. APROVAÇÃO NO ENCC EJA COM VÍNCULO EM ENSINO REGULAR. ART. 126 DA LEP E RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.