DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CARLOS AGUIRRES NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n. 5291555-48.2025.8.21.7000/RS.<br>O paciente foi preso em flagrante em 26/09/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33), associação para o tráfico e corrupção de menores. No HC originário, sustentou-se fundamentação genérica do decreto, identidade fático-jurídica com o corréu solto, fragilidade dos indícios de autoria e suficiência de medidas cautelares.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem. Assentou que há motivação concreta para a custódia, com fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados pela apreensão de drogas, histórico criminal, fuga do paciente e distinção em relação ao corréu, sendo inadequadas medidas alternativas (fls. 39-40).<br>O recorrente sustenta que o decreto prisional é inidôneo e se ampara em gravidade abstrata e menção genérica a facção criminosa. Afirma ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal diante de condições pessoais favoráveis. Aponta violação ao art. 580 do Código de Processo Penal, pois o corréu obteve liberdade provisória no mesmo contexto. Aduz que o uso de ato infracional pretérito e de ações penais em curso afronta a presunção de inocência. Assevera que a fuga é fato superveniente que não convalida prisão originariamente ilegal.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares e estender o tratamento conferido ao corréu.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 26/09/2025, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º), associação para o tráfico e corrupção de menores, em diligência de busca e apreensão realizada em sua residência, ocasião em que foram apreendidas 12 porções de maconha (430 g), 8 pedras de crack (1,4 g), balança de precisão, celulares e R$ 250,00, com registro policial de que o local seria ponto de comercialização vinculado à facção "Os Manos" e presença de adolescentes (fls. 15-16; 32-33).<br>O Juízo de origem converteu o flagrante em preventiva, diferenciando a situação do corréu Mateus (liberdade provisória com cautelares) e apontando risco de reiteração e periculosidade do recorrente (fls. 16-17; 33-34).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar e, ao final, denegou a ordem, destacando a fundamentação concreta, o histórico infracional e a fuga do custodiado, bem como a inaplicabilidade do art. 580 do CPP ao caso (fls. 32-40). Interposto o presente RHC, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo desprovimento (fls. 48-57) e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 64-68).<br>A prisão cautelar submete-se à excepcionalidade e à necessidade, na forma dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e à exigência constitucional de motivação (CF, art. 93, IX). A decisão jurisdicional deve revelar, com dados concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, indicando por que a liberdade do imputado representa risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Na origem, a preventiva foi decretada com base em elementos objetivos do flagrante e do inquérito: apreensão de drogas em quantidade relevante, diversidade de entorpecentes, petrechos de tráfico, relatos policiais e laudos de constatação (fls. 16; 33-35). O acórdão recorrido reafirmou tais premissas, registrando que os autos contêm suporte probatório mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a medida, com referência expressa ao auto de apreensão e aos depoimentos dos agentes que participaram da diligência (fls. 35).<br>O fumus commissi delicti, no âmbito da cautelaridade, não demanda juízo de certeza, mas demonstração suficiente de materialidade e indícios de autoria. O Tribunal a quo consignou que as discussões sobre fragilidade dos indícios, divergência de pesagem e ausência de oitiva de testemunhas civis são matérias próprias da instrução, não passíveis de dilação probatória em habeas corpus (fls. 35). A ratio é consentânea com a finalidade do writ, voltado ao exame da legalidade da restrição, não à reavaliação aprofundada do acervo probatório.<br>O periculum libertatis foi demonstrado em razão da gravidade concreta do modus operandi e risco de reiteração delitiva. A apreensão de pluralidade de entorpecentes (maconha e crack), fracionados e acompanhados de balança de precisão, aliada à notícia de utilização do imóvel como ponto de facção criminosa e à presença de adolescentes, traduz maior reprovabilidade fática e potencial lesivo à ordem pública (fls. 33, 35-36). Tais elementos transcendem a gravidade em abstrato do tráfico, concretizando contexto de mercancia e risco social.<br>No tocante à reiteração, o acórdão destacou que o recorrente, embora primário na esfera penal, ostenta condenação transitada em julgado por ato infracional análogo a homicídio e responde a duas ações penais por delitos dolosos graves (tráfico/corrupção de menor e estupro/violência psicológica), uma delas semelhante ao ora apurado (fls. 35-36). As instâncias ordinárias valoraram esse histórico como indicativo de contumácia delitiva e de periculosidade, apto a justificar a custódia para garantia da ordem pública.<br>A fuga do custodiado, comunicada nos autos pouco após a decretação da preventiva, foi considerada pelo Tribunal fator adicional de necessidade da prisão, não apenas sob o ângulo da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 36, 38). A evasão denota resistência à jurisdição e insuficiência de cautelares menos gravosas, legitimando a manutenção da medida extrema.<br>Veja-se trecho da decisão recorrida (fls. 32-38):<br>Em relação ao flagrado ANTONIO, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado é evidente e equivale ao risco de reiteração delitiva e/ou periculosidade do acusado. Portanto, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a prova colhida demonstra claramente o risco concreto à ordem pública caso o acusado não seja imediatamente preso, uma vez que em liberdade ameaça a tranquilidade e a paz social, salientando que, com a quantidade de droga apreendida, é bastante sugestiva a tese de que integra organização criminosa.<br>Assinalo, ademais, que eventual primariedade do flagrado ANTONIO (evento 3, CERTANTCRIM1), ainda que comprovada, não é suficiente à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 145.936/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).<br>O flagrado ANTONIO possui anotações em sua ficha criminal da prática de crimes graves, inclusive de tráfico de drogas.<br>Necessária, pois, a prisão para a garantia da ordem pública, fulcro no artigo 312 do CPP, a fim de evitar o cometimento de outros delitos, sobretudo porque medidas cautelares diversas não seriam suficientes para inibir o flagrado.<br>Já em relação ao flagrado MATEUS a situação é diversa, já que não era o proprietário da residência e, segundo informações, foi até a casa de ANTONIO para fazer um "brick de galinha". Ademais, a sua ficha criminal aponta a total primariedade, de modo que não seria razoável a decretação da sua prisão preventiva, já que, dificilmente, em um juízo prospectivo, caso condenado, seria apenado com o regime fechado. Além disso, salvo melhor juízo, não há risco de reiteração criminosa relacionada ao tráfico.<br>Nesse contexto, em relação ao flagrado MATEUS, entendo adequado às circunstâncias do caso a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois se revelam, ao menos por ora, medidas suficientes para garantir a regular instrução processual e a ordem pública.<br>(..)<br>Inconformada, a defesa de Antônio postulou a reconsideração da decisão, pleiteando a extensão do benefício concedido ao corréu, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal (27.1).<br>O pedido, contudo, foi indeferido, tendo o Juízo de origem reforçado que as situações fáticas e jurídicas dos flagrados são "absolutamente distintas", reiterando a necessidade da prisão de Antônio em razão de seu histórico criminal e estilo de vida voltado à prática delitiva (29.1):<br>"A homologação do flagrante foi realizada, assim como determinada a conversão da prisão em flagrante em preventiva do flagrado ANTONIO (evento 18, DESPADEC1).<br>Após a intimação da decisão, a defesa constituída pelo flagrado ANTONIO requereu a sua reconsideração.<br>É o breve relato. DECIDO.<br>Em que pese a petição apresentada pela defesa, MANTENHO a prisão preventiva, tal qual decretada na decisão.<br>A situação fática e concreta dos flagrados é absolutamente distinta. A droga foi apreendida na residência do flagrado ANTONIO, consoante interrogatório em sede policial. O flagrado MATEUS, como afirmado, estava apenas de passagem para fazer um "brick de galinha".<br>Não há similitude em relação à situação dos flagrados. Ademais, o periculum liberatis oriundo de eventual soltura do flagrado ANTONIO é facilmente atestado, consoante certidão criminal juntada. O flagrado foi preso há pouco mais de 1 ano e segue com o seu estilo de vida.<br>Presentes, assim, os motivos ensejadores da prisão cautelar, MANTENHO a prisão preventiva de ANTONIO CARLOS AGUIRRES NETO." Inconformada, a defesa impetrou a presente ação constitucional.<br>(ii) Da alegada fundamentação inidônea do decreto preventivo e inexistência de elementos concretos a justificar a segregação:<br>Entendo que tanto o decreto prisional inicial, quanto as subsequentes decisões que reavaliaram o status libertatis do paciente, apresentam fundamentação adequada e idônea, com substrato em elementos concretos relacionados ao flagrante, indicando a gravidade efetiva da conduta do paciente e, principalmente, seu histórico criminal, em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.<br>O decreto preventivo destacou a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a existência de petrechos para o tráfico (balança) e, de forma crucial, histórico criminoso do paciente Antônio, ressaltando o risco concreto de reiteração delitiva. O Magistrado, ainda, diferenciou a situação do corréu Mateus, salientando sua primariedade absoluta e as circunstâncias de sua presença no local, que, em princípio, seriam menos gravosas.<br>Inequívoco, assim, que tanto o decreto preventivo, como a decisão posterior que manteve a prisão do paciente, encontram-se amparada em fundamentos concretos e legítimos, em plena harmonia com o aludido preceito federal e com o Tema 339, firmado pelo STF em repercussão geral quando do julgamento do AI 791292 QO- RG/PE: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>(..)<br>O PERICULUM LIBERTATIS (artigo 312 do Código de Processo Penal) igualmente se faz presente e de forma contundente, diante dos elementos concretos constantes nos autos que indicam (i) a gravidade concreta da conduta do paciente e (ii) o elevado risco de reiteração delitiva.<br>No que concerne à gravidade fática, destaca-se que um dos delitos em apuração é o tráfico de drogas, expressamente qualificado como crime de natureza hedionda pela Constituição Federal, geralmente responsável por desencadear uma gama de outros delitos.<br>Ademais, tem-se a apreensão, em tese, de 12 porções de maconha pesando 430g e 08 pedras de crack com 1,4g, que não pode ser considerada irrelevante. A diversidade e a nocividade dos entorpecentes, especialmente o crack, de maior potencial lesivo, bem como a forma de acondicionamento que denota finalidade mercantil, evidenciam maior reprovabilidade da conduta.<br>Soma-se a isso, ainda, a notícia de que o crime teria sido praticado em sofisticada estrutura de comercialização, em imóvel supostamente utilizado pela facção criminosa "Os Manos", com intensa movimentação de usuários, e que haviam adolescentes no local, circunstâncias que denotam maior grau de organização e risco social.<br>O Supremo Tribunal Federal, em sentido convergente, já reconheceu que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, D Je 6/4/2016).<br>Outrossim, a probabilidade de reincursão delitiva probabilidade é indicada pelo histórico criminal do paciente, que, embora seja primário, ostenta uma condenação por ato infracional análogo a homicídio e responde a outras duas ações penais por delitos dolosos e graves, um deles semelhante ao ora em apuração:<br>Processo de apuração de Ato Infracional nº 5005865-29.2023.8.21.0073 - ato infracional análogo ao crime descrito no artigo no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal - sentença condenatória proferia em 14/06/2023 e transitada em julgada em 20/10/2023;<br>Ação penal nº 5009639-33.2024.8.21.0073 - tráfico de drogas e corrupção de menor - deflagrado em 02/05/2024 na mesma cidade de Tramandaí - com denúncia recebida em 27/06/2024; e<br>Ação penal nº 5015858-28.2025.8.21.0073 - estupro e violência psicológica contra a mulher- deflagrados em 24/03/2025 - com denúncia recebida em 14/08/2025.<br>Tais circunstâncias demonstram persistente tendência à reiteração delitiva, tornando a custódia cautelar indispensável para a garantia da ordem pública, a fim de interromper a escalada criminosa e proteger o meio social. A conduta de ter sido flagrado, em tese, traficando drogas enquanto já responde a processo pelo mesmo crime evidencia o completo desdém do paciente pelas instituições e pela lei penal.<br>(..)<br>Nesse contexto, admitir a extensão do benefício concedido ao corréu implicaria tratar de forma isonômica situações que são substancialmente distintas, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a aplicação das medidas cautelares no processo penal.<br>Por fim, tangente às alegadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa e juventude, a jurisprudência é pacífica no sentido de que sua existência não impede a decretação da prisão cautelar, quando constatado o perigo da liberdade e o preenchimento dos requisitos da custódia, como ocorre no caso. A periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, sobrepõe-se a quaisquer predicados pessoais.<br>O Superior Tribunal de Justiça autoriza a prisão preventiva em razão da gravidade concreta do crime e do histórico criminal do preso:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado a 64 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no âmbito da Operação Mensageiro, por crimes de organização criminosa e corrupção passiva.<br>2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a negativa do recurso em liberdade referente à Ação Penal n. 5005084-25.2023.8.24.0040.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada, mesmo após o encerramento da instrução processual.<br>4. Alega-se que o paciente é o único réu da Operação Mensageiro ainda encarcerado, o que implicaria em cumprimento antecipado da pena, e que não há risco concreto de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo histórico criminal do paciente, que responde a diversas ações penais e de improbidade administrativa.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.<br>7. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de práticas criminosas do paciente, em relação às quais não se verifica a preponderância das funções públicas exercidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo histórico criminal do paciente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 789.167/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023.<br>(HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025.)<br>A alegação defensiva de fundamentação genérica não se confirma. O Juízo de origem e o Tribunal de Justiça indicaram, de forma individualizada, dados do caso, o contexto da apreensão, os petrechos de tráfico, a distinção entre os corréus e o histórico do recorrente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315, § 2º, do CPP, nos termos do Tema 339 do STF, segundo o qual o dever de motivar não impõe exame pormenorizado de cada alegação quando há exposição suficiente das razões de decidir (fls. 35).<br>A invocação da facção criminosa foi tratada no acórdão como informação contextual registrada na ocorrência. Ainda que tal referência demande cautela, a preventiva não se apoia exclusivamente nesse dado, mas em um conjunto robusto de elementos (quantidade e diversidade de drogas, petrechos, cenário da diligência, histórico criminal e fuga), o que afasta a pecha de motivação abstrata (fls. 33, 35-36).<br>Quanto ao art. 580 do Código de Processo Penal, o Tribunal afastou a extensão por ausência de identidade fático-processual entre o recorrente e o corréu Mateus: aquele é residente do imóvel, associado pelos relatos policiais à dispensa da droga e com histórico criminal; este, visitante, absolutamente primário e beneficiado com cautelares (fls. 34, 36-37). A diferenciação está amparada em circunstâncias objetivas e impede o efeito extensivo.<br>As condições pessoais favoráveis  juventude, primariedade penal e residência fixa  não são, por si, suficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado nos autos. O acórdão registrou que, diante do periculum libertatis demonstrado, as medidas do art. 319 do CPP se revelam inadequadas para acautelar a ordem pública (fls. 37-38).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA