DECISÃO<br>VITOR EPPING , condenado por desacato, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 2274096-94.2025.8.26.0000.<br>Em suas razões, a defesa pretende o trancamento do processo ante a quebra da cadeia de custódia da prova, ausência de justa causa para a abordagem e insuficiência probatória do comércio de drogas.<br>Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva do acusado, ante o excesso de prazo para formação da culpa.<br>Decido.<br>No caso, verifico que os pleitos de trancamento do processo (teses de quebra da cadeia de custódia, de ausência de justa causa para a abordagem e de insuficiência probatória) e de revogação da prisão preventiva (tese de excesso de prazo) não foram analisados pelo Tribunal de origem.<br>O que se constata é que as teses relacionadas ao trancamento do processo ainda não haviam sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau e a de excesso de prazo se tratava de inovação recursal, levada à Corte estadual apenas no agravo regimental em habeas corpus.<br>Saliento que a matéria deveria haver sido suscitada no momento oportuno e perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância recursal um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso mesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, bem como no respectivo recurso ordinário, de teses defensivas não aventadas e não debatidas na via ordinária.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.<br>Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 789.227/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/3/2023)<br> .. <br>1. A tese de ilicitude das provas diante da ausência de justa causa para a busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida, originariamente, por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 765.453/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/3/2023)<br>À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA