DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE MERCADO DE PEIXE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXCEÇÃO DE AÇÃO SOCIAL. RELATIVIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS. PROCEDÊNCIA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, no que concerne à necessidade de interpretação restritiva da exceção de suspensão das transferências voluntárias, em razão de convênio estadual n. 778/2021 para construção de mercado municipal do peixe, trazendo a seguinte argumentação:<br>A tese é a de que : "A construção de mercado de peixe destinado à melhoria das condições sanitárias e de saúde da população enquadra-se na exceção de "ação social" prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, autorizando a dispensa de certidões de regularidade fiscal para liberação de transferências voluntárias." (fl. 442)<br>  <br>A controvéria, quanto ao aspecto, passa pela prévia distinção entre as expressões assistência social e ação social. A primeira corresponde a um conceito jurídico formal e preciso, que define um dos ramos da Seguridade Social e cujas ações são aquelas constantes do rol fechado do art. 203 da Constituição Federal. A segunda, por sua vez, corresponde a um conceito menos rígido e que abarca quaisquer ações promovidas, pelo poder público ou por particulares, em prol da coletividade. A expressão assistência social não é, portanto, sinônimo de ação social. São conceitos de origens distintas e que não possuem o mesmo objeto, logo não podem ser tratados como equivalentes ou sinônimos. (fls. 442-443)<br>Com efeito, o art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, apenas dispensa o ente destinatário da transferência voluntária se comprovar sua regularidade financeira quando a verba tiver por objeto ações de educação, saúde e assistência social.<br>Por se tratar de um dispositivo que institui exceção (dispensa de comprovação de regularidade) à regra (comprovação de regularidade), sua interpretação há de ser a mais restritiva possível, porque não se pode, no exercício da atividade judicante, estender a vontade do legislador para generalizar a exceção e excepcionalizar a regra.<br>Cmpre destacar, por oportuno, que o art. 26 da Lei federal n. 10.522, de 19/7/2002, tratando de ação social , é norma destinada a instituir pontual exceção apenas a transferências feitas pela União e apenas quando o apontamento restritivo envolva débitos com a União, - conquanto o art. 25 , §3º da Lei Complementar n. 101/2000 é a norma destinada a instituir regras comuns a todas as transferências voluntárias entre quaisquer entes .<br>Ou seja, enquanto o o art. 25 , §3º da LRF impõe a comprovação da regularidade financeira do ente destinatário qualquer que seja o ente originário dos recursos e qualquer que seja o ente credor dos apontamentos, o art. 26 d a Lei federal n. 10.522/2002 dispensa a comprovação da regularidade financeira apenas quando o ente originário dos recursos seja a União e quando o ente credor dos apontamentos seja, também, a União.<br>Assim, a dispensa de comprovação de regularidade inaugurada com o art. 26 da Lei n. 10.522/2002, embora tenha requisito mais amplo (ação social), apenas se aplica quando o ente originário dos recursos for a União e quando os débitos em aberto forem, também, com a União. Como a verba em questão é estadual, a exceção do art. 26 da Lei n. 10.522/2002 é inaplicável, afinal, mesmo que se repute eventualmente atendido atendido o critério - mais amplo - do objeto (ação social), não resta atendido o critério de ser a verba de origem federal, tornando-se até mesmo dispensável analisar o critério posterior, que seria a origem da dívida. (fl. 443)<br>  <br>Nesse contexto, a exigência quanto à comprovação de regularidade fiscal e junto ao SICON, está em perfeita consonância com as determinações do art 25 , §1º , IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.200 Lei de Responsabilidade Fiscal,de modo que o beneficiário de transferência voluntária através de convênio há que comprovar que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como que se encontra em situação de regularidade junto ao SICON estadual. Sob outro aspecto, a finalidade do convênio - construção de mercado de peixe - não se insere no conceito assistência social, imprescindível para a configuração da exceção legal. (fl. 444)<br>  <br>Se a expressão assistência social for, neste contexto, confundida com toda e qualquer ação social, praticamente todas as transferências voluntárias passarão a estar dispensadas de tal requisito; afinal, no poder público, praticamente todos os investimentos são feitos em obras ou serviços públicos, havendo sempre algum interesse social em seu resultado.<br>Ou seja, a rigor toda despesa feita pelo poder público é uma ação social, embora não seja de assistência social, de modo que confundir-se esta expressão com aquela significaria tornar regra o que deveria ser exceção e, na prática, abolir o requisito de regularidade financeira em questão de praticamente todas as transferências voluntárias, contra a lógica evidente da lei e contra a vontade manifesta do legislador. (fl. 444)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O dispositivo da LRF supracitado é claro: não se suspendem as transferências voluntárias quando relacionadas às ações de educação, saúde e assistência social.<br>No caso dos autos, o objeto do referido convênio é a construção do mercado do peixe no município de Alcobaça.<br>Assim, se atentando especificamente aos termos do artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que excetua as ações de educação, saúde e assistência social da suspensão de transferências voluntárias, impende ressaltar que a obra que se pretende realizar, relativas à construção do chamado mercado do peixe, está relacionado com a saúde dos munícipes, uma vez que trata da construção de um local adequado para a comercialização dos produtos alimentícios que abastecem a população local.<br>Nesta situação, não se pode ignorar que a paralisação da obra implica prejuízos à população, que terá sua qualidade de vida e condições sanitárias prejudicadas.<br>Frise-se, neste particular, que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece que o dever do Estado garantir saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação:<br> .. <br>Neste diapasão, não se pode olvidar que as medidas que visem reduzir o risco de doenças ou o seu agravamento são condicionantes e determinantes da saúde pública, de modo que as medidas que visem que os alimentos sejam comercializados em condições mínimas de higiene e conservação em mercados municipais, como a que aqui examinamos, constituem etapas indispensáveis de fomento à saúde da população.<br>Veja-se, portanto, que o objeto desta ação está diretamente ligada às ações de saúde que os entes públicos deverão promover, logo, subsumindo-se à exceção legal de exigência de certidões de adimplemento tributário para o recebimento de repasses de verbas.<br> .. <br>Neste diapasão, vislumbra-se que a ação pleitada pelo município está também relacionada com a assistência social e seus objetivos. Isso dado que implicarão promoção da integração ao mercado de trabalho e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza, quando pensamos que os centros comerciais contribuem para o desempenho e a valorização das atividades da população que vive da atividade pesqueira e do comércio local.<br>Desta forma, não se pode ignorar que a impossibilidade do município participar dos convênios referidos trará prejuízo a diversas famílias, bem como implicará prejuízo ao desenvolvimento econômico da comunidade.<br>Neste contexto, me parece que a construção da obra tratada nestes autos não refoge ao conceito de assistência social, e também questões relativas à saúde dos munícipes, pois, conforme já relatado, dialoga diretamente com as necessidades básicas da população atingida, de modo que resta configurada a exceção para a suspensão das transferências voluntárias (fls. 267-270).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA