DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Luciana da Silva de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 238/239):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Ação ordinária proposta por Luciana da Silva contra a Municipalidade de Junqueirópolis, visando a regularização das anotações em CTPS e Ficha Funcional para constar o vencimento integral de dois salários mínimos, além da regularização do pagamento do adicional de insalubridade e diferenças salariais.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) se o vencimento deve ser integralmente lançado na rubrica "Cód. 1 VENCIMENTO" no valor de R$ 2.824,00; (ii) se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser alterada do salário mínimo para o vencimento ou salário-base.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O vencimento da autora deve ser integralmente lançado na rubrica "Cód. 1 VENCIMENTO", conforme requerido, sem fracionamento.<br>4. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve permanecer conforme a Lei Municipal 567/2014, que estabelece o salário mínimo como base, não cabendo ao Judiciário alterar tal indexador.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O vencimento deve ser integralmente registrado na rubrica "Cód. 1 VENCIMENTO". 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve seguir a legislação municipal vigente. Legislação Citada: CF/1988, art. 198, § 5º e § 9º; Lei Federal nº 11.350/2006; Lei Federal nº 13.342/2016; Emenda Constitucional nº 120/2022; Lei Complementar Municipal nº 567/2014; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: STF, AI 469.332-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; STF, RE nº 565714/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno; TJSP - Apelação Cível nº 1001418-56.2024.8.26.0311, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público; TJSP - Apelação nº 1001851-60.2024.8.26.0311, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 9º-A, §3º, da Lei n. 11.350/2006, uma vez que " a o decidir que o adicional de insalubridade da recorrente deveria ser calculado sobre o salário mínimo, o Tribunal de Justiça desconsiderou  essa  norma federal expressa, contrariando o princípio da hierarquia das normas e a competência legislativa da União para dispor sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde" (fl. 254).<br>E complementa (fl. 255):<br>O acórdão fundamentou sua decisão na Lei Complementar Municipal nº 567/2014, mas a legislação local não pode se sobrepor à legislação federal, sob pena de afronta ao artigo 198, §5º e §7º, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.<br>Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial encontram-se presentes, na medida em que a controvérsia travada nos autos envolve apenas questões de direito federal.<br>Contraminuta às fls. 297/321.<br>Em 18/9/2025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 328/329), contra a qual foi manejado agravo interno (fls. 335/341), pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, em juízo de retratação reconsidero a decisão de fls. 328/329, eis que os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial foram preenchidos.<br>Nada obstante, o apelo nobre não pode ser conhecido.<br>Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>In casu, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do adicional de insalubridade sob o fundamento de que (fl. 244):<br> ..  se a lei local estabelece que o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito com base no salário-mínimo, e, ainda que se reconheça a impossibilidade de vinculação desse adicional ao salário-mínimo, qualquer alteração dessa base deve ser feita por meio de nova lei, sendo vedada ao Poder Judiciário realizar tal modificação.<br>De se ver, portanto, que a Câmara Julgadora não apreciou a questão referente à base de cálculo do adicional de insalubridade à luz do art. 9º-A, §3º, da Lei n. 11.350/2006, motivo pelo qual resta ausente o necessário prequestionamento desse dispositivo legal, nos termos da Súmula 282/STF.<br>Impende acrescentar, ainda, que no apelo nobre a parte ora recorrente aduz, em última análise, a existência de uma norma local contestada em face de lei federal, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A alegação genérica de violação, bem como a falta de prequestionamento do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual nem sequer foi suscitado nos argumentos dos embargos de declaração opostos, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 282/STF.<br>4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>5. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes.<br>6. Embora a recorrente tenha indicado nas razões recursais violação de dispositivos de lei federal e afirmado contestar ato do governo local em face de lei federal, é certo que a questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante fundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A conclusão firmada no acórdão de que os valores cobrados são tarifas, e não taxas, teve como fundamento também a premissa de que as "ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins lucrativos". Isso considerado, a argumentação apresentada em sentido contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.<br>9. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.<br>Precedentes.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.849.619/S C, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 4/7/2025, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, em juízo de retratação reconsidero a decisão de fls. 328/329 a fim de conhecer do agravo e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 335/341.<br>Publique-se.<br>EMENTA