DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ACIN PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - 16ª CÂMARA CÍVEL, assim ementado (fls. 710-711, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE LOCATIVOS. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL LOCADO. DÚVIDA QUANTO AO CREDOR PARA RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. DEPÓSITO INSUFICIENTE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DA CONSIGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA DE FORMA PARCIAL. SENTENÇA PROVIDA EM PARTE.<br>A ação de consignação em pagamento é proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar- se a receber o valor de dívida ou exigir, do devedor, valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação. Realizado o pagamento, a obrigação é extinta. Inteligência do art. 334 do Código Civil.<br>Mostra-se adequada a decisão proferida pelo Juízo singular que condicionou o levantamento dos valores ao julgamento da ação de dúvida registral que tramita neste Tribunal, de modo a garantir que transtornos maiores não advenham para a locatária.<br>Decorrido o trânsito em julgado da presente decisão, será dado início à segunda fase do procedimento consignatório, com o prosseguimento o feito unicamente entre os presuntivos credores, a fim de dirimir a dúvida existente entre eles e definir a quem deverá reverter a quantia que vem sendo depositada nos autos.<br>Eventuais diferenças apuradas entre o crédito e os depósitos deverão ser buscadas pela credora, quando decidida a titularidade de crédito<br>Hipótese em que não há falar em extinção das obrigações, uma vez que a obrigação não foi extinta na integralidade e sim de de forma parcial, o que não autoriza a quitação integral dos débitos.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 746, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 756-782, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, 405, 544, IV, 548, III e 1.022 do CPC; arts. 104, 108, 215, 334, 336 e 1.214 do CC; art. 67 da Lei n. 8.245/91.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às consequências da insuficiência dos depósitos em consignação (arts. 489 e 1.022 do CPC); que depósito insuficiente conduz à improcedência da ação consignatória (art. 544, IV, do CPC; arts. 334 e 336 do CC; art. 67 da Lei n. 8.245/91; Tema repetitivo 967/STJ); inexistência de dúvida sobre a titularidade dos locativos e sub-rogação da adquirente na posse e frutos (arts. 104, 108, 215 e 1.214 do CC); e dissídio jurisprudencial sobre os efeitos do depósito parcial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 802-807; 808-823, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 833-839, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 845-869, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 881-893, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. O presente agravo foi manejado por ACIN PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial dirigido em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em ação de consignação em pagamento fundada em dúvida quanto ao credor dos aluguéis de imóvel comercial.<br>Sustenta a agravante, no especial, violação aos arts. 334 e 336 do Código Civil, 544, IV, e 548, III, do Código de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, afirmando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de apreciar a alegação de insuficiência do depósito, limitando-se a remeter a questão a "expediente próprio", em desacordo com o procedimento legal da consignatória e com o Tema repetitivo 967 desta Corte Superior.<br>2. De fato, a negativa de prestação jurisdicional se confirma. O Tribunal de origem, ao adotar integralmente a fundamentação da sentença, limitou-se a afirmar que eventuais diferenças entre o valor devido e o depósito deveriam ser discutidas em "expediente próprio", deixando de examinar se o depósito ofertado pela consignatária possuía efeito liberatório.<br>Veja-se:<br>Sobre tal questão reitero os argumentos bem lançados na fundamentação da sentença acerca da questão dos valores pagos a menor, cujos argumentos do juízo foi de que eventuais diferenças deveriam ser discutidas em expediente próprio, conforme transcrevo:<br>( ) Calha dizer, por oportuno, que a insurgência da corré ACIN, quanto ao valor dos locativos, não merece acolhimento. Isso porque tal questão deve ser averiguada em expediente próprio, cabendo aqui apenas a deliberação sobre a viabilidade, ou não, da consignatória ( ).<br>Eventuais depósitos a menor poderão ser discutidos em momento oportuno, quando decidida a titularidade do crédito.<br>Por fim, é de se ressaltar que ao contrário do que restou decidido pelo juízo singular acerca da extinção da ação, entendo que é caso de acolher o apelo neste ponto, uma vez que a obrigação não foi extinta na integralidade e sim de forma parcial, o que não autoriza a quitação integral dos débitos.<br>Dessa forma, é caso de parcial provimento do apelo tão somente para declarar que a obrigação foi extinta de forma parcial. (fls. 745, e-STJ)<br>Porém, tal exame é indispensável na primeira fase da consignatória fundada em dúvida sobre o credor, sobretudo quando, como no caso concreto, há impugnação específica acerca da suficiência dos valores.<br>3. Com efeito, a consignação em pagamento, ainda que fundada na dúvida sobre a legitimidade do credor (art. 335, IV, do CPC), possui duas fases distintas, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte Superior. Na primeira, o magistrado deve verificar a viabilidade da ação, a adequação formal do pedido e, especialmente, a suficiência do depósito realizado pelo devedor; na segunda, define-se o destino da quantia depositada, quando houver pluralidade de pretendentes.<br>Nesse sentido, o precedente da Primeira Seção no CC 86.542/DF, relator Ministro Teori Zavascki, bem sintetiza que "o juiz, na primeira fase, deve analisar a adequação, suficiência e pertinência do depósito e, sendo o caso, declarar extinta a obrigação".<br>Da mesma forma, o Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o depósito insuficiente conduz à improcedência da ação consignatória, porque o pagamento parcial não extingue a obrigação, sendo irrelevante a natureza da causa que motivou a consignação.<br>Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO . IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR . DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO . CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899 . RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC)" . (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4 .3.2011).2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória .3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1 .041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, D ata de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 580)  grifou-se <br>4. No caso concreto, o Tribunal estadual deixou de apreciar questão que deveria ser obrigatoriamente decidida na primeira fase da consignatória, a saber, se o depósito realizado era suficiente para extinguir a obrigação. Ao remeter tal exame a momento futuro ou a ação autônoma, violou o procedimento previsto nos arts. 547 e 548, III, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A sentença, adotada como razão de decidir pelo acórdão, afirmou que a discussão sobre valores deveria ser solucionada "em expediente próprio", orientação que destoa completamente do regime legal da ação de consignação em pagamento, conforme se observa do seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO . CREDOR ORIGINÁRIO QUE INDICOU O NOVO DETENTOR DOS TÍTULOS. CESSÃO DE CRÉDITO CONFIRMADA E ASSUMIDA PELO CESSIONÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL CONDIÇÃO DE CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 547 E 548, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2 . O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula n.º 7 desta Corte, porquanto as circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos foram bem bem delineadas pelas instâncias ordinárias, cingindo-se a questão em dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. 3. Na situação delineada nos autos, o devedor ajuizou ação de consignação em pagamento por existir dúvida fundada quanto à pessoa do credor, diante da liquidação extrajudicial do banco em favor do qual foram emitidas onze cédulas de crédito bancário . O credor originário indicou, na contestação, o atual detentor dos títulos, que compareceu espontaneamente aos autos, confirmando sua titularidade. 4. É irrelevante se o devedor consignante discorda de tal indicação, visto que, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento e comparecendo apenas um pretendente, cabe ao magistrado decidir de plano (arts. 547 e 548, II, do CPC) . 5. O Tribunal estadual preocupou-se em aferir se havia provas suficientes da qualidade de atual credor dos títulos quando, na verdade, deveria ter decidido de plano em favor do cessionário, já que foi o único legitimado que compareceu em juízo, nos exatos termos dos artigos supra expostos. 6. Tendo em vista o afastamento da improcedência da ação em virtude da dúvida quanto à titularidade dos créditos consignados, ainda resta esclarecer se estão presentes os requisitos para se declarar extinta a obrigação. A solução mais adequada aponta para a necessidade do retorno do processo à origem para permitir a análise acerca da suficiência do depósito. 6.1 O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. (REsp 1108058 / DF, Rel . para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2018). 7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1987678 RJ 2021/0301315-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)  grifou-se <br>5. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que profira novo julgamento da apelação, examinando expressamente a alegação de insuficiência do depósito realizado, nos termos do procedimento legal da ação de consignação em pagamento e da jurisprudência desta Corte Superior, especialmente o Tema 967.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA